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Diploma:

Decreto-Lei n.º 24/95/M

BO N.º:

23/1995

Publicado em:

1995.6.9

Página:

744

  • Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndios.
Revogado por :
  • Lei n.º 15/2021 - Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios e recintos.
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 15/2021

    Decreto-Lei n.º 24/95/M

    de 9 de Junho

    I - II - III


    A segurança contra incêndios não tem ainda, na legislação de Macau, um estatuto próprio, pelo que se reputa da máxima urgência e importância dotar o Território com um diploma específico sobre esta matéria, por forma a definir e impor regras balizadoras e regulamentadoras de actuação dos diferentes agentes intervenientes no processo de concepção, elaboração e execução dos projectos de construção, com vista a assegurar e garantir condições de segurança das pessoas e bens em caso de incêndio

    Com efeito, pouco mais existe, no ordenamento jurídico local, do que um conjunto de medidas dispersas por diplomas avulsos referentes a outras matérias. Esta situação de carência legislativa contrasta, na verdade, com o actual estádio de desenvolvimento de Macau, não se coadunando com as perspectivas de progresso de um Território em plena expansão urbanística.

    O presente decreto-lei visa, pois, colmatar uma das principais lacunas existentes neste domínio, aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndios. Este diploma é constituído por um conjunto de medidas susceptíveis de aplicação generalizada a todos os edifícios, tendo em conta quer a sua finalidade e tipo de ocupação, quer a sua classe de altura; é, ainda, composto por normas especificamente dirigidas a instalações e locais de risco especial e, também, de disposições relativas a caves e a utilizações especiais de edifícios.

    Dada a complexidade da matéria em questão, considerou-se relevante para o estudo e elaboração do presente Regulamento a intervenção conjunta de diversas entidades, que na sua feitura tomaram como principais fontes de informação e base de trabalho a legislação específica de alguns países integrados na Região Ásia-Pacífico e, ainda, a legislação que em Portugal está em preparação ou em vigor sobre esta matéria. Todavia, houve o cuidado de adaptar aqueles normativos ao circunstancionalismo próprio do Território, uma vez que Macau é uma cidade caracterizada pela existência de edifícios altos, vias estreitas e artérias intrincadas, sendo, ainda, possuidora do maior índice de densidade populacional mundial.

    É ainda de sublinhar que o presente diploma se baseou em estudos elaborados por empresa da especialidade e beneficiou de pareceres técnicos emitidos por entidades especializadas e de sugestões pertinentes formuladas por organismos interessados, consultados para o efeito.

    Finalmente, refere-se que o Regulamento ora aprovado estabelece, desde já, o quadro legal sancionatório das infracções aos seus preceitos regulamentares sobre segurança contra incêndios, o que não invalida uma posterior alteração/conformação do capítulo sancionatório, após o período experimental, dada a experiência entretanto adquirida.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Aprovação do regulamento)

    É aprovado o Regulamento de Segurança contra Incêndios, adiante abreviadamente designado por Regulamento, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.

    Artigo 2.º

    (Fiscalização)

    Compete à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e às demais entidades licenciadoras, fiscalizar o cumprimento do Regulamento e acompanhar a sua aplicação.

    Artigo 3.º

    (Colaboração de outros serviços públicos)

    A Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e as demais entidades licenciadoras podem, no exercício das competências referidas no artigo anterior, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicas do Território, no âmbito das respectivas atribuições e competências, nomeadamente das Forças de Segurança de Macau e da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis.

    Artigo 4.º

    (Período experimental)

    O Regulamento vigorará a título experimental pelo período de um ano após a sua entrada em vigor.

    Artigo 5.º

    (Novos licenciamentos)

    O licenciamento de novos edifícios, a que seja aplicável o Regulamento, fica dependente do cumprimento integral das normas nele contidas, mesmo durante o período experimental a que se refere o artigo anterior.

    Artigo 6.º

    (Edifícios existentes)

    1. As medidas contidas neste diploma podem ser aplicadas aos edifícios existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei, considerando as condicionantes de ordem técnica que possam limitar a respectiva exequibilidade e mediante parecer do Serviço de Incêndios, fundamentado na especial perigosidade da situação verificada.

    2. O parecer mencionado no número anterior deve indicar, expressamente e de forma clara, as medidas a adoptar pelos titulares dos edifícios, partes de edifícios ou espaços, e o respectivo prazo de execução.

    Artigo 7.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

    Aprovado em 18 de Maio de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto e campo de aplicação)

    1.1. O presente Regulamento de Segurança contra Incêndios (RSCI) tem por objecto a definição e o estabelecimento das condições a que devem satisfazer o projecto e a construção dos edifícios, com vista a: limitar o risco de ocorrência e de desenvolvimento de um incêndio, retardar o seu alastramento e a sua propagação aos prédios vizinhos, facilitar a evacuação dos ocupantes e favorecer a intervenção do pessoal do Serviço de Incêndios.

    1.2. A nenhuma edificação ou parte de edificação pode ser dada, mesmo temporariamente, aplicação diferente daquela para que foi autorizada, de que resulte maior risco de incêndio, sem que, previamente, sejam executadas as obras de defesa indispensáveis para garantia da segurança dos ocupantes do próprio prédio ou dos prédios vizinhos.

    1.3. O presente Regulamento aplica-se também, com as necessárias adaptações, aos edifícios existentes sempre que estes sejam objecto de remodelações profundas ou de alteração de finalidade.

    Artigo 2.º

    (Definições)

    2.1. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

    1) Alinhamento: linha definida pela DSSOPT que limita um lote de uma via ou arruamento público.

    2) Alpendre ou pala: estrutura que se projecta mais de 0,75 m das paredes mestras e serve de protecção contra o sol e a chuva e é calculada com sobrecargas inferiores a 1 000 N/m2 (100 Kgf/m2; não acessível).

    3) Altura de um edifício: distância vertical medida ao meio da fachada e compreendida entre o pavimento do passeio ou arruamento junto ao edifício, e a face superior da laje de cobertura.

    4) Área de sombra projectada: entende-se a área da via pública delimitada por:

    a) A linha que constitui a frente do edifício;

    b) As linhas perpendiculares ao eixo da via e lançadas a partir dos extremos da linha definida na alínea anterior;

    c) A linha definida pela projecção, sobre o plano horizontal que passa pelo ponto médio da base do edifício junto à via, da parte superior da fachada, segundo um plano formando 76.º com o plano horizontal, ou doutros planos do edifício desde que correspondam a linhas de projecção mais afastadas da fachada.

    5) Boca de incêndio: elemento de ligação entre uma tubagem, coluna ou ramal, e uma mangueira, incluindo o respectivo dispositivo de manobra.

    Nota: O diâmetro de saída das bocas de incêndio deve ser de 65 mm (2 1/2”) e o seu sistema de união deve ser do tipo misto, igual ao utilizado pelo Serviço de Incêndios de Macau.

    6) Boca de incêndio armada: conjunto constituído por boca de incêndio, agulheta com dispositivo de manobra e peças de ligação e seccionamento ao ramal e coluna húmida, e lanço de mangueira. O comprimento do lanço de mangueira não deve ultrapassar 25,0 m e o seu diâmetro não pode ser inferior a 40 mm (1 1/2”).

    7) Bombas fixas: bombas eléctricas, ou de motor térmico, ligadas a depósitos de água de reserva e destinadas a alimentar a rede de incêndios, garantindo a pressão e o caudal necessários ao combate a incêndios.

    8) Carretel de mangueira rígida: conjunto constituído por um carretel ou sarilho rotativo, agulheta com dispositivo de manobra e peças de ligação e seccionamento ao ramal ou coluna húmida, e mangueira de borracha enrolada no carretel. O comprimento da mangueira não deve ultrapassar 30,0 m e o seu diâmetro não pode ser inferior a 20 mm (3/4”).

    9) Classe de edifício: classificação atribuída ao edifício segundo a sua altura, nos termos do disposto na legislação vigente.

    10) Classe de reacção ao fogo: indicador que caracteriza o comportamento, face ao fogo, dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio, que se avalia pela importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.

    A qualificação dos materiais de construção, do ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas cujo significado, em termos correntes, é referido em correspondência:

    Classe M0 – materiais não combustíveis;
    Classe M1 – materiais não inflamáveis;
    Classe M2 – materiais dificilmente inflamáveis;
    Classe M3 – materiais moderadamente inflamáveis;
    Classe M4 – materiais facilmente inflamáveis.

    11) Classe de resistência ao fogo (CRF): tempo durante o qual o elemento estrutural ou de compartimentação, sujeito a teste normalizado mantém as suas características de estabilidade, integridade e isolamento, ou seja, a partir do qual se verifica o colapso ou perda de capacidade portante do elemento, atravessamento de chamas ou gases inflamáveis, ou elevação de temperatura na face não exposta de modo a permitir o aparecimento de novos focos de incêndio.

    A classificação dos elementos estruturais ou de compartimentação, do ponto de vista da sua resistência ao fogo, compreende nove classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:

    15 30 45 60 90 120 180 240 360

    A representação da classe de resistência ao fogo de um elemento é constituída pela indicação do símbolo CRF seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída (por exemplo – CRF 90).

    12) Coluna húmida: tubagem metálica vertical, de diâmetro apropriado, para utilização pelo pessoal do Serviço de Incêndios, munida de boca ou bocas de incêndio em cada piso, mantida permanentemente em carga, quer pela rede de abastecimento público, quer por depósito de água elevado, bombas, hidropressores ou outros equipamentos semelhantes.

    13) Coluna montante: tubagem metálica vertical, de diâmetro apropriado, nunca inferior a 80 mm, da qual partem os ramais de alimentação às bocas de incêndio armadas instaladas nos diferentes pisos.

    14) Coluna seca: tubagem metálica vertical, de diâmetro não inferior a 80 mm, munida de uma boca de incêndio em cada piso e de duas bocas de alimentação, ao nível do rés-do-chão, para ligação directa às viaturas do Serviço de Incêndios com que são alimentadas.

    15) Compartimento corta-fogo: espaço delimitado por paredes e pavimentos com a classe de resistência ao fogo (CRF) adequada para fraccionar a carga de incêndio do edifício e dificultar a propagação do fogo aos espaços adjacentes.

    16) Cortina de água: instalação que, através de diversos aspersores, permite materializar uma lâmina contínua de água para protecção de grandes vãos contra o calor e radiação.

    17) Depósito de água de reserva: recipiente (tanque) contendo um volume de água destinado exclusivamente ao combate a incêndios.

