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Diploma:

Portaria n.º 231/95/M

BO N.º:

33/1995

Publicado em:

1995.8.14

Página:

1401

  • Regulamenta as condições de emissão, revalidação, suspensão ou revogação das licenças do pessoal aeronáutico e fixa as respectivas taxas.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 45/2012 - Estabelece o regime das taxas a cobrar pela Autoridade de Aviação Civil pelos serviços prestados no âmbito das suas atribuições.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 36/95/M - Estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade da aviação civil em Macau.
  • Portaria n.º 231/95/M - Regulamenta as condições de emissão, revalidação, suspensão ou revogação das licenças do pessoal aeronáutico e fixa as respectivas taxas.
  • Portaria n.º 227/95/M - Aprova o Regulamento de Navegação Aérea de Macau (RNAM).
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    :
  • AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 45/2012

    Portaria n.º 231/95/M

    de 14 de Agosto

    Artigo 1.º A Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, é a entidade competente para o licenciamento do pessoal aeronáutico, referido no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, nos termos das disposições seguintes.

    Artigo 2.º A emissão, revalidação, suspensão ou revogação das licenças de pessoal aeronáutico dependem, em regra, de pedido do interessado dirigido ao presidente da AACM, nos termos e condições do Regulamento de Navegação Aérea de Macau, adiante designado por RNAM, aprovado pela Portaria n.º 227/95/M, de 7 de Agosto.

    Artigo 3.º — 1. A emissão, revalidação, suspensão ou revogação das licenças de pessoal aeronáutico fundamenta-se, consoante as circunstâncias, na avaliação positiva dos resultados obtidos pelo requerente em exames de natureza teórica ou prática, na aptidão médica, ou nos dados constantes de documentos emitidos por autoridades de aviação civil fora de Macau dotadas, por lei, dos necessários poderes.

    2. Taxa efeitos da presente portaria, o licenciamento abrange o averbamento de qualificações técnicas, bem como a sua renovação ou extensão, e ainda qualquer alteração ao conteúdo das respectivas licenças que, nos termos legais, deva ser efectuada pela AACM.

    Artigo 4.º — 1. O licenciamento do pessoal aeronáutico materializa-se na entrega ao requerente de adequado documento, de modelo oficial, no qual são inscritas as prerrogativas profissionais para o exercício de uma determinada actividade aeronáutica, bem como o respectivo período de validade.

    2. Os modelos oficiais utilizados no licenciamento do pessoal aeronáutico são publicados pela AACM, devendo o seu preço corresponder aos custos unitários suportados por esta entidade.

    Artigo 5.º — 1. Pela emissão, revalidação ou reconhecimento de licenças, averbamento ou extensão de qualificações técnicas, assim como de certificados, operações, autorizações ou exames são devidas as taxas a que se refere o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

    2. A emissão de segundas vias dos documentos mencionados no artigo 3.º da presente portaria, cujo original tenha sido comprovadamente entregue ao requerente, fica sujeita ao pagamento de uma taxa fixada com base nos custos respectivos.

    3. Não há lugar a reembolso das importâncias já pagas em caso e, de falta de comparência do candidato a exames, inspecções médicas ou actos de licenciamento.

    4. No caso de exames ou verificações, a reprovação por falta de comparência do candidato corresponde, para efeito de aplicação de taxas, a um serviço prestado, excepto se for apresentada justificação válida no prazo de 5 dias úteis, caso em que o candidato deve pagar 25% das taxas respectivas, desde que o exame ou verificação se realize no prazo de 90 dias.

    5. A má cobrança das importâncias devidas nos termos legais determina a suspensão imediata das prerrogativas inscritas na licença do requerente, independentemente de procedimento criminal a que possa haver lugar.

    6. Fica isento do pagamento de qualquer taxa o pessoal da AACM que necessite de licença adequada ao exercício das funções que lhe estão cometidas no âmbito das atribuições daquela entidade.

    Artigo 6.º Constituem receitas da AACM os montantes resultantes da cobrança das ta­xas previstas na presente portaria, nos termos da alínea h) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro.

