CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

CAPÍTULO III

TRANSMISSÃ0 E LICENÇAS 

Artigo 29.º

(Transmissão)

1. Os direitos emergentes de patentes, modelos de utilidade, registos de modelos e desenhos industriais e registos de marcas podem ser transmitidos a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior, para serem utilizados em toda a parte, ou em determinados locais.

2. É aplicável o disposto no número anterior aos direitos emergentes de pedidos de patentes e modelos de utilidade e aos pedidos de registo de modelos e desenhos industriais e de marca.

3. A transmissão por acto "inter vivos" deve ser provada por documento escrito.

4. Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes, insígnias, logotipos e recompensas só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

5. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo declaração expressa em contrário, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo nome, insígnia, logotipo e recompensas.

6. Se no nome, insígnia ou logotipo figurar nome individual, firma ou denominação social do titular do estabelecimento ou de quem ele represente, é necessária cláusula expressa para a sua transmissão.

Artigo 30.º

(Licenças contratuais)

1. Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem também ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.

2. O disposto no número anterior é aplicável na pendência dos pedidos, mas a recusa do pedido implica a caducidade da licença.

3. O contrato de licença está sujeito a forma escrita.

4. Salvo estipulação em contrário, a licença implica que o licenciado goze, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao licenciante, com ressalva do disposto nos números seguintes.

5. O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do licenciante.

6. A concessão de licença de exploração não obsta a que o licenciante conserve o direito de explorar directamente o direito licenciado.

7. A licença presume-se não exclusiva.

8. Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular renuncia ao direito de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor .

Artigo 31.º

(Averbamentos)

1. Nos casos previstos nos nos 1, 2 e 4 do artigo 29.º e nos nos 1 e 2 do artigo anterior a transmissão ou licença só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. O averbamento far-se-á no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos da transmissão ou licença.

3. Se o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deverá também assinar o documento que o comprova, ou fazer declaração expressa de que aceita a transmissão.

4. O título será restituído ao requerente, depois do averbamento, e o requerimento e os documentos serão juntos ao processo respectivo.

5. Do averbamento publicar-se-á aviso no Boletim da Propriedade Industrial.


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