    18) Distância de percurso: distância que os ocupantes de um edifício são obrigados a percorrer, de qualquer ponto de um local dentro do edifício, para atingir o acesso a uma escada protegida, uma saída para o exterior, um espaço aberto de imediata saída para o exterior (via pública) ou a via pública.

    19) DSSOPT: Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    20) Efectivo previsível: número máximo de pessoas que se prevê venham a ocupar, ao mesmo tempo, um local, um piso (andar) ou um edifício.

    21) Extintores portáteis: recipientes portáteis contendo um agente extintor e destinados ao ataque a pequenos focos de incêndio.

    22) Finalidade: utilização ou utilizações previstas no projecto para o edifício, partes do edifício ou espaço.

    23) Frentes do edifício: qualquer dos alçados do edifício, confinante com uma via pública.

    24) Índice de ocupação do solo: é a relação, expressa em percentagem, entre a área coberta do edifício e a área total do terreno em que o edifício é construído.

    25) Índice de ocupação de um local: número de metros quadrados de área útil do local correspondente à permanência de uma pessoa.

    26) Índice de utilização do solo: é a relação entre a área bruta de construção do edifício e a área total do terreno em que o edifício é construído.

    27) Lote: área de terreno com acesso à via pública, destinada à construção.

    28) Logradouro de prédio: espaço descoberto pertencente ao lote. Quando o logradouro estiver situado entre o tardoz e o limite interior do lote, tem o nome de «Logradouro de Fundo ou de Tardoz», e, quando o logradouro estiver situado entre uma das fachadas laterais e o correspondente limite interior lateral do lote, tem o nome de «Logradouro Lateral».

    29) Inversor: comutador eléctrico.

    30) Marco de água: equipamento destinado ao abastecimento de viaturas de incêndio, compreendendo uma coluna ligada à rede pública de distribuição de água, com saídas de água com diâmetros compatíveis com as mangueiras em uso no Serviço de Incêndios e equipadas com válvulas individuais que permitam a manobra isolada de cada saída.

    31) Material não combustível: material que, sujeito a chama ou a qualquer outra acção, não se inflama, nem provoca a libertação de gases tóxicos, inflamáveis, nem reacções químicas que, libertando calor, originam focos de incêndio nos materiais da construção.

    32) Meio de evacuação: qualquer disposição construtiva que permita o encaminhamento dos ocupantes em direcção ao exterior (porta, escada, corredor, rampa).

    33) Ocupação: ver «Finalidade».

    34) Ocupação de alto-risco de incêndio: utilização que faça prever um elevado risco de incêndio, ou de propagação de incêndio, bem como perigo de explosão e libertação de elevada quantidade de gases tóxicos e fumos.

    35) Ocupação vertical: é toda a ocupação do espaço aéreo por uma edificação, através de:

    a) Projecção do plano avançado da fachada em relação ao plano marginal;

    b) Varandas de sacada, de qualquer tipo ou configuração.

    36) Plano avançado da fachada de um edifício: é o plano vertical que delimita o avanço do edifício incluindo as varandas de sacada, palas e ocupação vertical.

    37) Plano marginal: plano vertical do alinhamento.

    38) Quarteirão: área de terreno ocupada, ou a ocupar, por edificações, e limitada por vias públicas.

    39) Rede eléctrica de segurança: é a rede eléctrica que garante o funcionamento das instalações cuja operacionalidade interessa manter em caso de falta de energia eléctrica, para facilitar a evacuação dos ocupantes do edifício e a intervenção dos bombeiros.

    40) Rede de incêndios armada: conjunto de dispositivos constituído por coluna montante húmida, ramais, bocas de incêndios armadas, carretéis de mangueira rígida e, em certos casos, depósitos de água de reserva.

    41) Sistema de alarme: conjunto de dispositivos, automáticos ou manuais, que permite avisar os ocupantes de um edifício da eclosão de um incêndio a fim de serem tomadas as medidas necessárias à sua evacuação.

    42) Sistema de alerta: conjunto de dispositivos, automáticos ou manuais, que permite avisar os socorros exteriores da eclosão de um incêndio a fim de que estes possam tomar as medidas necessárias à sua intervenção.

    43) Sistema automático de detecção de incêndios (SADI): conjunto de equipamentos capazes de, sem a intervenção humana, detectar a eclosão de um incêndio e de transmitir, automaticamente, para um posto de segurança (central de controlo de fogo) uma informação que permita pôr em acção adequadas medidas de luta contra incêndio.

    44) Sistema automático de extinção de incêndios: conjunto de dispositivos constituído essencialmente por tubagens, aspersores, válvulas, avisador sonoro e elementos de manobra que permite, automaticamente, detectar um incêndio, atacá-lo com um agente extintor adequado e dar o alarme.

    Nota: O agente extintor que, normalmente, é mais utilizado é a água, embora possam ser utilizados, para determinados fins, outros tipos de agentes (pó químico, espumas, dióxido de carbono e outros produtos extintores gasosos).

    Um sistema automático de extinção de incêndios a água deve poder ser alimentado pelas viaturas do Serviço de Incêndios através de, pelo menos, duas bocas de alimentação.

    45) Utilização: ocupação/finalidade ou ocupações/finalidades previstas no projecto para um edifício, partes de um edifício ou espaço.

    46) Varanda de sacada: estrutura que se projecta para além dos planos de fachada do edifício, e tem o piso, calculado para sobrecargas superiores a 1 000 N/m2 (100 Kgf/m2), em consola ou sobre pilares.

    Artigo 3.º

    (Materiais de construção)

    3.1. O comportamento face ao fogo dos materiais de construção, considerado em termos do seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.

    3.2. A qualificação dos materiais de construção, sob o ponto de vista da sua reacção ao fogo, compreende as cinco classes a seguir indicadas:

    a) Classe M0 — materiais não combustíveis;

    b) Classe M1 — materiais não inflamáveis;

    c) Classe M2 — materiais dificilmente inflamáveis;

    d) Classe M3 — materiais moderadamente inflamáveis;

    e) Classe M4 — materiais facilmente inflamáveis.

    3.3. A atribuição da classe de reacção ao fogo de qualquer material deve ser efectuada com base em resultados de ensaios normalizados, realizados em laboratório, de acordo com as Normas Portuguesas (NP) aplicáveis ou, na falta destas, segundo os indicados nos Projectos de Especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil («Reacção ao Fogo dos Materiais de Construção — Critérios de Classificação e Técnicas de Ensaio»), ou na British Standard (BS) BS:476:Part 7:1971, ou ainda segundo qualquer outro método estabelecido pela DSSOPT.

    3.4. Os materiais de construção a aplicar nas construções devem ter características de reacção ao fogo que dificultem a inflamação e a propagação das chamas e não provoquem fumos ou gases tóxicos, em grandes quantidades.

    3.5. A classe de reacção ao fogo de um material pode ser melhorada por meio de ignifugação.

    3.6. A classe de reacção ao fogo dos materiais ignifugados tem um período de validade igual ao fixado no «certificado» emitido pelo laboratório que realizou os ensaios do produto ignifugante utilizado.

    3.7. Passado o período de validade da ignifugação, o material deve ser substituído por outro da mesma classe de reacção ao fogo obtida por ignifugação, ou submetido a novo tratamento que restitua as condições iniciais da ignifugação.

    Artigo 4.º

    (Elementos estruturais e de compartimentação)

    4.1. O comportamento face ao fogo dos elementos estruturais ou de compartimentação, considerado em termos da manutenção das funções que tais elementos devem desempenhar em caso de incêndio, caracteriza-se por um indicador, denominado «resistência ao fogo», que se avalia pelo tempo que decorre desde o início de um processo térmico normalizado a que o elemento é submetido, até ao momento em que ele deixa de satisfazer determinadas exigências relacionadas com as referidas funções.

    4.2. Para os elementos a que se exija apenas a função de suporte, tais como pilares e vigas, admite-se que esta função deixe de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se considere esgotada a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento (exigência de estabilidade). Neste caso, o elemento é qualificado de estável ao fogo, qualificação representada pelo símbolo EF, durante o tempo em que satisfaz tal exigência.

    4.3. Para os elementos a que se exija apenas a função de compartimentação, tais como divisórias e paredes de ductos, admite-se que esta função deixe de ser cumprida quando, no decurso do processo térmico referido, se verifique a emissão de fumos ou de gases inflamáveis pela face do elemento não exposta ao fogo, seja por atravessamento, seja por produção local devida a elevação de temperatura (exigência de estanquidade), ou, quando, no decurso do mesmo processo térmico, se atinjam certos limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo (exigência de isolamento térmico). Neste caso, quando se considere apenas a exigência de estanquidade, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz tal exigência; quando se considerem as exigências de estanquidade e isolamento térmico, em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência.

    4.4. Para os elementos a que se exijam simultaneamente funções de suporte e de compartimentação, tais como pavimentos e paredes resistentes, admite-se que estas funções deixem de ser cumpridas quando, no decurso do processo térmico referido, deixem de ser satisfeitas, ou apenas as exigências de estabilidade e estanquidade, ou o conjunto das exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico, referidas nos números anteriores. Quando se considerem apenas as exigências de estabilidade e estanquidade, em simultâneo, o elemento é qualificado de pára-chamas, qualificação representada pelo símbolo PC, durante o tempo em que satisfaz esta dupla exigência; quando se considerem as exigências de estabilidade, de estanquidade e de isolamento térmico, em simultâneo, o elemento é qualificado de corta-fogo, qualificação representada pelo símbolo CF, durante o tempo em que satisfaz esta tripla exigência.

    4.5. A classificação dos elementos estruturais ou de compartimentação do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para cada uma das três classes consideradas, estável ao fogo (EF), pára-chamas (PC) e corta-fogo (CF), nove classes correspondentes aos escalões de tempo a seguir indicados, em minutos, pelo limite inferior de cada escalão:

    15 30 45 60 90 120 180 240 360

    4.6. A representação da Classe de Resistência ao Fogo (CRF) de um elemento é constituída pela indicação do símbolo que designa a qualidade do elemento, genericamente CRF, seguida da indicação do escalão de tempo em que é válida a qualificação atribuída.

    4.7. A atribuição da classe de resistência ao fogo aos elementos estruturais ou de compartimentação, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios normalizados, realizados em laboratório, de acordo com as Normas Portuguesas (NP) ou, na falta destas, segundo os indicados nos Projectos de Especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil («Resistência ao Fogo dos Elementos de Construção — Métodos de Ensaio e Critérios de Classificação»), ou na British Standard (BS) BS:476:Part 8F:1972, ou ainda segundo qualquer outro método estabelecido pela DSSOPT.

    4.8. Enquanto não se dispuser da regulamentação específica sobre regras de dimensionamento e disposições construtivas a que se alude no número anterior, podem servir de base para a classificação dos elementos, os documentos indicados em anexo.

