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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 36/95/M

de 7 de Agosto

A criação, de raiz, do sistema de aviação civil de Macau impõe um intenso esforço para dotar o Território de um corpo de normas legais que garanta a segurança das operações, conferindo assim a indispensável credibilidade internacional ao sistema perante as organizações internacionais, os Governos, os transportadores e o público.

Tais normas, por abrangerem os mais diferentes domínios e atendendo à complexidade do transporte aéreo internacional, são frequentemente objecto de regimes normativos exaustivos e de grande complexidade técnica.

As condições particulares de Macau, em que sobressaem uma incipiente regulamentação do transporte aéreo, a escassez de recursos técnicos e humanos, as dificuldades linguísticas e a calendarização do processo de transição, foram determinantes na opção de modalidade legislativa que se adoptou.

Assim, reservou-se para o presente diploma o estabelecimento dos princípios estruturantes das actividades inerentes ao sistema da aviação civil após a entrada em funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau, remetendo-se para legislação complementar os diferentes regimes legais aplicáveis, a publicar em prazos diferenciados consoante a respectiva prioridade.

Abarca-se na suficiência tida por necessária, e em sede de princípios gerais normativos, as áreas de reconhecido interesse no domínio da aviação civil, nas componentes da infra-estrutura aeroportuária, da navegação aérea e da operação do transporte aéreo.

Não se descurou a responsabilidade civil objectiva inerente à operação de transporte aéreo, tendo-se para o efeito acolhido princípios jurídicos já sedimentados e estabelecido as necessárias exigências de um adequado regime segurador.

Por outro lado, a regulamentação técnica e especializada anexa às respectivas portarias de execução do presente diploma nas áreas que lhe são próprias - com destaque para o Regulamento de Navegação Aérea de Macau - será publicada, inicialmente, em versão em língua inglesa, solução imposta pelas limitações decorrentes do escalonamento de prazos a observar até à entrada em funcionamento do Aeroporto Internacional de Macau.

Saliente-se ainda que o presente diploma e a sua regulamentação técnica estão enformados dos princípios, regras e recomendações estatuídos nas Convenções Internacionais da Aviação Civil que se tornou imperioso verter na actual sede normativa, enquanto se aguarda a sua extensão a Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece os princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil em Macau.

Artigo 2.º

(Tutela técnica e fiscalização das actividades de aviação civil)

1. Compete à Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM, fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e na legislação complementar nele prevista, no âmbito das competências que lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro.

2. As entidades legalmente habilitadas ao exercício da actividade de transporte aéreo estão obrigadas a fornecer à AACM dados estatísticos sobre o tráfego e as contas anuais de exploração, bem como quaisquer outros elementos úteis à fiscalização.

Artigo 3.º

(Aeroporto Internacional de Macau)

O Aeroporto Internacional de Macau, adiante designado por AIM, é uma infra-estrutura de apoio à aviação civil para as operações de transporte aéreo de pessoas, bagagens, carga, correio e encomendas postais, a partir da data que vier a ser determinada pela AACM para início da operação comercial regular, no âmbito das competências que para o efeito lhe estão cometidas pelo Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro.

Artigo 4.º

(Regras de exploração do AIM)

Sem prejuízo da necessidade de uma exploração comercial rentável em obediência a adequados princípios económicos aplicáveis num quadro de intensa concorrência internacional, a exploração do AIM subordina-se aos mais elevados padrões de segurança e eficiência decorrentes das normas e práticas recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional, adiante designada por OACI.

Artigo 5.º

(Utilização do AIM por aeronaves registadas fora de Macau)

1. A utilização do AIM por aeronaves registadas fora de Macau fica condicionada:

a) Ao regime de designação previsto no acordo de transporte aéreo celebrado com o Estado ou Território no qual a aeronave está registada, ou;

b) À autorização do presidente da AACM desde que a regulamentação não preveja um sistema de notificação.

2. O regime de autorização a que se refere o número anterior é regulado por portaria a publicar no prazo de 45 dias.

Artigo 6.º

(Direitos da concessionária do AIM)

1. A «CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.», adiante designada por CAM, concessionária em regime de serviço público da construção e exploração do AIM, é autorizada:

a) A exigir aos comandantes das aeronaves, aos representantes das transportadoras e aos subconcessionários, as informações necessárias às operações aeroportuárias e à liquidação unilateral das taxas devidas;

b) A proceder à cobrança coerciva das taxas devidas nos termos do contrato de concessão.

2. A CAM é autorizada a transferir, no prazo de 30 dias, os direitos referidos na alínea a) do número anterior para a entidade que por subconcessão, trespasse, ou a qualquer outro título seja prestadora dos serviços de gestão geral e administração do AIM e nessa qualidade responsável pela respectiva exploração.

