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Diploma:

Decreto-Lei n.º 26/95/M

BO N.º:

26/1995

Publicado em:

1995.6.26

Página:

913

  • Aprova o regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.
Revogado por :
  • Lei n.º 10/2011 - Lei da habitação económica.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 51/98/M - Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho (Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação).
  • Decreto-Lei n.º 17/99/M - Dá nova redacção aos arts. 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho (Regulamento de Acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação).
  • Regulamento Administrativo n.º 25/2002 - Altera o Regulamento de Acesso à Compra de Habitações Construídas no Regime de Contrato de Desenvolvimento para Habitação.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2004 - Altera os Anexos I e III do Decreto-Lei n.º 26/95/M, de 26 de Junho.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 13/80/M - Aprova a lei de habitação económica.
  • Decreto-Lei n.º 3/86/M - Estabelece o regime de subsídios à aquisição de habitação própria no âmbito dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
  • Decreto-Lei n.º 13/93/M - Reformula e actualiza a regulamentação relativa aos contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revoga o Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 41/95/M - Regula a administração de edifícios promovidos em regime de contrato de desenvolvimento para a habitação . — Revoga a Portaria n.º 245/85/M, de 25 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 4/99/M - Estabelece o regime de disponibilização dos fogos resultantes de contrapartida de contratos de desenvolvimento para a habitação. — Revogações.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2020 - Republica integralmente a Lei n.º 10/2011 (Lei da habitação económica), alterada pelas Leis n.os 11/2015 e 13/2020.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO ECONÓMICA - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 10/2011

    Decreto-Lei n.º 26/95/M

    de 26 de Junho

    Uma das mais importantes alterações que o Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, introduziu no regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação consiste em cometer ao Instituto de Habitação de Macau a indicação dos compradores das fracções habitacionais objecto de comercialização pelas empresas concessionárias, como forma de aumentar o controlo sobre as vendas e, assim, cercear a comercialização fraudulenta.

    O presente diploma visa concretizar aquele objectivo, dando cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 4.º do decreto-lei mencionado.

    Assim, define-se a tramitação processual das candidaturas, os critérios de ordenação e o sistema de classificação e selecção dos candidatos à compra de habitações construídas no regime de contratos de desenvolvimento para a habitação.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo,

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. É aprovado o regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

    Aprovado em 20 de Junho de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Regulamento de acesso à compra de habitações construídas no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma regulamenta a forma de candidatura, sistema de classificação, ordenamento e selecção dos agregados interessados na compra de habitações pertença das empresas concessionárias de edifícios construídos no regime de contrato de desenvolvimento para a habitação.

    Artigo 2.º

    (Representação do agregado concorrente)

    Para os efeitos do presente diploma, o membro do agregado candidato que assuma a apresentação de candidatura é designado por requerente.

    Artigo 3.º

    (Forma de habilitação dos agregados)

    A forma de habilitação dos agregados à compra das habitações faz-se mediante inscrição no Instituto de Habitação de Macau, abreviadamente designado por IHM, e por concurso entre os agregados inscritos.

    Artigo 4.º *

    (Dos concursos)

    Os concursos realizam-se de seis em seis meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da lista definitiva do concurso anterior.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/98/M, Decreto-Lei n.º 17/99/M, Regulamento Administrativo n.º 25/2002

    Artigo 5.º

    (Abertura e divulgação do concurso)

    1. A abertura do concurso é feita por aviso a publicar no Boletim Oficial.

    2. A divulgação da abertura do concurso é ainda feita por publicação na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa, nas estações de rádio e televisão da RAEM e por afixação nos locais de atendimento ao público do IH.**

    3. Do aviso deve constar:

    a) A data de abertura e encerramento do concurso;

    b) Os locais onde podem ser obtidos os boletins de inscrição;

    c) Os locais ou forma de entrega dos boletins de inscrição;

    d) O local de afixação das listas referidas no artigo 9.º;

    e) Os requisitos gerais a que devem obedecer as candidaturas;

    f) Os locais e horas em que os interessados podem obter informações sobre o concurso;

    g) Os documentos exigidos para a inscrição.

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2002

    Artigo 6.º

    (Da inscrição)

    1. A inscrição para o concurso formaliza-se com a entrega, nos locais indicados no aviso de abertura do concurso, do boletim devidamente preenchido e assinado pelo requerente que constitui o Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    2. O boletim de inscrição é sempre obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, para além dos que forem exigidos no aviso de abertura do concurso:

    a) Fotocópia dos documentos de identificação de todos os indivíduos que compõem o agregado;

    b) Documentos comprovativos das respectivas receitas mensais.