    4.9. Os elementos de protecção de aberturas existentes em elementos de compartimentação, tais como portas, em geral, e portinholas de acesso a ductos para canalizações, em particular, devem ser qualificados por critérios idênticos aos indicados para os elementos em que se integram.

    4.10. A qualificação, face ao fogo, de outros materiais, componentes ou elementos de construção, além dos considerados neste Regulamento, pode ser imposta por força de regulamentação específica de certos sistemas, instalações ou equipamentos utilizados nos edifícios.

    Artigo 5.º

    (Classificação dos edifícios)

    5.1. Os edifícios são classificados em «Grupos de Utilização», segundo a sua finalidade e tipo de ocupação, e em «Classes de Altura», segundo a sua altura.

    5.2. Os «Grupos» são divididos em «Subgrupos» conforme a especificidade da sua utilização e de acordo com o disposto no Quadro I.

    Quadro I

    Classificação dos edifícios por finalidades

    Grupos de utilização Subgrupos Finalidade/
    Ocupação
    Exemplos
    I
    Construções para fins residenciais
    A Habitação corrente Prédios de habitação
    B Habitação de custos controlados Prédios de habitação patrocinados em esquemas especiais que os tornam mais acessíveis à população de menores recursos financeiros.
    C Habitação colectiva Dormitórios, asilos, casernas e outros edifícios do mesmo tipo.
    II
    Construções para fins hoteleiros
    A Fins turísticos residenciais Hotéis, motéis, estalagens, pensões, residenciais, etc.
    III
    Construções para fins de equipamento social
    A Edifícios ou parte de edifícios onde as pessoas são detidas ou privadas da sua liberdade por motivações judiciais, correccionais ou de segurança pública. Hospitais psiquiátricos (com locais de detenção), locais de detenção, postos de polícia (com locais de detenção), e outros edifícios do mesmo tipo.
    B Edifícios ou parte de edifícios onde se preste assistência ou abrigo a doentes ou pessoas que por razão de idade precisam de cuidados especiais. Hospitais, sanatórios, clínicas, creches, casas de repouso, enfermarias, etc.
    C Edifícios ou parte de edifícios destinados ao ensino ou formação Escolas, liceus, jardins infantis, etc.
    IV
    Construções para fins de serviços
    A Serviços administrativos com pouco atendimento público. Gabinetes governamentais, serviços administrativos, escritórios, repartições, etc.
    B Serviços administrativos com muito atendimento público. Bancos, agências de viagens, postos de polícia, edifícios de correios, etc.
    C Serviços pessoais Consultórios, ateliers, cabeleireiros, alfaiates, etc.
    V
    Construções para fins comerciais
    A Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em pequenas áreas. Lojas, boutiques, etc.
    B Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em grandes áreas. Centros comerciais, supermercados, recintos de feiras ou de exposições, etc.
    VI
    Construções para fins industriais
    A Oficinas, fábricas ou armazéns, lidando com materiais não combustíveis ou combustíveis em que a sua natureza ou quantidade não constitua perigo. Algumas indústrias alimentares, de calçado, de produtos minerais não metálicos, etc.
    B Oficinas, fábricas ou armazéns, lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam risco de incêndio. Têxteis, algumas indústrias de madeira e cortiça, mobiliário, produtos metálicos, etc.
    C Oficinas, fábricas ou armazéns lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam alto risco de incêndio. Papel e artes gráficas, borracha, material eléctrico, centrais geradoras térmicas, subestações, etc.
    VII
    Construções para fins de reunião de público
    A Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões de pessoas e cuja utilização se faz, sobretudo em condições de obscurecimento. Cinemas, teatros, salas de espectáculo e de concertos, «cabarets», salas de dança, discotecas, estúdios de televisão e rádio (recebendo público) e outros edifícios do mesmo tipo.
    B Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões sem obscurecimento e que não estejam classificados em qualquer outra parte no Grupo A. Restaurantes, auditórios, casinos, museus e bibliotecas, centros comunitários ou recreativos, clubes, igrejas e outros estabelecimentos de culto, salas de audiência, salas de exposições (com exclusão das classificadas no Grupo V), salas de conferências e outros edifícios do mesmo tipo.
    C Edifícios de tipo pavilhão Patinagem (interior), ginásios e piscinas cobertas (com bancadas para espectadores) e outros edifícios do mesmo tipo.
    D Construções ao ar livre, destinadas a reuniões, espectáculos, actividades desportivas ou recreativas. Parques de atracções, estádios, tribunas para público, cinema ao ar livre, hipódromos e outros edifícios do mesmo tipo.
    VIII
    Outros
      Edifícios ou parte de edifícios não compreendidos nas classificações dos Grupos anteriores.  

    5.3. Os edifícios são classificados, em função da sua altura, por «Classes de Altura» de acordo com o disposto no Quadro II e nos termos do disposto na legislação vigente.

    Quadro II

    Classificação dos edifícios por alturas

    Classes de altura Definições
    Classe P (pequenos) Edifícios de altura até 9,0 metros, inclusive, ou 4 fogos.
    Classe M (médios) Edifícios de altura compreendida entre 9,0 metros e 20,5 metros, inclusive, ou mais de 4 fogos.
    Classe A (altos)
    Sub-classe A1
    Sub-classe A2
    Edifícios de altura compreendida entre 20,5 metros e 50,0 metros, inclusive;
    Edifícios de altura inferior ou igual a 31,5 metros;
    Edifícios de altura superior a 31,5 metros.
    Classe MA (muito altos) Edifícios de altura superior a 50,0 metros.

    5.4. Nos processos de licenciamento de obras ou actividades a submeter à DSSOPT ou a outras entidades licenciadoras, deve ser indicada, expressamente, a classificação do edifício de acordo com o disposto neste Regulamento.

    5.5. A classificação referida no número anterior deve constar na folha de rosto dos processos de licenciamento, deles fazendo parte integrante, apresentando-se, primeiramente, a «classificação por finalidade» e, seguidamente, a «classificação por altura».

    5.6. Um edifício que tenha várias finalidades deve ser classificado em função de todas essas finalidades, apresentando-se na classificação um coeficiente proporcional à área de cada utilização face à área total do edifício.

    5.7. A alteração da finalidade de um edifício, ou de qualquer das suas partes, quer antes, quer durante, quer depois da sua construção, só pode vir a ser autorizada através de novo pedido de licenciamento.

    5.8. Um edifício, que seja constituído por partes de diversas alturas, é classificado pela maior altura das suas partes.

    5.9. A instalação dos diversos tipos de indústrias dentro dos edifícios com utilizações do Grupo VI (Construções para Fins Industriais), multipisos, deve, quando a legislação e regulamentação vigentes ou, na falta ou omissão destas, a legislação e regulamentação internacionais, não exijam que, pela sua perigosidade e grau de risco, fiquem instaladas em edifícios próprios, independentes e com características especiais, obedecer aos seguintes critérios de escalonamento em alturas:

    a) Indústrias classificadas internacionalmente como de Riscos Graves (RG), quer na fabricação quer na armazenagem — somente no 1.º piso;

    b) Indústrias classificadas internacionalmente como de Riscos Ordinários do 3.º Grupo — Especial (RO3E) e de Riscos Ordinários do 3.º Grupo (RO3), quer na fabricação quer na armazenagem — até 9,0 m de altura ou 3.º piso;

    c) Indústrias classificadas internacionalmente como de Riscos Ordinários do 2.º Grupo (RO2), quer na fabricação quer na armazenagem — até 20,5 m de altura ou 7.º piso;

    d) Indústrias classificadas internacionalmente como de Riscos Ordinários do 1.º Grupo (RO1), quer na fabricação quer na armazenagem — até 31,5 m de altura ou 10.º piso;

    e) Indústrias classificadas internacionalmente como de Riscos Ligeiros (RL), quer na fabricação quer na armazenagem — até 50,0 m de altura.

    5.10. A instalação das indústrias de fabricação de artigos de vestuário, com excepção do calçado, e de fabricação de malhas, pode, atendendo à sua relevância no tecido industrial de Macau e características específicas, ser efectuada até ao 9.º piso, inclusive.

    5.11. A altura máxima dos edifícios com utilizações do Grupo VI (Construções para Fins Industriais) não pode, em qualquer circunstância, exceder os 50,0 m.

    Artigo 6.º

    (Critérios gerais de segurança)

    6.1. Os critérios que informam as disposições regulamentares de segurança contra incêndios relativas aos edifícios são os a seguir indicados:

    a) Os edifícios devem ser compartimentados por paredes e pavimentos com resistência ao fogo adequada para fraccionar a carga calorífica do seu conteúdo e para dificultar a propagação do incêndio entre espaços definidos por essa compartimentação;

    b) A compartimentação dos diversos pisos deve ser estabelecida por forma a que, em caso de incêndio local, os respectivos utentes não fiquem privados de saída para o exterior do edifício;

    c) As comunicações horizontais comuns e as escadas dos edifícios devem ser estabelecidas de modo a facilitar a sua utilização como caminhos de evacuação rápida e segura das partes do edifício atingidas ou ameaçadas por incêndio; para tal, devem ser protegidas contra o fogo, ser defendidas contra a invasão por fumos, se necessário, por meios mecânicos de ventilação de arranque automático, e ser equipadas com iluminação de segurança;

    d) Os elementos de construção devem ter resistência ao fogo suficiente para minimizar os riscos de colapso, nomeadamente durante o período de tempo necessário à evacuação das pessoas e às operações de combate ao incêndio;

    e) A constituição e configuração das paredes exteriores dos edifícios e a disposição dos vãos nelas existentes devem ser condicionadas de modo a dificultar a propagação do fogo, pelo exterior, entre pisos sucessivos ou entre edifícios vizinhos ou confinantes e a não comprometer o acesso aos edifícios pelo exterior dos mesmos;

    f) Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam o acesso das viaturas do Serviço de Incêndios;

    g) Nas imediações dos edifícios devem existir disponibilidades de água para extinção de incêndios.

    Artigo 7.º

    (Projecto de segurança contra incêndios)

    7.1. O licenciamento da construção de edifícios, partes de edifícios ou espaços e, bem assim, o licenciamento de actividades que exijam licenciamento específico, deve envolver, obrigatoriamente, no que respeita à segurança contra incêndios, a audição do Serviço de Incêndios.

    7.2. É às entidades licenciadoras da construção e das diversas actividades desenvolvidas num edifício, parte de edifício ou espaço, que cabe velar pelo cumprimento integral do presente Regulamento na área das atribuições que legalmente lhes estão cometidas.