3. As receitas geradas pela exploração do AIM, designadamente taxas e outros proveitos, constituem receitas da CAM, e são processadas administrativamente pela entidade prevista na parte final do número anterior, a quem compete proceder ao respectivo processo da liquidação, cobrança graciosa e respectiva quitação.

4. O regime das taxas previstas no número anterior e as normas para a respectiva liquidação e cobrança são fixadas por portaria a publicar no prazo de 45 dias.

Artigo 7.º

(Regime da concessão do exercício da actividade de transporte aéreo)

1. O exercício da actividade de transporte aéreo em Macau depende da atribuição de concessão de serviço público para o transporte aéreo de passageiros, bagagem, carga, correio e encomendas postais de e para Macau.

2. A concessão a que se refere o número anterior é objecto de contrato subordinado à legislação aplicável às concessões de serviço público e tem como referência os padrões de segurança e eficiência decorrentes das normas e práticas recomendadas pela OACI.

Artigo 8.º

(Regime especial de concessão do exercício da actividade de transporte aéreo)

1. O disposto no artigo anterior não é aplicável a situações excepcionais do exercício temporário da actividade de transporte de passageiros, com base em licença precária emitida pela AACM.

2. A licença referida no número anterior tem a validade máxima de um ano e a sua emissão depende da satisfação pelos respectivos titulares dos demais requisitos estabelecidos no presente diploma e em portaria a publicar no prazo de 180 dias.

3. O processo administrativo relativo ao licenciamento previsto no número anterior inicia-se com o pedido fundamentado do interessado e é organizado nos termos estabelecidos na portaria referida no número anterior.

Artigo 9.º

(Elaboração e conteúdo do regulamento da navegação aérea)

1. A AACM elabora no prazo de 30 dias a proposta de «Regulamento de Navegação Aérea de Macau», adiante designado por RNAM, no qual são regulamentadas as seguintes matérias:

a) Registo e matrícula de aeronaves;

b) Aeronavegabilidade e equipamento de bordo;

c) Licenciamento de pessoal aeronáutico;

d) Operações de voo;

e) Ruído;

f) Fadiga das tripulações;

g) Documentos e registos;

h) Controlo de tráfego aéreo;

i) Aeródromos, luzes aeronáuticas e luzes perigosas;

j) Certificação de operadores de transporte aéreo.

2. O RNAM é constituído por um conjunto de normas de natureza eminentemente técnica e visa proporcionar uma operação segura e eficaz do AIM por parte dos operadores de transporte aéreo e dos demais intervenientes.

3. O RNAM é aprovado por portaria e publicado em língua inglesa, devendo no prazo de 2 anos ser publicadas as versões nas línguas oficiais do Território.*

* Consulte também: Ordem Executiva n.º 25/2003

Artigo 10.º

(Licenciamento de pessoal aeronáutico)

Fica condicionado à titularidade de uma licença válida o exercício das actividades correspondentes às seguintes categorias profissionais de pessoal aeronáutico:

a) Pessoal técnico de voo:

- Piloto particular - aeroplano;

- Piloto comercial - aeroplano;

- Piloto de linha aérea - aeroplano;

- Piloto particular - helicóptero;

- Piloto comercial - helicóptero;

- Piloto de linha aérea - helicóptero;

- Navegador;

- Técnico de voo.

b) Outro pessoal:

- Técnico de manutenção de aeronaves;

- Controlador de tráfego aéreo;

- Oficial de operações de voo;

- Operadores de estação aeronáutica.

Artigo 11.º

(Competência para o licenciamento de pessoal aeronáutico)

1. A AACM é a entidade competente para a emissão, suspensão, revogação ou revalidação das licenças referidas no artigo anterior nos termos de portaria a publicar no prazo de 90 dias.

2. A AACM aceita como válidas as licenças emitidas por autoridades aeronáuticas estrangeiras em conformidade com o Anexo I à Convenção da Aviação Civil Internacional, desde que os seus titulares satisfaçam as exigências previstas na portaria referida no número anterior.

Artigo 12.º

(Taxas por licenciamento de pessoal aeronáutico)

1. Pela emissão, substituição, revalidação e alteração da licença de pessoal aeronáutico é devido o pagamento de uma taxa.

2. O regime das taxas previstas no número anterior e as normas para a respectiva liquidação e cobrança são fixados por portaria a publicar no prazo de 90 dias.

Artigo 13.º

(Capital social e estrutura societária dos operadores de transporte aéreo)

1. As sociedades operadoras de transporte aéreo devem ter um capital social realizado de montante igual ou superior ao fixado em contrato de concessão ou em portaria a publicar no prazo de 90 dias.

