O aumento do número de trabalhadores que têm sido suspensos da prestação da sua actividade ou cujo horário de trabalho tem sido reduzido com perda ou diminuição da retribuição é um fenómeno que impõe a adopção de medidas tendentes a minorar os seus efeitos nocivos de carácter social.
Trata-se de matéria que não tem adequado tratamento na legislação laboral vigente e que importa regular, tendo em vista o justo equilíbrio entre os legítimos interesses dos trabalhadores por ele afectados e dos respectivos empregadores.
Com este objectivo é definido um regime para a suspensão e a redução do trabalho que procura conciliar os referidos interesses, confinado, naturalmente, aos sectores de actividade onde se faz sentir a necessidade destas medidas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma estabelece as regras a observar na suspensão das relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores, bem como na redução dos horários de trabalho.
1. O disposto no presente diploma é aplicável às relações de trabalho existentes nas indústrias de fabricação de produtos para exportação e naquelas que concorrem para o mesmo fim.
2. Quando as condições económicas o justificarem, o Governador pode, por portaria, tornar extensivo a outras actividades o regime estabelecido no presente diploma.
1. Os empregadores podem suspender temporariamente os contratos de trabalho ou reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho por dificuldades conjunturais do mercado, insuficiências económico-financeiras, necessidade de reconversão tecnológica, catástrofes ou outras ocorrências que afectem a actividade da empresa.
2. Para os efeitos do presente diploma, considera-se que há:
a) Suspensão temporária do contrato de trabalho, quando o número de dias de trabalho prestado no mês for inferior a 16 dias úteis;
b) Redução do período normal de trabalho, quando o tempo de trabalho prestado for inferior a 8 horas diárias.
3. No período compreendido entre os meses de Dezembro e Março a suspensão temporária dos contratos de trabalho no sector da indústria de malhas não pode prolongar-se para além do limite de dias que impeça o trabalhador de prestar, pelo menos, 13 dias úteis de trabalho por mês.
4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no número anterior, os feriados remunerados são considerados como dias úteis.
5. Os períodos de trabalho diário efectivo, superiores a 2 horas consecutivas mas inferiores ao período normal de trabalho, são acumuláveis até perfazerem 8 horas de trabalho, as quais são computadas como 1 dia de trabalho.
6. O tempo de trabalho que exceda, em cada dia, o limite de 8 horas, não é acumulável para os efeitos previstos no número anterior.
7. Em nenhuma circunstância é permitido que através da redução temporária dos períodos normais de trabalho seja violado o disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3.
1. Num período de 4 meses consecutivos a duração da prestação de trabalho não pode ser inferior a 72 dias ou a 63 dias, no caso de se tratar de suspensão abrangida pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2. A contagem do período de 4 meses referido no número anterior inicia-se a partir do mês em que ocorre a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam suspensos temporariamente são devidas, no mínimo, as seguintes prestações:
a) Os salários respeitantes a 50% do número de dias referido na alínea a) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 3.º, consoante os casos;
b) A 50 patacas por dia nos restantes dias, até ao limite do número de dias de trabalho a que se refere a alínea anterior.
1. Os trabalhadores com mais de 3 meses de trabalho consecutivo podem rescindir o respectivo contrato de trabalho com fundamento em justa causa, no caso de violação do disposto no artigo 4.º ou no artigo 5.º, sendo-lhes devida uma indemnização calculada nos termos do n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
2. A participação da rescisão deve ser feita por escrito, em triplicado, sendo o original entregue ao empregador e uma cópia enviada à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.
1. Durante o período da suspensão o empregador não pode admitir outros trabalhadores para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de suspensão.
2. Durante a suspensão ou redução mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, nomeadamente o direito ao lugar e à contagem de tempo para efeitos de antiguidade.
3. Durante a suspensão os trabalhadores podem exercer uma actividade remunerada noutra empresa.
4. A violação do disposto no n.º 1 confere aos trabalhadores que se encontram em regime de suspensão o direito a receber uma compensação equivalente ao salário médio auferido nos últimos 30 dias de trabalho efectivo anteriores à suspensão.
5. A compensação prevista no número anterior é acumulável com as prestações referidas no artigo 5.º
O primeiro dia de descanso semanal que se segue ao reinício do trabalho por parte do trabalhador, após um período de suspensão, é considerado como dia de trabalho.
O disposto no presente diploma não prejudica o direito das partes de fazerem cessar a relação de trabalho por mútuo acordo ou por quaisquer das formas previstas no artigo 44.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
Compete à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, através da Inspecção de Trabalho, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
O presente diploma deve ser revisto 2 anos após a sua publicação.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.