Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/95/M

de 7 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, que regulamenta o processo de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa e de transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações, manda aplicar subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, em tudo o que nele não esteja expressamente previsto.

A aplicação do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau a determinadas situações específicas do processo de integração tem, no entanto, suscitado interpretações divergentes quanto às soluções a adoptar pelo que importa proceder à sua clarificação, aproveitando-se, ainda, esta oportunidade para acolher outras soluções previstas naquele Estatuto, adaptando-as aos condicionalismos próprios deste processo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Pensionistas de sobrevivência)

1. Quando a transferência da pensão de sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações, abreviadamente designada por CGA, não foi requerida por todos os beneficiários ou seus representantes legais, prevalece a opção, pela ordem indicada, de um dos seguintes titulares:

a) Cônjuge sobrevivo;

b) Filhos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho, prevalecendo a opção do mais novo;

c) Descendentes, por ordem crescente de idade;

d) Ascendentes, prevalecendo a opção do mais novo.

2. No caso dos requerimentos de transferência de responsabilidades não terem sido subscritos pelos titulares preferentes ou seus representantes legais, nos termos do número anterior, estes devem declarar expressamente a sua vontade para efeitos de reconhecimento de opção, no prazo de 30 dias após notificação, pelo Fundo de Pensões.

3. Se o titular de pensão de aposentação vier a falecer, antes do reconhecimento da opção de transferência de responsabilidades para a CGA, os seus herdeiros hábeis podem requerer a constituição da pensão de sobrevivência e, em simultâneo, a transferência da respectiva responsabilidade.

4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos herdeiros hábeis de funcionário ou agente que tenha requerido a integração nos serviços da República Portuguesa e que venha a falecer antes do respectivo reconhecimento.

Artigo 2.º

(Direito a transporte de pensionistas de sobrevivência)

1. Os pensionistas de sobrevivência, que tenham optado pela transferência das respectivas pensões para a CGA, têm direito a transporte de pessoas e bagagens, para Portugal, por conta do Território.

2. O direito a transporte do cônjuge sobrevivo compreende ainda o transporte de veículo ligeiro de passageiros.

3. Ao direito a transporte a que se referem os números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

4. O disposto nos números anteriores não se aplica ao pessoal que já tenha usufruído do direito a transporte por conta do Território nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 238.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Artigo 3.º

(Renda de casa)

1. O montante devido mensalmente a título de renda de casa pelos pensionistas, na situação a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, após a transferência da respectiva pensão, é o que resultar das disposições legais em vigor à data da transferência, sendo o pagamento efectuado no serviço ou entidade a quem cabe a administração das moradias.

2. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 96/99/M

Artigo 4.º

(Acesso a cuidados de saúde)

A contribuição devida, para efeitos de acesso a cuidados de saúde, pelos pensionistas, na situação a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, após a transferência da respectiva pensão, é a que resultar da aplicação das disposições legais em vigor à data da transferência, sendo o pagamento efectuado nos Serviços de Saúde de Macau.

Artigo 5.º

(Manutenção do direito de desvinculação)

1. Os funcionários e agentes a quem tenha sido reconhecido o direito de desvinculação e que estejam em condições de o efectivar, mantêm esse direito caso atinjam o limite de idade para o exercício de funções públicas ou sejam declarados permanente e absolutamente incapazes para o trabalho, pela Junta de Saúde.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários e agentes declarados permanente e absolutamente incapazes para o trabalho, pela Junta de Saúde, caso o requeiram ao Governador, no prazo de 10 dias a contar da data de cessação definitiva de funções.

Artigo 6.º

(Opção de capital)

Se o funcionário ou agente, em condições de efectivar a opção de desvinculação anteriormente requerida, vier a falecer no activo, é conferida aos seus herdeiros hábeis, com direito a perceber pensão de sobrevivência, a possibilidade de optarem pelo recebimento de um montante igual à compensação pecuniária a que o trabalhador teria direito, calculada nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, prevalecendo a opção pela ordem referida no artigo 1.º

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.