2. Além da prova da realização do capital, as sociedades referidas no número anterior devem apresentar à AACM documento comprovativo da respectiva estrutura societária.

Artigo 14.º

(Certificação de operador de transporte aéreo)

1. O exercício da actividade de transporte aéreo por parte de residentes em Macau, sociedades com sede no Território e por pessoas ou sociedades cujo principal centro de negócios neste esteja localizado, fica condicionado à certificação técnica do operador, nos termos dos artigos seguintes.

2. O certificado de operador não confere quaisquer direitos de tráfego e apenas atesta a capacidade técnica do operador para o exercício dos direitos conferidos em adequado título legal.

Artigo 15.º

(Requisitos para a certificação de operador de transporte aéreo)

1. Os operadores devem dispor de adequadas estruturas técnicas próprias, de serviços de operações de voo e de engenharia e manutenção de aeronaves e equipamento associado, previamente certificados pela AACM.

2. Na sequência de requerimento fundamentado, a AACM pode autorizar a contratação, com oficinas de manutenção por ela reconhecidas, de trabalhos de manutenção de aeronaves que o requerente não possa ou não deseje efectuar com os seus próprios meios.

3. A certificação referida nos números anteriores é atestada pela emissão de um certificado de operador do qual constem:

a) O nome e a sede do operador;

b) Os domínios de aplicação;

c) A composição da frota, com indicação explícita das marca e modelos das aeronaves;

d) O prazo de validade;

e) As especificações técnicas, condições e limitações de operação impostas, a anexar ao certificado, do qual fazem parte integrante.

4. A organização e o modo de funcionamento dos serviços técnicos do operador, bem como a organização e o conteúdo dos manuais de operação e de manutenção, devem obedecer ao disposto em portaria a publicar no prazo de 120 dias.

Artigo 16.º

(Taxas por certificação de operador de transporte aéreo)

1. Pela emissão, substituição, revalidação e alteração do certificado de operador é devido o pagamento de uma taxa.

2. O regime das taxas previstas no número anterior e as normas para a respectiva liquidação e cobrança são fixadas por portaria a publicar no prazo de 120 dias.

Artigo 17.º

(Deveres dos operadores certificados)

1. Os titulares de um certificado de operador são sempre responsáveis perante a AACM pelo integral cumprimento das normas de operação e de manutenção aprovadas por aquela.

2. Os titulares de um certificado de operador só podem operar a frota indicada no certificado.

3. O emprego eventual de aeronaves em regime de contrato de aluguer ou de fretamento depende de prévia autorização da AACM, à qual compete fixar as condições e o prazo dessa utilização, por forma a garantir os padrões de controlo e segurança das aeronaves.

Artigo 18.º

(Regimes aplicáveis a serviço de voo e a tripulações)

São aprovados por portaria a publicar no prazo de 180 dias os regimes respeitantes a:

a) Tempo máximo de serviço de voo e repouso dos tripulantes de transporte aéreo comercial e particular;

b) Pessoal navegante mínimo de cabina a bordo de aeronaves de transporte público de passageiros;

c) Quaisquer outras matérias tendentes à harmonização da exploração técnica de aeronaves à luz das normas e práticas recomendadas internacionalmente que careçam de regulamentação.

Artigo 19.º

(Regime específico de responsabilidade civil dos operadores aéreos)

O transporte aéreo de passageiros, bagagens, correio e carga, nesta incluindo os animais, com utilização de aeronaves que utilizem infra-estruturas de aviação civil de Macau ou que sobrevoem o espaço aéreo a si delegado, fica sujeito a um regime específico de responsabilidade civil assente nos princípios estabelecidos nos artigos seguintes.

Artigo 20.º

(Responsabilidade civil do transportador)

1. Para efeitos do presente diploma, considera-se transportador aéreo a entidade autorizada a transportar em aeronave passageiros, bagagens, carga ou correio.

2. O transportador aéreo é responsável, independentemente de culpa, pelo ressarcimento de danos resultantes de:

a) Morte, ferimentos ou quaisquer outras lesões corporais sofridas pelos passageiros em virtude de acidentes;

b) Avaria, perda, destruição ou deterioração de bagagens e carga;

c) Atrasos verificados relativamente à hora prevista e anunciada pelo transportador quanto a passageiros, bagagem e carga.

3. A reparação dos danos relativos a correio, neste incluindo as encomendas postais, é feita de acordo com o constante da regulamentação postal.

Artigo 21.º

(Limites da responsabilidade civil do transportador)

1. A responsabilidade do transportador pela reparação de danos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior tem como limite máximo, por cada pessoa transportada, o capital mínimo obrigatoriamente garantido pelo seguro de responsabilidade civil automóvel por pessoa.