    7.3. Os pareceres relativos à segurança contra incêndios, quer sobre projectos de arquitectura quer sobre projectos de instalações especiais, devem ser elaborados por técnicos ou entidades credenciadas para tal.

    7.4. Durante a elaboração dos projectos, e mesmo na fase de estudo prévio, podem ser solicitadas ao Serviço de Incêndios informações técnicas sobre a melhor adequação das soluções propostas para satisfação das exigências de segurança contra incêndios.

    7.5. Sem prejuízo da aplicação do disposto na legislação vigente, a construção de edifícios das Classes A e MA, dos Grupos I e IV, das Classes P, M e A, do Grupo VI, e das Classes P, M, A e MA, dos restantes grupos, depende da aprovação do respectivo projecto de segurança contra incêndios, qualificado como projecto de instalações especiais.

    7.6. Os pareceres referidos no n.º 3 podem incluir, sempre que tal seja entendido conveniente, a indicação da natureza e periodicidade das inspecções a realizar pelas entidades competentes para verificação da manutenção da operacionalidade das disposições construtivas e dos sistemas, instalações e equipamentos ligados com a segurança contra incêndios do edifício.

    7.7. Dos pareceres relativos à segurança contra incêndios que fundamentam as decisões de licenciamento cabe recurso nos termos gerais.

    CAPÍTULO II

    Facilidades para intervenção dos bombeiros

    Artigo 8.º

    (Condições de acesso e de intervenção)

    8.1. A localização e a inserção urbana dos edifícios pode ser condicionada considerando as condições de acesso e de intervenção dos bombeiros.

    8.2. Os edifícios devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento, a manobra e a operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros, com vista a facilitar o acesso, pelo exterior, às diversas fracções autónomas dos pisos, seja directamente, seja por penetração nas comunicações horizontais comuns do edifício, através das fachadas; estas vias, mesmo quando estabelecidas no domínio privado, devem ter ligações permanentes à via pública.

    8.3. As vias de aproximação devem ter as seguintes características:

    a) Largura livre mínima de 3,5 m;

    b) Altura livre mínima de 5,0 m;

    c) Raio de curvatura mínimo, ao eixo, de 13,0 m.

    8.4. Na zona adjacente às paredes referidas no n.º 12, as vias de acesso devem dispor de faixas destinadas ao estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros que satisfaçam as seguintes condições:

    a) Distância do bordo das faixas às paredes do edifício compatível com a operacionalidade das auto-escadas;

    b) Comprimento mínimo 16,0 m;

    c) Largura livre mínima de 6,0 m, que nas vias em impasse deve ser alargada para 8,0 m;

    d) Situarem-se a uma distância, medida em planta, inferior a 8,0 m dos pontos de penetração no edifício e que permita o estacionamento das viaturas e auto-escadas a uma distância das paredes exteriores mais avançadas não inferior a 3,0 m nem superior a 10,0 m;

    e) Serem completamente descobertas para livre acesso às fachadas;

    f) Inclinação máxima de 10%;

    g) Capacidade para suportar um veículo de peso total de 230 KN, correspondendo 155 KN à carga do eixo traseiro e 75 KN à carga do eixo dianteiro e 4,5 m à distância entre eixos;

    h) Capacidade para resistir ao punçoamento de uma força de 150 KN distribuídos numa área de 20 cm de diâmetro;

    i) Estarem permanentemente livres de bancos, árvores, placas ajardinadas, candeeiros, socos ou outros obstáculos fixos que impeçam o acesso dos veículos referidos anteriormente.

    8.5. Os edifícios das Classes P e M, excepto do Grupo VII, da Classe A, Subclasse A1, excepto dos Grupos VI, VII e VIII, e da Classe A, Subclasse A2, do Grupo I, devem ser servidos por vias de acesso que disponham de faixas que permitam o estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de, pelo menos, uma fachada do edifício e em toda a sua extensão.

    8.6. Os edifícios das Classes P e M, do Grupo VII, da Classe A, Subclasse A1, dos Grupos VI, VII e VIII, da Classe A, Subclasse A2, excepto do Grupo I, e da Classe MA, devem ser servidos por vias de acesso que disponham de faixas que permitam o estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de, pelo menos, duas fachadas do edifício e em toda a sua extensão.

    8.7. No caso de edifícios do Grupo I, da Classe P, admite-se que as áreas de estacionamento e manobra das viaturas e auto-escadas dos bombeiros possam ficar situadas a uma distância não superior a 30,0 m de toda e qualquer saída que faça parte dos caminhos de evacuação do edifício.

    8.8. Quando, devido à configuração do lote, não for possível observar o disposto nos n.os 5 e 6, os edifícios da Classe A, Subclasse A2, excepto dos Grupos, I, VI, VII e VIII, e da Classe MA, excepto dos Grupos VII e VIII, devem ser servidos por vias de acesso que disponham de faixas que permitam o estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de, pelo menos, uma fachada, numa extensão mínima de 12,0 m e preencham, suplementarmente, uma das seguintes condições:

    a) Terem um piso de refúgio com cota de piso não inferior a metade da altura do edifício, nem superior a 31,5 m, se pertencentes à Classe A, Subclasse A2, e não inferior a metade da altura do edifício, nem superior a 47,0 m, se pertencentes à Classe MA. Neste último caso, e seja qual for a altura do edifício, a cota de piso nunca pode ser superior a 47,0 m;

    b) Possuírem comunicações verticais e horizontais exteriores que sirvam directamente a fachada referida.

    Nota: No mínimo, 33,4% da extensão de fachada acessível referida neste número deve ser constituída por pontos de penetração no edifício.

    8.9. Os edifícios do Grupo VI não podem exceder, em altura, a Classe A; além disso, os edifícios da Subclasse A2 devem dispor de um «piso de refúgio» com cota de piso não inferior a metade da altura do edifício, nem superior a 31,5 m.

    8.10. Todos os edifícios com mais de 30 pisos, ou altura superior a 90,0 m, o que for menor, com excepção dos edifícios do Grupo I, devem dispor de «pisos de refúgio» distanciados, em altura, não mais do que 15 pisos uns dos outros.

    8.11. Os edifícios da Classe A, Subclasse A2, do Grupo IV, e da Classe MA, dos Grupos I e IV, em que todos os fogos ou fracções tenham frente para a via pública que permite o acesso, estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros, ficam isentos do cumprimento do disposto no n.º 6.

    8.12. As paredes exteriores dos edifícios através das quais se prevê ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios (fachadas acessíveis), não devem dispor de elementos salientes que dificultem o acesso aos pontos de penetração no edifício (janelas, varandas, galerias, etc.) e estes não devem dispor de elementos fixos (grades, grelhagens, vedações, etc.) que impeçam ou dificultem a sua transposição; além disso, quando os pontos de penetração forem vãos de janelas, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,30 m numa extensão, abaixo do peitoril, de 0,50 m, pelo menos, para permitir o engate das escadas de ganchos.

    8.13. Os edifícios devem possuir, em função da sua altura, fachadas acessíveis servidas por vias de acesso que disponham de faixas que permitam o acesso, o estacionamento, a manobra e a operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros, em «número» e «percentagem de perímetro exterior», de acordo com o disposto nos Quadros III e IV.

    Quadro III

    Número de fachadas acessíveis

    Grupos de utilização Subgrupos Finalidade/
    Ocupação
    Número de fachadas acessíveis
    Classe P Classe M Classe A Classe MA
    A1 A2
    I
    Construções para fins residenciais
    A Habitação corrente 1
    (a)
    1
    (b)(c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    B Habitação de custos controlados 1
    (a)
    1
    (b)(c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    C Habitação colectiva 1
    (a)
    1
    (b)(c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    II
    Construções para fins hoteleiros
    A Fins turísticos residenciais 1
    (c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    2
    (f)(g)
    III
    Construções para fins de equipamento social
    A Edifícios ou parte de edifícios onde as pessoas são detidas ou privadas da sua liberdade por motivações judiciais, correccionais ou de segurança pública. 1
    (c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    2
    (f)(g)
    B Edifícios ou parte de edifícios onde se preste assistência ou abrigo a doentes ou pessoas que por razão de idade precisam de cuidados especiais. 1
    (c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    2
    (f)(g)
    C Edifícios ou parte de edifícios destinados ao ensino ou formação. 1
    (c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    2
    (f)(g)
    IV
    Construções para fins de serviços
    A Serviços administrativos com pouco atendimento público. 1
    (c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    2
    (f)(g)
    B Serviços administrativos com muito atendimento público. 1
    (c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    2
    (f)(g)
    C Serviços pessoais 1
    (c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    2
    (f)(g)
    V
    Construções para fins comerciais
    A Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em pequenas áreas. 1
    (c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    2
    (f)(g)
    B Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em grandes áreas. 1
    (c)
    1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)(g)
    2
    (f)(g)
    VI
    Construções para fins industriais
    A Oficinas, fábricas ou armazéns, lidando com materiais não combustíveis ou combustíveis em que a sua natureza ou quantidade não constitua perigo. 1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)
    2
    (e)(f)
     
    B Oficinas, fábricas ou armazéns lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam risco de incêndio. 1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)
    2
    (e)(f)
     
    C Oficinas, fábricas ou armazéns lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam alto risco de incêndio. 1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)
    2
    (e)(f)
     
    VII
    Construções para fins de reunião de público
    A Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões de pessoas e cuja utilização se faz, sobretudo em condições de obscurecimento. 2
    (d)
    2
    (d)
    2
    (f)
    2
    (f)
    2
    B Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões sem obscurecimento e que estejam classificados em qualquer outra parte no Grupo A. 2
    (d)
    2
    (d)
    2
    (f)
    2
    (f)
    2
    C Edifícios do tipo pavilhão 2
    (d)
    2
    (d)
    2
    (f)
    2
    (f)
    2
    D Construções ao ar livre, destinadas a reuniões, espectáculos, actividades desportivas ou recreativas. 2
    (d)
    2
    (d)
    2
    (f)
    2
    (f)
    2
    VIII
    Outros
      Edifícios ou parte de edifícios não compreendidos nas classificações dos Grupos anteriores. 1
    (c)
    1
    (c)
    2
    (f)
    2
    (f)
    2