    3. O requisito de residência pode ser provado através de documento de identificação ou, se este não for suficiente, por qualquer outro meio comprovativo.

    4. O boletim de inscrição, bem como os documentos que o devam instruir, podem ser remetidos, em carta registada, ao IHM, ou, no caso em que o aviso de abertura o permitir, pessoalmente nos locais indicados no aviso.

    5. Consideram-se entregues dentro do prazo os boletins de inscrição remetidos pela via postal até ao prazo de encerramento do concurso, fazendo fé a data de expedição do correio.

    Artigo 7.º

    (Requisitos de candidatura)

    1. As candidaturas devem preencher os requisitos gerais estabelecidos no Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, e satisfazer as condições estipuladas no presente diploma e no respectivo aviso de abertura do concurso.

    2. Os requisitos referidos no n.º 1 devem estar preenchidos até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

    Artigo 8.º

    (Exclusão)

    1. Os candidatos são excluídos do concurso se:

    a) Apresentarem a candidatura fora de prazo;

    b) Não reunirem os requisitos exigidos para a sua candidatura;

    c) Estiverem impedidos de participar no concurso nos termos do n.º 2 do presente artigo;**

    d) Não suprirem alguma deficiência documental no prazo que lhes tiver sido fixado para o efeito;

    e) Um dos membros do agregado figurar em mais de um boletim de inscrição; **

    f) Prestarem declarações falsas ou inexactas ou usarem de qualquer meio fraudulento para obterem habitação até à data do recebimento da chave.

    2. Sem prejuízo de eventual procedimento criminal, os agregados referidos na alínea f) do número anterior ficam impedidos, pelo período de três anos, de participar em qualquer programa de habitação promovido pelo IHM.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/99/M

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2002

    Artigo 9.º

    (Listas provisórias e definitivas)

    1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o IHM elabora as listas provisórias ordenadas por classificação dos candidatos admitidos por tipologia e local escolhidos e a lista dos excluídos ao concurso com indicação dos motivos da exclusão.

    2. As listas referidas no número anterior são afixadas nos locais constantes de aviso a publicar no Boletim Oficial e na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa.**

    3. Podem ser interpostas reclamações da lista provisória, dirigidas ao presidente do IH, no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso no Boletim Oficial.**

    4. As reclamações são decididas no prazo de 20 dias contados da data da interposição.**

    5. Da decisão sobre as reclamações não é admitido recurso.

    6. Decididas as reclamações é elaborada lista definitiva publicando-se aviso no Boletim Oficial e na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa com indicação dos locais onde a mesma se encontra afixada.**

    7. Caso não haja reclamações, a lista provisória converte-se em definitiva mediante declaração a publicar no Boletim Oficial e na imprensa de língua chinesa e língua portuguesa.**

    8. A lista definitiva referida no número anterior é colocada no fim da lista definitiva do concurso anterior, constituindo-se uma lista geral englobando todos os candidatos.**

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/99/M

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2002

    Artigo 10.º

    (Classificação)

    1. Os agregados admitidos a concurso são classificados através de um sistema que quantifica as condições socioeconómicas e habitacionais dos agregados existentes na altura da apresentação do boletim de inscrição ao concurso.**

    2. A classificação referida no número anterior baseia-se nas informações prestadas pelo agregado concorrente no questionário constante do boletim de inscrição.

    3. A pontuação a atribuir às várias características inquiridas constitui o Anexo II do presente diploma, dele fazendo parte integrante.

    4. Os candidatos admitidos ao concurso são distribuídos por grupos, tendo em atenção as tipologias e a localização dos fogos a que se candidatam, podendo cada agregado optar por mais do que um local e tipologia, desde que não ultrapassem o previsto na tabela que constitui o Anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.

    5. Os agregados são ordenados por ordem decrescente das classificações finais obtidas pelo somatório das pontuações atribuídas a cada uma das características inquiridas.

    6. No caso de mais de um agregado obter igual pontuação final é classificado em primeiro lugar o que apresentar menor rendimento mensal per capita e no caso da igualdade persistir o agregado cujo representante apresentar mais tempo de residência no Território.

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2002

    Artigo 11.º

    (Confirmação das declarações)

    1. O IH pode confirmar, a todo o tempo, as informações prestadas pelos candidatos no preenchimento do boletim de inscrição, junto de qualquer entidade pública e privada.**

    2. As falsas declarações prestadas por entidades privadas são punidas nos termos da lei penal.

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2002

    Artigo 12.º

    (Selecção dos agregados)

    1. Os agregados são seleccionados de entre os que obtiveram maior classificação, de acordo com o número de habitações existentes por tipologia e localização.

    2. Quando existirem mais habitações disponíveis, são seleccionados, dentro de cada lista, os agregados ordenados nos lugares imediatos ao do último candidato seleccionado.