2. A responsabilidade do transportador pela reparação dos danos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior tem como limites máximos, por quilograma de bagagem ou carga, os montantes fixados pela Convenção de Varsóvia, de 12 de Outubro de 1929, e pelo Protocolo da Haia, de 28 de Setembro de 1955.

Artigo 22.º

(Responsabilidade civil do proprietário ou explorador de aeronave)

1. Para efeitos deste diploma considera-se:

a) Proprietário de aeronave, a pessoa em nome da qual a mesma se encontra registada;

b) Explorador de aeronave, a pessoa que a utiliza e que se presume ser sua proprietária, excepto se provar que o explorador é um terceiro a quem o proprietário a tenha cedido.

2. O proprietário ou explorador de aeronave é responsável, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros à superfície, quer aquela se encontre em voo, quer no solo.

Artigo 23.º

(Limites da responsabilidade civil do proprietário ou explorador de aeronave)

1. O montante máximo global, independentemente no número de lesados, das indemnizações fundadas na responsabilidade referida no artigo anterior, bem como os limites mínimos variáveis com o peso máximo à aterragem das aeronaves, são estabelecidos em portaria, a publicar no prazo de 90 dias.

2. Os limites de responsabilidade referidos no número anterior não se aplicam, sendo esta ilimitada, se o lesado ou quem lhe suceda provar que os danos foram causados por acto ou omissão culposa do proprietário, do explorador da aeronave ou seus representantes.

Artigo 24.º

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil)

Os transportadores aéreos residentes, com sede, ou principal centro de negócios em Macau e os proprietários ou exploradores de qualquer aeronave registada no Território, encontram-se obrigados à celebração dos respectivos contratos de seguro nos termos, condições e montantes estabelecidos no presente diploma.

Artigo 25.º

(Seguro obrigatório de responsabilidade civil das aeronaves registadas fora de Macau)

1. As aeronaves registadas fora de Macau que utilizem infra-estruturas de aviação civil do Território devem ser objecto de contrato de seguro nos termos, condições e montantes exigíveis às aeronaves registadas em Macau, devendo ser realizada prova de que o mesmo foi celebrado através de certificado ou apólice de seguro.

2. Os certificados ou apólices de seguro não emitidos em língua oficial do Território, ou na língua inglesa, devem ser acompanhados de uma tradução oficial em língua portuguesa, chinesa ou inglesa.

Artigo 26.º

(Seguro para a emissão do certificado de navegabilidade)

A emissão e revalidação do certificado de navegabilidade de aeronaves estão condicionadas à prévia apresentação de certificado ou apólice de seguro comprovativos da existência de um contrato de seguro celebrado nos termos do presente diploma e de portaria a publicar no prazo de 120 dias.

Artigo 27.º

(Foro competente)

1. As acções judiciais para a efectivação da responsabilidade civil emergente de danos causados no Território devem ser intentadas junto dos tribunais competentes de Macau.

2. O disposto no número anterior não prejudica o acordo entre as partes de submissão do litígio:

a) A foro convencionado, segundo as respectivas disposições aplicáveis de competência e processo;

b) A tribunal arbitral.

Artigo 28.º

(Disposições sancionatórias)

1. A inobservância do disposto no presente diploma e nas portarias a que se refere o artigo 30.º constitui infracção punível com as seguintes sanções:

a) Advertência escrita;

b) Multa de 1 000,00 a 1 000 000,00 de patacas;

c) Encerramento e selagem das instalações;

d) Apreensão a favor do Território de bens que sirvam à prática da infracção e representem um perigo para a comunidade;

e) Apreensão de aeronaves.

2. A negligência é punível.

3. Os critérios de graduação das sanções e o respectivo processo são objecto de portaria a publicar no prazo de 180 dias.

4. Compete à AACM a instauração e instrução dos autos de infracção, e ao seu presidente a aplicação de sanções, nos termos a definir na portaria a que se refere o número anterior.

5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal imputável ao infractor.

Artigo 29.º

(Entrada, permanência e saída do território de Macau)

A entrada, permanência e saída do Território de não-residentes através do AIM estão sujeitas ao regime legal aplicável a situações semelhantes quando operadas por via terrestre ou marítima.

Artigo 30.º

(Legislação complementar)

As portarias previstas no presente diploma e outras que se venham a revelar necessárias podem autorizar, após proposta fundamentada da AACM, a publicação de normas, regulamentos ou circulares nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 10/91/M, de 4 de Fevereiro, sempre que a natureza ou a complexidade técnica das matérias o justifique.

Artigo 31.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

Aprovado em 1 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.