    Quadro IV

    Percentagem mínima de perímetro exterior acessível

    Grupos de utilização Subgrupos Finalidade/
    Ocupação
    Percentagem mínima acessível
    Classe P Classe M Classe A Classe MA
    A1 A2
    I
    Construções para fins residenciais
    A Habitação corrente 25%
    (a)
    25%
    (b)(c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    B Habitação de custos controlados 25%
    (a)
    25%
    (b)(c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    C Habitação colectiva 25%
    (a)
    25%
    (b)(c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    II
    Construções para fins hoteleiros
    A Fins turísticos residenciais 25%
    (c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    50%
    (f)(g)
    III
    Construções para fins de equipamento social
    A Edifícios ou parte de edifícios onde as pessoas são detidas ou privadas da sua liberdade por motivações judiciais, correccionais ou de segurança pública. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    50%
    (f)(g)
    B Edifícios ou parte de edifícios onde se preste assistência ou abrigo a doentes ou pessoas que por razão de idade precisam de cuidados especiais. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    50%
    (f)(g)
    C Edifícios ou parte de edifícios destinados ao ensino ou formação. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    50%
    (f)(g)
    IV
    Construções para fins de serviços
    A Serviços administrativos com pouco atendimento público. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    50%
    (f)(g)
    B Serviços administrativos com muito atendimento público. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    50%
    (f)(g)
    C Serviços pessoais 25%
    (c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    50%
    (f)(g)
    V
    Construções para fins comerciais
    A Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em pequenas áreas. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    50%
    (f)(g)
    B Edifícios ou parte de edifícios para venda ou exposições de variadas espécies de mercadorias em grandes áreas. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)(g)
    50%
    (f)(g)
    VI
    Construções para fins industriais
    A Oficinas, fábricas ou armazéns, lidando com materiais não combustíveis ou combustíveis em que a sua natureza ou quantidade não constitua perigo. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)
    50%
    (e)(f)
     
    B Oficinas, fábricas ou armazéns lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam risco de incêndio. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)
    50%
    (e)(f)
     
    C Oficinas, fábricas ou armazéns lidando com materiais em que a sua natureza, quantidade ou processo de laboração constituam alto risco de incêndio. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)
    50%
    (e)(f)
     
    VII
    Construções para fins de reunião de público
    A Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões de pessoas e cuja utilização se faz, sobretudo em condições de obscurecimento. 50%
    (d)
    50%
    (d)
    50%
    (f)
    50%
    (f)
    50%
    B Edifícios ou parte de edifícios destinados a reuniões sem obscurecimento e que estejam classificados em qualquer outra parte no Grupo A. 50%
    (d)
    50%
    (d)
    50%
    (f)
    50%
    (f)
    50%
    C Edifícios do tipo pavilhão 50%
    (d)
    50%
    (d)
    50%
    (f)
    50%
    (f)
    50%
    D Construções ao ar livre, destinadas a reuniões, espectáculos, actividades desportivas ou recreativas. 50%
    (d)
    50%
    (d)
    50%
    (f)
    50%
    (f)
    50%
    VIII
    Outros
      Edifícios ou parte de edifícios não compreendidos nas classificações dos Grupos anteriores. 25%
    (c)
    25%
    (c)
    50%
    (f)
    50%
    (f)
    50%

    Notas: (a) Admite-se que as áreas de estacionamento e manobra das viaturas e auto-escadas dos bombeiros possam ficar situadas a uma distância não superior a 30,0 m e 50,0 m de toda e qualquer saída que faça parte dos caminhos de evacuação dos edifícios conforme se trate, respectivamente, de zonas novas a urbanizar ou de zonas antigas da cidade sujeitas a condicionamentos urbanísticos que não permitem enquadrar os edifícios nelas construídos, ou a construir, nas condições estabelecidas neste Regulamento;

    (b) Nas zonas antigas da cidade sujeitas a condicionamentos urbanísticos que não permitem enquadrar os edifícios nelas construídos, ou a construir, nas condições estabelecidas neste Regulamento, a DSSOPT pode, consultado o Serviço de Incêndios, autorizar que as áreas de estacionamento e manobra das viaturas e auto-escadas dos bombeiros possam ficar situadas a uma distância não superior a 50,0 m de toda e qualquer saída que faça parte dos caminhos de evacuação dos edifícios, nas seguintes condições:

    — Nas zonas em que os arruamentos têm uma largura livre mínima maior ou igual a 4,0 m, a altura dos edifícios, da Classe M, não pode ser superior a 17,6 m, ou 6 pisos, o que for menor;
    — Nas zonas em que os arruamentos têm uma largura livre mínima menor que 4,0 m, mas maior ou igual a 2,0 m, a altura dos edifícios, da Classe M, não pode ser superior a 12,2 m, ou 4 pisos, o que for menor;

    (c) Admite-se que os edifícios possam ser servidos por vias de acesso dispondo de faixas destinadas ao estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de uma fachada do edifício, mas em toda a sua extensão, se for nela que estão situadas as saídas que fazem parte dos caminhos de evacuação e a sua extensão não for inferior a 33,4%, 41,7% e 50% da extensão da maior fachada do edifício, respectivamente, para edifícios das Classes M, A (Subclasse A1) e A (Subclasse A2), se do Grupo I, e para edifícios das Classes P, M e A (Subclasse A1), se dos Grupos II, III, IV e V.

    No caso de edifícios dos Grupos VI e VIII, a extensão da fachada acessível não deve ser inferior a 41,7% e 50% da extensão da maior fachada, respectivamente, para edifícios das Classes P e M;

    (d) Admite-se que os edifícios possam ser servidos por vias de acesso dispondo de faixas destinadas ao estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de apenas uma fachada do edifício, mas em toda a sua extensão (50% da extensão da maior fachada do edifício, no mínimo), se a lotação do edifício não for superior a 500 pessoas e a fachada der para uma via pública de largura não inferior a 8,0 m. Se a lotação for superior a 500 pessoas, tornam-se imprescindíveis, no mínimo, duas fachadas acessíveis que dêem para ruas diferentes podendo uma, com 8,0 m de largura, pelo menos, ser privativa e a outra pública;

    (e) Os edifícios deste grupo e pertencentes a esta classe devem dispor de um piso de refúgio com cota de piso não inferior a metade da altura do edifício, nem superior a 31,5 m;

    (f) Admite-se que os edifícios possam ser servidos por vias de acesso dispondo de faixas destinadas ao estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de duas fachadas do edifício, mas em toda a sua extensão, se for nelas que estão situadas as saídas que fazem parte dos caminhos de evacuação e a extensão de cada uma não for inferior a 50% da extensão da maior fachada do edifício;

    (g) Devido à configuração do lote, este requisito pode ser dispensado se os edifícios forem servidos por vias de acesso que disponham de faixas que permitam o estacionamento, manobra e operação das viaturas e auto-escadas dos bombeiros junto de, pelo menos, uma fachada, numa extensão mínima de 12,0 m e preencherem, suplementarmente, uma das seguintes condições:

    — Terem um piso de refúgio com cota de piso não inferior a metade da altura do edifício, nem superior a 31,5 m, se pertencentes à Classe A, Subclasse A2, e não inferior a metade da altura do edifício, nem superior a 47,0 m, se pertencentes à Classe MA. Neste último caso, e seja qual for a altura do edifício, a cota de piso não pode ser superior a 47,0 m;
    — Possuírem comunicações verticais e horizontais exteriores que sirvam directamente a fachada referida.

    8.14. Quando um edifício, ou complexo construtivo, for constituído por vários blocos ou torres, as disposições do presente artigo são aplicáveis, individualmente, a cada um desses blocos ou torres.

    Artigo 9.º

    (Disponibilidade de água)

    9.1. O fornecimento de água para extinção de incêndios deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública.

    9.2. Os hidrantes exteriores devem ser constituídos por bocas de incêndio e marcos de água, de modelos normalizados.

    9.3. O tipo e a localização dos hidrantes exteriores a instalar devem ser definidos pelos serviços competentes, ouvido o Serviço de Incêndios, e devem satisfazer as disposições aplicáveis da regulamentação específica em vigor.

    9.4. As bocas de incêndio devem ter o diâmetro de saída de 65 mm (2 1/2”) e o seu sistema de união deve ser do tipo misto, igual ao utilizado pelo Serviço de Incêndios de Macau.

    9.5. As bocas de incêndio devem ser instaladas, preferencialmente, do lado das paredes exteriores do edifício através das quais se prevê a realização de operações de salvamento e de combate a incêndios; em regra, o número de bocas de incêndio a prever deve ser de uma por cada 20,0 m de comprimento de parede, e mais uma quando a fracção restante exceder 5,0 m.

    9.6. As bocas de incêndio devem ser colocadas na bordadura dos passeios, ou nas paredes exteriores dos edifícios referidas no número anterior, a uma altura, acima do pavimento dos passeios, compreendida entre 0,6 m e 1,0 m, devendo o tampão das mesmas, neste último caso, ficar à profundidade de 0,1 m do parâmetro da parede.

    9.7. Os marcos de água devem ser instalados junto ao lancil dos passeios que marginam as vias de acesso; em regra, o número de marcos de água a prever deve ser tal que um marco, pelo menos, fique situado a distância não superior a 30,0 m de qualquer saída do edifício que faça parte dos caminhos de evacuação.

    CAPÍTULO III

    Meios de evacuação em caso de incêndio

    Artigo 10.º

    (Generalidades)

    10.1. Os edifícios devem ser concebidos de modo a proporcionarem, em cada nível, meios de evacuação fáceis, rápidos e seguros a todos os ocupantes, em caso de incêndio.

    10.2. Todas as edificações devem dispor de meios directos de saída para a via pública ou para espaços livres e abertos que a ela conduzam; estes espaços livres e abertos devem dispor, em toda a sua extensão, de largura e condições de segurança idênticas às saídas dos edifícios.

    10.3. O número, dimensões, localização e constituição dos meios de evacuação devem ser fixados tendo em atenção a finalidade, a altura, o efectivo previsível, as distâncias de percurso, a área dos pisos e a capacidade de resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação das construções, por forma a permitir uma evacuação rápida e segura dos ocupantes, em caso de incêndio.

    10.4. Os caminhos de evacuação devem conservar-se permanentemente desobstruídos e desimpedidos em toda a sua largura e extensão; é interdito qualquer aproveitamento ou pejamento, mesmo que temporário, dos caminhos de evacuação susceptível de afectar a segurança do edifício ou dificultar a evacuação, em caso de incêndio.

    10.5. Deve ser evitada qualquer falsa saída ou disposição construtiva que crie desorientação nos utentes ou possibilite que os mesmos desçam abaixo do nível de saída para os arruamentos exteriores, iluminando-se e sinalizando-se devidamente todas as saídas e respectivos acessos com sinais de segurança normalizados e perfeitamente visíveis tanto de dia como de noite.

