ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 5/95/M

de 10 de Julho

Actualização dos vencimentos e pensões da função pública

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Actualização do índice 100)

É fixado em $ 4 400,00 patacas o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Actualização das pensões)

As pensões de aposentação e de sobrevivência são actualizadas nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos:

a) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do orçamento geral do Território do corrente ano económico, nos casos dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;

b) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, nos casos dos serviços e fundos autónomos e municípios.

Artigo 4.º

(Revogação)

É revogada a Lei n.º 3/94/M, de 11 de Julho.

Artigo 5.º

(Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1995.

Aprovada em 4 de Julho de 1995.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 5 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.