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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 35/95/M

de 31 de Julho

A inauguração do Aeroporto Internacional de Macau constitui um acontecimento histórico na vida do Território que justifica a emissão de uma moeda comemorativa a assinalar a efeméride.

Nestes termos;

Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Autorização)

É autorizada a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da inauguração do Aeroporto Internacional de Macau em espécimes «proof» de mil e de cem patacas, respectivamente até à quantidade máxima de cinco mil e de oito mil unidades.

Artigo 2.º

(Características)

1. As moedas de mil patacas são de ouro de 22 quilates e têm as seguintes características:

a) Toque de 916 mil;

b) Diâmetro de 28,4 milímetros;

c) Peso de 15,976 gramas;

d) Serrilha no bordo circular.

2. As moedas de cem patacas são de prata e têm as seguintes características:

a) Toque de 925 por mil;

b) Diâmetro de 38,6 milímetros;

c) Peso de 28,28 gramas;

d) Serrilha no bordo circular.

Artigo 3.º

(Desenho)

1. O anverso das moedas contém um carácter chinês que significa «voar» e o desenho de duas pombas, o texto «Inauguração do Aeroporto Internacional de Macau», em português e em caracteres chineses, e a indicação do ano da cunhagem.

2. O reverso das moedas apresenta uma vista geral do terminal do Aeroporto Internacional de Macau, vendo-se, ao fundo, a ilha da Taipa e Macau e contém a indicação do valor facial em português e em caracteres chineses.

Aprovado em 27 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.