    10.6. A compartimentação dos edifícios deve ser estabelecida de modo a que, em caso de incêndio, a ocorrência de fogo em qualquer compartimento não prive nenhum ocupante de alcançar a saída para o exterior ou o impossibilite de alcançar os acessos verticais de evacuação, quer usando as comunicações horizontais comuns do edifício, quer, em caso extremo, através da passagem para varandas ou outros meios externos de comunicação entre compartimentos; caso contrário, devem ser previstas, para os compartimentos bloqueáveis, saídas de emergência alternativas.

    Artigo 11.º

    (Efectivo previsível)

    11.1. O efectivo previsível de um local, de um piso ou de um edifício, é determinado em função do tipo de ocupação e da sua área útil, aplicando-se os «índices de ocupação» constantes do Quadro V.

    Quadro V

    Índices de ocupação

    Grupos de utilização Finalidade/
    Ocupação
    Área útil por pessoa (m2)
    I
    Residenciais
    Habitação

     

    Caso Geral

    10

    Colectiva

    8

    Dormitórios

    3

    II
    Hoteleiros
    Hotelaria — Caso Geral

    (a)

    III
    Equipamento social
    Equipamento Social

     

    Locais de detenção

    10

    Hospitais e Similares

    (b)

    Escolas e Similares

    1,5

    IV
    Serviços
    Serviços Administrativos

     

    Caso Geral

    9

    Nas Zonas de Atendimento Público

    3

    Serviços Pessoais

     

    Caso Geral

    5

    V
    Comerciais
    Comércio

     

    Em pisos de 1.ª cave, Rés-do-Chão e 1.º Andar

    3

    Outros pisos

    6

    VI
    Industriais
    Indústria

    (c)

    Fábricas e Oficinas

    4*

    Armazéns

    12**

    Garagens

    25

    VII
    Reunião de público
    Reunião de Público

     

    Com lugares fixos, sentados

    (d)

    Sem lugares fixos, sentados

    1

    Restaurantes

    (e)***

    Salas de Dança

    0,75****

    Clubes Nocturnos e Casinos

    1

    Igrejas

    (f)

    Salas de Reunião e Auditórios

     

    Sem lugares sentados ou com assentos móveis

    0,5

    Lugares de Lazer e Descanso Público

    2,5

     Lojas e Salas de Exposição

    4,5

    Notas: (a) O efectivo previsível de um «estabelecimento hoteleiro» deve ser determinado considerando que cada quarto é susceptível de ser ocupado por duas pessoas, adicionando-se ao valor encontrado uma percentagem de 5% para funcionários do estabelecimento:

    — Ocupantes................................................................................... 2 pessoas (mínimo)/quarto
    — Funcionários................................................................................ 5% do valor dos ocupantes

    (b) O efectivo previsível de um «estabelecimento hospitalar» deve ser determinado adicionando as seguintes parcelas:

    — Número de doentes..................................................................... igual ao número de camas
    — Médicos, enfermeiras e auxiliares................................................. 10% do número de camas
    — Visitantes..................................................................................... 50% do número de camas

    (c) O efectivo previsível de um «edifício industrial» deve ser determinado em função das áreas úteis de produção e de armazenagem, e dos respectivos indicadores de área útil por posto de trabalho, segundo a fórmula:

    EP = AUP/4 m2 + AUA/12 m2       em que
    EP — número de pessoas previsível (efectivo previsível)
    AUP — área útil de produção
    AUA — área útil de armazenagem (25% da área útil total).

    Para efeitos de cálculo expedito pode utilizar-se a fórmula seguinte:

    EP = 2,5 AUT/12 m2           em que
    AUT — área útil total;

    (d) O efectivo previsível nos «locais de reunião de público», quando dispõem de lugares sentados fixos, deve ser determinado considerando:

    — Ocupantes......................................... 1 pessoa/cadeira ou 0,5 m de banco (bancada)/pessoa

    (e) O efectivo previsível nos «restaurantes e similares» é determinado consoante o modo de exploração:

    — Zonas com lugares sentados............................................................................ 1 m2/pessoa
    — Zonas de balcão.............................................................................................. 0,5 m2/pessoa
    — Zonas de espera.............................................................................................. 0,5 m2/pessoa

    (f) O efectivo previsível nos «locais de culto» deve ser determinado considerando:

    — Zonas com lugares sentados.............................................................. 1 pessoa/cadeira ou
    0,5 m de banco/pessoa
    — Zonas de assistência de pé................................................................ 0,5 m2/pessoa

    * A área de produção nas unidades industriais não deve ser inferior, para efeitos de cálculo de efectivos, a 75% da área útil total da unidade, conservando-se incluídas nesta percentagem as áreas de apoio administrativo e de instalações sanitárias;

    ** A área de armazenagem nas unidades industriais não deve exceder, para efeitos de cálculo de efectivos, 25% da área útil total da unidade:

    *** O efectivo previsível é calculado com base na área das salas destinadas a refeições;

    **** O efectivo previsível é calculado com base na área do(s) recinto(s) destinado(s) a dança.

    11.2. O efectivo previsível de um edifício com diversas utilizações, em simultâneo, é obtido adicionando os efectivos correspondentes aos diversos locais, conforme a sua utilização.

    11.3. Quando um local for susceptível de ter diversas utilizações, a determinação do seu efectivo deve ser feita relativamente àquela que determinar um maior número de utentes.

    11.4. Para ocupações não especificadas no Quadro V, devem ser solicitados à DSSOPT os índices de ocupação a aplicar.

    11.5. Em casos pontuais, devidamente justificados, pode a DSSOPT reduzir ou aumentar os índices de ocupação indicados no Quadro V, ouvindo o Serviço de Incêndios, se o considerar necessário.

    11.6. Nos projectos de licenciamento de edifícios devem constar os efectivos previsíveis por piso, e para o total do edifício, bem como as finalidades de utilização das diversas áreas.

    Artigo 12.º

    (Saídas e caminhos de evacuação)

    12.1. Cada local, compartimento, ou piso deve dispor de um número de saídas e caminhos de evacuação, independentes, proporcional ao seu efectivo previsível.

    12.2. As saídas regulamentares devem ser criteriosamente distribuídas e localizadas por forma a assegurar uma evacuação rápida dos utentes e a evitar que várias saídas sofram, simultaneamente, os efeitos de qualquer sinistro.

    12.3. O número mínimo de saídas e de caminhos de evacuação, independentes, bem como as suas dimensões, é função do efectivo previsível, das distâncias de percurso, do tipo de ocupação e da classe do edifício. Os Quadros VI e VII dão esses valores em função do efectivo previsível.

    Quadro VI

    Saídas — Grupos I, II, III, IV e V

    Efectivo previsível
    (n.º de pessoas)

    (a)

    Número de saídas
    (n.º)

    (b)

    Largura total mínima das saídas (cm) Largura mínima de cada saída (cm)
    Portas Caminhos de evacuação Portas Caminhos de evacuação
    Até 25
    26 a 100
    1
    1
        90
    100
    100
    110
    101 a 200
    201 a 300
    301 a 500
    2
    2
    2
    180
    250
    300
    220
    250
    300
    90
    110
    110
    100
    110
    110
    501 a 750 3 450 450 120 120
    751 a 1000 4 600 600 120 120
    1001 a 1250 5 750 750 135 135
    1251 a 1500 6 900 900 135 135
    Mais de 1500 7 ou mais (c) 30 cm/50 pessoas (d) 150 150

    Notas: (a) Efectivo previsível de um local, de um compartimento ou de um piso;

    (b) Número mínimo de saídas de um compartimento, ou de caminhos de evacuação independentes de um piso;

    (c) A definir pela entidade competente;

    (d) O cálculo deve ser feito com base nos valores indicados.

    Quadro VII

    Saídas — Grupos VI e VII

    Efectivo previsível
    (n.º de pessoas)

    (a)

    Número de saídas
    (n.º)

    (b)

    Largura total mínima das saídas (cm) Largura mínima de cada saída (cm)
    Portas Caminhos de evacuação Portas Caminhos de evacuação
    Até 25
    26 a 50
    1
    1
       

    100
    110

    (c)

    110
    120

    (c)

    51 a 250
    251 a 500
    2
    2
    250
    300
    250
    300

    120
    120

    (c)

    120
    120

    (c)

    501 a 750 3 450 450

    135

    (c)

    135

    (c)

    751 a 1000 4 600 600

    135

    (c)

    135

    (c)

    1001 a 1250 5 750 750 150 150
    1251 a 1500 6 900 900 150 150
    Mais de 1500 7 ou mais (d)

    (e)

    150 150

    Notas: (a) Efectivo previsível de um local, de um compartimento ou de um piso;

    (b) Número mínimo de saídas de um compartimento, ou de caminhos de evacuação independentes de um piso;

    (c) Quando se tratar de casas de espectáculos, a largura livre mínima não pode ser inferior a 1,5 m;

    (d) A definir pela entidade competente;

    (e) O cálculo deve ser feito com base em valores a indicar.

    12.4. Quando no mesmo edifício houver, simultaneamente, espaços destinados a habitação e espaços reservados a outras finalidades compatíveis, as vias de evacuação para o exterior dos espaços habitacionais devem ser sempre independentes das dos restantes espaços; exceptua-se o caso de espaços destinados a utilizações do Grupo IV (Construções para fins de Serviços) em que 50% dos caminhos de evacuação de cada um dos espaços, individualmente considerados, podem ser comuns desde que cada um disponha sempre, no mínimo, de um caminho de evacuação totalmente independente.

    12.5. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, os acessos das pessoas, ao nível do piso térreo, devem ser sempre independentes dos acessos de mercadorias.

    Artigo 13.º

    (Distâncias de percurso)

    13.1. A distância máxima de percurso que os ocupantes de um edifício devem percorrer num piso, a partir de um ponto qualquer, para atingir uma saída para a via pública, espaço aberto ou escada devidamente protegida, não pode ser superior aos valores, em metros, constantes do Quadro VIII, medidos segundo os eixos dos caminhos de circulação.