    Artigo 13.º

    (Escolha das habitações)

    1. Os agregados seleccionados podem escolher a sua habitação de acordo com a respectiva ordenação, de entre as habitações disponíveis da tipologia e localização respectivas.

    2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os agregados são convocados para comparecerem no IH, em dia e hora a fixar, implicando a sua não comparência, por motivo não justificado, a perda do direito de escolha e passagem automática para o último lugar da lista geral a que se refere o número 8 do artigo 9.º.**

    3. Os agregados colocados no fim da lista que, após segunda convocação, não compareçam no IHM ficam sujeitos ao disposto no artigo seguinte.

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2002

    Artigo 14.º**

    (Exclusão de agregados seleccionados)

    Consideram-se excluídos do concurso os agregados seleccionados:

    a) Que não compareçam no IH para escolha de habitação, após segunda convocação;

    b) Que se recusem a ocupar as habitações sobre as quais exerceram o direito de escolha previsto no artigo anterior.

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2002

    Artigo 15.º

    (Desistência de posição)

    Os agregados seleccionados que sejam convocados para escolherem habitação e não pretendam adquirir nenhuma das habitações disponíveis no momento podem optar entre:** 

    a) Desistir do concurso, implicando a sua eliminação da respectiva lista;

    b) Desistir da sua posição, implicando a mudança desse agregado para o último lugar da lista geral a que se refere o número 8 do artigo 9.º.** 

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2002

    Artigo 16.º

    (Alteração da composição dos agregados)

    1. Quando de um agregado classificado no concurso se retirarem ou acrescentarem elementos, que não o representante do agregado ou seu cônjuge, o novo agregado é reordenado na lista do concurso, caso a nova pontuação seja inferior à inicial.**

    2. Caso o elemento desistente seja o representante do agregado ou o seu cônjuge, o agregado familiar é totalmente excluído do concurso, salvo se a desistência for motivada por divórcio, situação em que a representação do agregado cabe ao cônjuge não desistente.**

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/99/M

    ** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 25/2002


    Anexo I ao Decreto Lei n.º 26/95/M *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/99/M, Regulamento Administrativo n.º 25/2002, Regulamento Administrativo n.º 5/2004


    Anexo II ao Decreto Lei n.º 26/95/M *

    Mapa de pontuação
    Designação Pontuação
    I — Tempo de residência no Território
    Mais de 20 anos 30
    De 10 a 20 anos 15
    Até 10 anos 0
    II — Tipo de alojamento
    Alojamento em construção informal 100
    Alojamento em loja e sobreloja 50
    Alojamento em habitação convencional  20
    III — Vetustez do alojamento
    Prédio construído há mais de 40 anos
    (Não se aplica no caso de construção informal).
    30
    IV — Partilha de alojamento
    Partilha do alojamento com pessoas que não fazem parte do agregado concorrente 30
    V — Índice de ocupação
    I.O. = quociente entre o número total de pessoas do alojamento e o número total de divisões do alojamento
    Se I.O. < 2
    0
    Se I.O. >=2
    Consideram-se no conceito de divisão os quartos e as salas.
    20
    VI — Rendimento familiar «per capita» em patacas
    Até 2 000 50
    De 2 001 até 3 000 30
    De 3 001 até 4 000 10
    Mais de 4 000 0
    Rendimento familiar per capita — quociente entre o rendimento familiar mensal e o número de elementos do agregado.
    Rendimento familiar mensal — soma dos rendimentos mensais ilíquidos de todos os elementos do agregado. Por cada elemento com mais de 16 e menos de 60 anos, sem rendimento, não estudante e não sofrendo de incapacidade será atribuído um rendimento estimado de 1 200,00 patacas. Excluem-se deste critério as pessoas domésticas com filhos de idade inferior a 3 anos.
    VII — Deficiência física ou mental
    Índice de invalidez  
    Superior a 50% 50
    De 26% até 50%  30
    De 15% até 25%  20
    Doença de carácter permanente que não permita exercer uma actividade profissional   25
    VIII — Apoio aos idosos — elemento do agregado com mais de 65 anos
    1 elemento 35
    Mais do que 1 elemento 50

    Anexo III ao Decreto Lei n.º 26/95/M *

    N.º de elementos do agregado

    Tipologias a escolher

    1 a 2 pessoas T0I, T1, T0II, T2,
    3 a 4 pessoas T0I, T1, T0II, T2, T0III, T3
    5 e mais pessoas T0II, T2, T0III, T3, T0IV, T4

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/99/M, Regulamento Administrativo n.º 25/2002, Regulamento Administrativo n.º 5/2004


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