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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 43/95/M

de 21 de Agosto

O aumento do número de trabalhadores que têm sido suspensos da prestação da sua actividade ou cujo horário de trabalho tem sido reduzido com perda ou diminuição da retribuição é um fenómeno que impõe a adopção de medidas tendentes a minorar os seus efeitos nocivos de carácter social.

Trata-se de matéria que não tem adequado tratamento na legislação laboral vigente e que importa regular, tendo em vista o justo equilíbrio entre os legítimos interesses dos trabalhadores por ele afectados e dos respectivos empregadores.

Com este objectivo é definido um regime para a suspensão e a redução do trabalho que procura conciliar os referidos interesses, confinado, naturalmente, aos sectores de actividade onde se faz sentir a necessidade destas medidas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece as regras a observar na suspensão das relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores, bem como na redução dos horários de trabalho.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. O disposto no presente diploma é aplicável às relações de trabalho existentes nas indústrias de fabricação de produtos para exportação e naquelas que concorrem para o mesmo fim.

2. Quando as condições económicas o justificarem, o Governador pode, por portaria, tornar extensivo a outras actividades o regime estabelecido no presente diploma.

Artigo 3.º

(Suspensão ou redução do trabalho)

1. Os empregadores podem suspender temporariamente os contratos de trabalho ou reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho por dificuldades conjunturais do mercado, insuficiências económico-financeiras, necessidade de reconversão tecnológica, catástrofes ou outras ocorrências que afectem a actividade da empresa.

2. Para os efeitos do presente diploma, considera-se que há:

a) Suspensão temporária do contrato de trabalho, quando o número de dias de trabalho prestado no mês for inferior a 16 dias úteis;

b) Redução do período normal de trabalho, quando o tempo de trabalho prestado for inferior a 8 horas diárias.

3. No período compreendido entre os meses de Dezembro e Março a suspensão temporária dos contratos de trabalho no sector da indústria de malhas não pode prolongar-se para além do limite de dias que impeça o trabalhador de prestar, pelo menos, 13 dias úteis de trabalho por mês.

4. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no número anterior, os feriados remunerados são considerados como dias úteis.

5. Os períodos de trabalho diário efectivo, superiores a 2 horas consecutivas mas inferiores ao período normal de trabalho, são acumuláveis até perfazerem 8 horas de trabalho, as quais são computadas como 1 dia de trabalho.

6. O tempo de trabalho que exceda, em cada dia, o limite de 8 horas, não é acumulável para os efeitos previstos no número anterior.

7. Em nenhuma circunstância é permitido que através da redução temporária dos períodos normais de trabalho seja violado o disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3.

Artigo 4.º

(Limites)

1. Num período de 4 meses consecutivos a duração da prestação de trabalho não pode ser inferior a 72 dias ou a 63 dias, no caso de se tratar de suspensão abrangida pelo disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2. A contagem do período de 4 meses referido no número anterior inicia-se a partir do mês em que ocorre a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Artigo 5.º

(Compensação)

Aos trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam suspensos temporariamente são devidas, no mínimo, as seguintes prestações:

a) Os salários respeitantes a 50% do número de dias referido na alínea a) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 3.º, consoante os casos;

b) A 50 patacas por dia nos restantes dias, até ao limite do número de dias de trabalho a que se refere a alínea anterior.

Artigo 6.º

(Rescisão)

1. Os trabalhadores com mais de 3 meses de trabalho consecutivo podem rescindir o respectivo contrato de trabalho com fundamento em justa causa, no caso de violação do disposto no artigo 4.º ou no artigo 5.º, sendo-lhes devida uma indemnização calculada nos termos do n.º 4 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.

2. A participação da rescisão deve ser feita por escrito, em triplicado, sendo o original entregue ao empregador e uma cópia enviada à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.

Artigo 7.º

(Direitos e deveres)

1. Durante o período da suspensão o empregador não pode admitir outros trabalhadores para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de suspensão.

2. Durante a suspensão ou redução mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, nomeadamente o direito ao lugar e à contagem de tempo para efeitos de antiguidade.

3. Durante a suspensão os trabalhadores podem exercer uma actividade remunerada noutra empresa.

4. A violação do disposto no n.º 1 confere aos trabalhadores que se encontram em regime de suspensão o direito a receber uma compensação equivalente ao salário médio auferido nos últimos 30 dias de trabalho efectivo anteriores à suspensão.

5. A compensação prevista no número anterior é acumulável com as prestações referidas no artigo 5.º

Artigo 8.º

(Descanso semanal)

O primeiro dia de descanso semanal que se segue ao reinício do trabalho por parte do trabalhador, após um período de suspensão, é considerado como dia de trabalho.

Artigo 9.º

(Cessação da relação de trabalho)

O disposto no presente diploma não prejudica o direito das partes de fazerem cessar a relação de trabalho por mútuo acordo ou por quaisquer das formas previstas no artigo 44.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.

Artigo 10.º

(Fiscalização)

Compete à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, através da Inspecção de Trabalho, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

(Revisão)

O presente diploma deve ser revisto 2 anos após a sua publicação.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.