    Quadro VIII

    Distâncias de percurso (m)

    Situações Grupos de utilização OBS.
    I, II, III, IV e V VI e VII
    Rés-do-chão, com possibilidade de escolha entre várias saídas 40 m 30 m  
    Rés-do-chão, sem possibilidade de escolha entre várias saídas 30 m 20 m  
    Pisos, com possibilidade de escolha entre várias saídas 30 m (a) (b) 20 m (a) (b) (f)
    Pisos, sem possibilidade de escolha entre várias saídas 18 m (c)
    24 m (e)
    16 m (d) (f)

    Notas: (a) A distância a percorrer entre o acesso a uma caixa de escada e o acesso à caixa de escada mais próxima, medida ao longo da comunicação horizontal comum entre escadas (corredor ou galeria), não deve exceder 48,0 m para os edifícios com utilizações dos Grupos I a V, e 28,0 m para os edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, nem ser inferior a 10,0 m;

    (b) A distância a percorrer entre a porta de qualquer fracção autónoma servida por um ramal derivado da comunicação horizontal comum entre escadas e o ponto de derivação desse ramal, não deve exceder 10,0 m para os edifícios com utilizações dos Grupos I a V, e 8,0 m para os edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII;

    (c) A distância a percorrer entre a porta de qualquer fracção autónoma servida por um prolongamento da comunicação horizontal comum interior entre escadas (corredor em impasse ou sem saída) e o acesso à caixa de escada mais próxima, medida ao longo do prolongamento do corredor, não deve ser superior a 12,0 m;

    (d) A distância a percorrer entre a porta de qualquer fracção autónoma servida por um prolongamento da comunicação horizontal comum, interior ou exterior, entre escadas (corredor ou galeria em impasse ou sem saída) e o acesso à caixa de escada mais próxima, medida ao longo do prolongamento do corredor ou galeria, não deve ser superior a 10,0 m;

    (e) A distância a percorrer entre a porta de qualquer fracção autónoma servida por um prolongamento da comunicação horizontal comum exterior entre escadas (galeria em impasse ou sem saída) e o acesso à caixa de escada mais próxima, medida ao longo do prolongamento da galeria, não deve ser superior a 18,0 m;

    (f) Para efeitos do disposto neste artigo, o conceito de «pisos» engloba tanto os situados acima como os situados abaixo do nível do rés-do-chão (andares e caves).

    Artigo 14.º

    (Número de escadas)

    14.1. O número de escadas a prever por razões de segurança contra incêndios, bem como a sua localização, dependem da distância a percorrer, das condições de percurso, do efectivo previsível por piso, do efectivo previsível total do edifício e da classe do edifício.

    14.2. Os edifícios devem ser servidos, em cada piso, no mínimo por duas escadas interligadas por comunicações horizontais comuns, cujas características permitam a evacuação dos ocupantes em condições de segurança.

    14.3. Os edifícios podem ser servidos apenas por uma única escada quando obedecerem, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:

    a) A altura dos edifícios não é superior a 20,5 m (das Classes P e M);

    b) Os pisos dos edifícios são destinados, exclusivamente, a utilizações dos Grupos I ou IV, com excepção do rés-do-chão e sobreloja (quando existir) que podem ser utilizados para fins comerciais ou de estacionamento, nas seguintes condições:

    — Entre o rés-do-chão e o 1.º andar a escada é separada e isolada da restante parte da edificação por paredes com suficiente resistência ao fogo;
    — As paredes que enclausuram a escada são prolongadas, exteriormente, no mínimo 1,0 m, ao longo da fachada das lojas ou garagens;

    c) A distância máxima a percorrer entre a porta de entrada de qualquer fracção autónoma de piso, e o acesso à caixa de escada, não excede 12,0 m, se for medida ao longo de um corredor, e 18,0 m, se for medida ao longo de uma galeria; em qualquer dos casos, as distâncias máximas a percorrer, entre qualquer ponto de um piso e o acesso à caixa de escada, não podem exceder 18,0 m e 24,0 m, respectivamente;

    d) A área útil por piso não excede 260 m2, se os edifícios são da Classe P, e 160 m2, se os edifícios são da Classe M;

    e) A implantação dos edifícios permite o acesso fácil aos meios de evacuação vertical dos bombeiros a, pelo menos, uma janela por cada fracção autónoma de piso. Nas zonas antigas da cidade sujeitas a condicionamentos urbanísticos que não permitem enquadrar os edifícios nelas construídos, ou a construir, nas condições estabelecidas neste Regulamento, a DSSOPT pode, consultado o Serviço de Incêndios, autorizar a construção de edifícios que disponham, no máximo, de duas fracções autónomas por piso sem qualquer acesso aos meios de evacuação vertical dos bombeiros;

    f) Nos edifícios da Classe M, a escada, enclausurada e com largura livre mínima de 1,2 m, é prolongada até à cobertura e os acessos à caixa de escada, ao nível dos vários pisos, são feitos através de uma porta corta-fogo, da classe de resistência ao fogo CRF 60, munida de dispositivos de fecho automático que a mantêm permanentemente fechada, perfeitamente estanque aos fumos e gases e desprovida de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-la em posição aberta e abrir no sentido da saída para a escada.

    Quadro IX

    Número mínimo de escadas

    Classes dos edifícios Grupos de utilização Observações
    I, II, III, IV e V VI VII
    P 2 (a) (b) 2 2  
    M 2 (a) 2 2  
    A A1 2 2 2  
    A2 2 2 2  
    MA 2   2  

    Notas: (a) Os edifícios com utilizações dos Grupos I e IV podem ser servidos por uma única escada desde que satisfaçam os condicionamentos constantes do n.º 3;

    (b) Os edifícios com utilizações dos Grupos III e V podem ser servidos por uma única escada desde que satisfaçam os condicionamentos constantes das alíneas c), e) e f) do n.º 3, com as necessárias adaptações, e a sua área útil por piso não exceda 100 m2.

    14.4. Quando, pela aplicação deste Regulamento, for necessário dotar os edifícios com mais de uma escada, devem ser observadas as seguintes disposições:

    a) As escadas devem ficar confinadas em caixas de escada independentes e isoladas;

    b) Os caminhos de evacuação dos edifícios devem ser concebidos de forma a não ser necessário passar através de uma caixa de escada para atingir, em alternativa, uma outra escada;

    c) A distância a percorrer entre o acesso a uma caixa de escada e o acesso à caixa de escada mais próxima, não deve ser inferior a 10,0 m; quando as escadas, independentes e isoladas, se encontrarem confinadas numa caixa de escada comum (escadas «cruzadas» ou «em tesoura»), esta distância pode ser menor, desde que os respectivos acessos se façam em faces opostas da caixa e esta seja totalmente contornável em todo o seu perímetro.

    Artigo 15.º

    (Largura livre mínima das escadas)

    15.1. A largura livre mínima de uma escada deve ser definida em função do efectivo previsível dos pisos servidos por essa escada, da classe do edifício e do número e largura das restantes escadas eventualmente existentes.

    15.2. A largura livre mínima das escadas, em função da classe do edifício, não deve ser inferior aos valores constantes dos Quadros X e XI.

    Quadro X

    Largura livre mínima das escadas comuns interiores em função da classe dos edifícios (m)

    Classes dos edifícios Grupos de utilização Observações
    I e IV II, III e V VI VII
    P 1,00 1,00 1,20 1,20 (a)  
    M 1,10 1,10 1,20 1,20 (a)  
    A A1 1,20 1,20 1,35 1,35 (a)  
    A2 1,20 1,20 1,35 1,35 (a)  
    MA 1,20 1,35   1,35 (a)  

    Notas: (a) Quando se tratar de casas de espectáculos a largura livre mínima não pode ser inferior a 1,5 m.

    Quadro XI

    Largura livre mínima das escadas comuns exteriores em função da classe dos edifícios (m)

    Classes dos edifícios Grupos de utilização Observações
    I e IV II, III e V VI VII
    P 1,00 1,00 1,10 1,10 (a)  
    M 1,10 1,10 1,20 1,20 (a)  
    A A1 1,10 1,20 1,20 1,20 (a)  
    A2 1,20 1,20 1,35 1,35 (a)  
    MA 1,20 1,35   1,35 (a)  

    Notas: (a) Quando se tratar de casas de espectáculos, a largura livre mínima não pode ser inferior a 1,5 m.

    15.3. Determinado o número de escadas e fixadas as respectivas larguras mínimas, de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º, 13.º e 14.º e no número anterior, deve ser calculada a sua capacidade de escoamento, e verificado se ela é suficiente para garantir a evacuação do efectivo previsível de todo o edifício, ou se é necessário aumentar as suas larguras para valores que tal garantam.

    15.4. A capacidade de escoamento total das escadas de um edifício depende do número e capacidade dos pisos, acima ou abaixo do piso térreo, servidos pelas escadas, do número e largura das escadas que os servem, e é calculada da seguinte forma:

    — Através da Tabela I, se o edifício é servido por uma única escada;
    — Através das Tabelas II, III e IV, se o edifício é servido por mais de uma escada.

    15.5. Quando um edifício é servido por duas ou mais escadas de igual largura, a sua capacidade de escoamento total (efectivo total que por elas pode ser evacuado, ou capacidade máxima dos pisos servidos pelas escadas) deve ser calculada aplicando a seguinte fórmula:

    E = (n - 0,25) c em que

    E — efectivo total dos pisos, que pode ser evacuado pelas escadas

    n — número de escadas

    c — capacidade de escoamento de uma única escada cujo valor se obtém através da Tabela II.

    Exemplo 1: Um edifício de escritórios, de 9 pisos de altura, possui 5 escadas de 1,35 m de largura cada. Qual é o valor do efectivo total que pode ser escoado pelas escadas?

    Resposta: N.º de pisos acima do r/chão = 8

    Número de escadas n = 5

    Capacidade de escoamento c = 735

    E = (5-0,25) x 735 = 3 491 (aprox.)

    15.6. Quando um edifício é servido por escadas de larguras desiguais, a sua capacidade de escoamento total é obtida adicionando as capacidades parcelares de cada escada descontando à adição assim obtida, 25% da capacidade da escada mais larga (ou de uma das escadas mais largas, caso haja várias).

    Exemplo 2: Um edifício de escritórios, de 9 pisos de altura, possui 2 escadas de 1,1 m de largura, 2 escadas de 1,35 m de largura e 1 escada de 1,5 m de largura. Qual é o valor do efectivo total que pode ser escoado pelas escadas?

    Resposta: N.º de pisos acima do r/chão = 8    
      Capacidade de escoamento    
      2 escadas de 1,10 m de largura 2 x 545 = 1 090
      2 escadas de 1,35 m de largura 2 x 735 = 1 470
      1 escada de 1,50 m de largura 0.75 x 830 = 622,5
      Efectivo total   3 182,5

    Exemplo 3: Um edifício de escritórios, de 9 pisos de altura, possui 2 escadas de 1,10 m de largura, 1 escada de 1,35 m de largura e 2 escadas de 1,50 m de largura. Qual é o valor do efectivo total que pode ser escoado pelas escadas?

    Resposta: N.º de pisos acima do r/chão = 8    
      Capacidade de escoamento    
      2 escadas de 1,1 m de largura 2 x 545 = 1 090
      1 escada de 1,35 m de largura 1 x 735 = 735
      2 escadas de 1,50 m de largura 1.75 x 830 = 1 452,5
      Efectivo total   3 277,5

    15.7. Quando uma escada se prolonga abaixo do nível de saída para o exterior (piso térreo), o troço abaixo deste piso deve ser calculado separadamente do troço acima, podendo, assim, ter características diferentes.

