CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

CAPÍTULO IV

EXTINÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Artigo 32.º

(Nulidade)

1. Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, nulos:

a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;

b) Quando na concessão tenha havido preterição de formalidades susceptíveis de pôr em causa o resultado final do processo.

2. A declaração de nulidade pode ocorrer enquanto subsistir o interesse nessa declaração.

Artigo 33.º

(Anulação)

1. Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, e nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer;

b) Quando tiverem sido concedidas com preterição dos direitos de terceiros, fundados em prioridade ou outro título legal.

2. Se reunir as condições legais, pode o interessado pedir, em vez da anulação, a reversão total ou parcial do título em seu favor.

Artigo 34.º

(Processo de declaração da nulidade e anulação)

1. A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.

2. A acção deve ser intentada, pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, contra o titular inscrito do direito e deve ser notificada a todos os titulares de direitos derivados inscritos, que podem intervir no processo.

3. A decisão judicial é sujeita a averbamento ou anotação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e publicada no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 35.º

(Efeitos da declaração de nulidade)

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade não prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

Artigo 36.º

(Caducidade)

1. Os direitos de propriedade industrial caducam:

a) Expirado o seu prazo de duração;

b) Por falta de pagamento de taxas.

2. Os pedidos de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os respectivos processos extinguem-se com a desistência do pedido.

3. A caducidade será anotada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4. A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

5. Do pedido de caducidade será notificado o titular do registo para responder, querendo, no prazo de dois meses.

6. Decorrido esse prazo, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidirá, em prazo idêntico, da declaração de caducidade do registo.

7. Se, antes da decisão, ocorrer desistência do pedido, o processo de caducidade extingue-se.

Artigo 37.º

(Renúncia)

1. O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. A renúncia pode ser parcial quando a natureza do direito o permitir.

3. A declaração de renúncia é feita em requerimento que será junto ao processo respectivo.

4. Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o respectivo mandatário terá de juntar procuração com poderes especiais.

5. A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

6. A renúncia será anotada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.


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