    Artigo 7.º — 1. O anexo à presente portaria constitui a segunda parte do Anexo 12.º ao RNAM, aprovado pela Portaria n.º 227/95/M, de 7 de Agosto.

    2. Para efeitos do número anterior, a AACM fica autorizada a proceder à tradução para a língua inglesa do anexo à presente portaria.

    Governo de Macau, aos 3 de Agosto de 1995.

    Publique-se.

    ———

    ANEXO

    Taxas, em patacas

    I — Pessoal técnico de voo

    a) Licença para o exercício da actividade de piloto particular  
      Taxa devida pela licença de piloto particular de aeroplanos e pela licença de piloto particular de helicópteros 250
    b) Licença para o exercício da actividade de piloto comercial  
      Taxa devida pela licença de piloto de linha aérea (aeroplanos) e pela licença de piloto de linha aérea (helicópteros) 250
      Taxa devida pela licença de piloto comercial (aeroplanos) e pela licença de piloto comercial (helicópteros) 250
    c) Autorização para aprendizagem  
      Taxa devida pela autorização de aluno-piloto 250
    d) Licença de técnico de voo  
      Taxa devida pela licença de técnico de voo 250
    e) Licença de operador de estação aeronáutica (de bordo)  
      Taxa devida pela licença (geral ou restrita) de operador de estação aeronáutica (de bordo) 250
    f) Exames exigíveis no licenciamento de pessoal técnico de voo  
      Taxas devidas pela realização dos seguintes exames com vista à emissão, revalidação ou reconhecimento de quaisquer licenças, certificados ou averbamentos de qualificações, quando exigíveis:  
      1) Por qualquer exame julgado necessário pela AACM 800
      2) Por exame relativo ao averbamento de uma qualificação tipo de aeronave ou extensão de uma qualificação abrangendo qualquer tipo adicional de aeronave 800
      3) Por exame de radiotelefonia 100
      4) Por exame de sinais, incluindo o Código Morse 100
      5) Por qualquer outro exame:  
      i) Por parte de exame ou reexame realizados com vista à emissão de licença de piloto particular 200
      ii) Por parte de exame com vista à emissão de:  
      (A) Uma licença de piloto comercial (aeroplanos e helicópteros), ou de uma licença de piloto de linha aérea, (helicópteros) em radioajudas, instrumentos, plano de voo, navegação, meteorologia (teoria e prática) 600
      (B) Uma licença de navegador de voo ou licença de piloto de linha aérea (aeroplanos), em radioajudas, instrumentos, plano de voo, navegação, meteorologia (teoria e prática) 1400
      iii) Por exame de direito aéreo, regras do ar e dos procedimentos aplicáveis a pilotos profissionais e a técnicos de voo 250
    6) Exames práticos de voo:  
      i) Exame geral de voo 500
      ii) Por teste de qualificação de voo por instrumentos ou outros 800
    7) Pelo certificado de aptidão médica (psicofísica) 50

    II — Outro pessoal

    a) Licença de técnico de manutenção de aeronaves  
      As taxas devidas pela licença de técnicos de manutenção de aeronaves, nos termos do RNAM, são as seguintes:  
      1) Por exame com vista:  
      i) À emissão ou revalidação 100
      ii) Ao averbamento na licença ou extensão de uma qualificação-tipo 100
      2) Por emissão ou revalidação 100
      3) Por reconhecimento 100
      4) Pela alteração 100
      5) Por averbamento de uma qualificação adicional 100
    b) Licença de controlador de tráfego aéreo  
      As taxas devidas pela licença de controladores de tráfego aéreo, nos termos do RNAM, são as seguintes:  
      1) Por exame 100
      2) Por atribuição ou revalidação 100
      3) Por averbamento de qualificação adicional na licença 250
    c) Licença de oficial de operações de voo  
      As taxas devidas pela licença de oficiais de operações de voo, nos termos do RNAM, são as seguintes:  
      1) Por exame 100
      2) Por atribuição ou revalidação de uma licença 100
    d) Licença de operador de estação aeronáutica  
      As taxas devidas pela licença de operador de estação aeronáutica para o exercício exclusivo, em terra, nos termos do RNAM, são as seguintes:  
      1) Por exame 100
      2) Por atribuição ou revalidação 100

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