    15.8. A largura dos patamares não pode ser inferior à dos lanços de escadas e deve ter, consoante a classe dos edifícios, os valores mínimos constantes do Quadro XII

    Quadro XII

    Largura mínima dos patamares das escadas

    Classes dos edifícios Grupos de utilização Observações
    I e IV II, III e V VII
    P 1,10 1,10

    1,20

    (a)

     
    M 1,10 1,10

    1,20

    (a)

     
    A A1 1,20 1,20

    1,35

    (a)

     
    A2 1,20 1,20

    1,35

    (a)

     
    MA 1,20 1,35

    1,35

    (a)

     

    Notas: (a) Quando se tratar de casas de espectáculos, a largura livre mínima não pode ser inferior a 1,5 m.

    15.9. As larguras mínimas das escadas e dos patamares definidas nos números anteriores devem manter-se permanentemente livres de quaisquer obstáculos até à altura de 2,0 m e não ser comprometidas pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos ou adornos, incluindo corrimãos.

    15.10. Os patamares devem ser projectados e executados por forma a que seja garantida uma faixa de circulação, completamente liberta, com largura não inferior à largura das escadas.

    15.11. As escadas com largura superior a 1,2 m devem ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, e só de um lado, se a largura for igual ou inferior àquele valor.

    15.12. Os corrimãos devem obedecer aos seguintes requisitos:

    — Estarem situados a uma altura compreendia entre 0,85 m e 1,1 m;
    — Não se projectarem da superfície da parede mais do que 9 cm, isto é, não devem reduzir a largura da escada em mais de 9 cm;
    — Serem contínuos, em cada lanço de escada, e sem interrupção, nos patamares.

    Artigo 16.º

    (Largura máxima das escadas)

    16.1. A largura máxima das escadas não deve ultrapassar 2,0 m, a não ser que sejam adequadamente divididas.

    16.2. Quando a largura for superior a 2,0 m, devem ser previstos corrimãos que proporcionem faixas de escada com largura não inferior a 1,0 m, nem superior a 2,0 m; exceptuam-se, em determinados casos, os lanços de escada que ligam o rés-do-chão ao 1.º andar em edifícios com utilizações dos Grupos II, III, IV, V e VII, quando, por razões estéticas ou funcionais, seja devidamente justificada a supressão dos corrimãos divisórios.

    Artigo 17.º

    (Características gerais das escadas)

    17.1. As escadas devem ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% (38º), e ser providas de corrimão não interrompido nos patamares; o número de degraus por lanço não deve ser inferior a três, e todos os degraus devem ter espelho.

    17.2. As escadas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

    17.3. As escadas devem dar acesso directo à cobertura do edifício pelo seu prolongamento até esse nível; no caso de edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, das Classes P e M, quando, por razões de ordem técnica e de Património, for inequivocamente demonstrado ser o prolongamento atrás referido inviável ou desaconselhado, o acesso pode ser feito por meio de escada auxiliar entre o patamar do último piso e a cobertura, desde que a altura a vencer não seja superior a 2,8 m. O acesso à cobertura deve ser condicionado de modo a limitar o risco de utilização indevida, sem, contudo, criar dificuldades sérias à sua utilização em casos de emergência.

    17.4. O pé-direito livre das escadas não pode ser inferior a 2,2 m.

    17.5. As escadas devem ser protegidas contra a exposição ao fogo e contra a invasão e permanência de fumo, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio; para tanto, as escadas devem ser separadas do resto do edifício por paredes cuja classe de resistência ao fogo depende da classe do edifício, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e as restantes condições a satisfazer são diferenciadas consoante se trate de escadas exteriores, que são ao ar livre ou devem dispor de amplas aberturas de arejamento, ou de escadas interiores, que necessitam de ventilação forçada.

    17.6. Os valores mínimos da classe de resistência ao fogo das paredes que separam e protegem as escadas, são os constantes do Quadro XIII.

    Quadro XIII

    CRF das paredes de separação e protecção das escadas

    CLASSES DOS EDIFÍCIOS

    GRUPOS DE UTILIZAÇÃO

    GRUPOS I, II, III, IV e V GRUPO VI GRUPO VII
    P CRF 60 CRF 60 CRF 60
    M CRF 90 CRF 90 CRF 90
    A A1 CRF 90 CRF 120 CRF 120
    A2 CRF 120 CRF 180 CRF 180
    MA CRF 180   CRF 180

    17.7. As escadas devem ser dotadas, ao nível do rés-do-chão, de saídas directas e independentes para a via pública, ou para um espaço aberto que a ela conduza; admite-se a possibilidade de as escadas terminarem, ao nível do rés-do-chão, num átrio («hall»), se este for amplo, isolado do resto do edifício por elementos estruturais com suficiente resistência ao fogo e revestidos com materiais da classe de reacção ao fogo M0, tenha ligação directa com a via pública e uma largura mínima, em toda a sua extensão, sem sofrer quaisquer estrangulamentos ou afunilamentos, igual à soma das larguras das escadas que nele desembocam.

    17.8. Em qualquer dos casos, se as escadas terminarem num átrio comum («hall») como referido no número anterior, o espelho do 1.º degrau de qualquer uma das escadas não deve ficar a uma distância superior a 10,0 m de uma porta de saída para o exterior.

    17.9. As portas rotativas só são autorizadas, desde que sejam duplicadas por duas portas normais adjacentes.

    17.10. As escadas «cruzadas», ou «em tesoura», só são permitidas em edifícios com utilizações do Grupo I, das Classes P, M e A, e com utilizações do Grupo IV, das Classes P e M.

    17.11. Admite-se que, ouvido o Serviço de Incêndios, as escadas «cruzadas», ou «em tesoura», possam também ser permitidas em edifícios com utilizações do Grupo I, pertencentes à Classe MA, que não excedam 30 pisos, desde que sejam adoptadas disposições construtivas adequadas que garantam, de forma inequívoca, e em absoluto, a integridade de cada uma das escadas e satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    — A caixa de escadas, comum, que as encerra, é totalmente contornável, em todo o seu perímetro, por uma comunicação horizontal comum;
    — As portas de acesso às escadas ficam situadas em faces opostas da caixa de escadas;
    — As escadas são perfeitamente independentes, isoladas e estanques;
    — A ventilação de cada uma das escadas é independente e adequada;
    — A divisão comum entre escadas (parede de separação) é de betão armado, com a espessura mínima de 15 cm.

    Artigo 18.º

    (Características das escadas exteriores)

    18.1. As guardas das escadas devem ter altura não inferior a 1,10 m e ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

    18.2. A ventilação das escadas exteriores deve ser assegurada, no mínimo, pela existência, a toda a altura das escadas, de aberturas permanentes de arejamento com uma altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura da guarda e uma largura que, em cada piso, não seja inferior ao dobro da largura dos lanços.

    18.3. As aberturas permanentes de arejamento devem situar-se, relativamente a eventuais vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, de modo a que, em caso de incêndio, quem circule nas escadas não fique exposto a chamas ou radiação intensa provenientes desses vãos; para tanto, tais aberturas não devem ficar contidas no espaço delimitado por planos verticais divergentes, passando pelas extremidades dos referidos vãos e formando ângulos de 45º com o plano da parede exterior em causa; caso contrário, a protecção das escadas deve ser assegurada pela interposição de paredes da classe de resistência ao fogo mínima especificada no n.º 4, adequadamente dispostas.

    18.4. Os valores mínimos da classe de resistência ao fogo dos elementos de protecção (por interposição) das escadas exteriores são os constantes do Quadro XIV.

    Quadro XIV

    CRF das paredes de interposição para protecção das escadas exteriores

    Classes dos edifícios Grupos de utilização
    Grupos I, II, III, IV e V Grupo VI Grupo VII
    P CRF 60 CRF 60 CRF 60
    M CRF 60 CRF 90 CRF 90
    A A1 CRF 90 CRF 90 CRF 90
    A2 CRF 90 CRF 120 CRF 120
    MA CRF 120   CRF 120

    Artigo 19.º

    (Características das escadas interiores)

    19.1. Os revestimentos interiores das escadas devem ser da classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso que, em construções para fins não industriais (Grupo VI), e de não reunião de público (Grupo VII), pode ser da Classe M2.

    19.2. A localização de eventuais vãos envidraçados existentes nas paredes de escadas interiores, relativamente a vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, deve satisfazer o disposto no n.º 3 do artigo 18.º, por forma a que, em caso de incêndio, quem circule nas escadas não fique exposto a chamas ou radiação intensa provenientes desses vãos.

    19.3. Nas caixas de escadas não devem ser instalados elevadores, nem canalizações de electricidade, gás, água, esgotos e descarga de lixos; no entanto, podem ser instaladas canalizações eléctricas de iluminação das escadas, tubos de queda de águas pluviais, quando metálicos, e colunas secas ou húmidas das instalações de combate e extinção de incêndios.

    19.4. A ventilação das escadas deve ser realizada de acordo com o disposto no artigo 22.º

    19.5. As escadas que servem pisos enterrados não devem constituir o prolongamento directo das escadas que servem os outros pisos; isto é, as escadas de um edifício não devem ter continuidade entre os pisos acima e abaixo do nível de saída para o exterior, salvo no caso de serem adoptadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços de escada, no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de passagem de fumos e gases.

    Artigo 20.º

    (Comunicações horizontais comuns)

    20.1. Os compartimentos dos diferentes pisos devem dispor de acessos fáceis às escadas ou saídas do edifício; para tal, o número de saídas, as suas dimensões e a geometria e traçado das comunicações horizontais comuns, devem ser fixados em função do efectivo previsível.

    20.2. As comunicações horizontais comuns que ligam as escadas entre si devem ter uma largura nunca inferior à maior das larguras das escadas a que conduzem, com o mínimo de 1,1 m.

    20.3. As comunicações horizontais comuns dos edifícios devem ser protegidas contra a exposição ao fogo ou a invasão e permanência de fumos, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio. As condições a satisfazer são diferenciadas conforme se trate de comunicações exteriores, que são ao ar livre ou devem dispor de amplas aberturas de arejamento, ou de comunicações interiores, que necessitam de ventilação específica.

    20.4. As comunicações horizontais comuns devem ser convenientemente iluminadas e sinalizadas e, quando haja hipótese de escoamento em mais de um sentido, os sentidos de evacuação devem ser claramente indicados.

    20.5. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo I, cujas fracções autónomas tenham apenas uma porta de saída para as comunicações horizontais comuns, as cozinhas e arrecadações devem ser dispostas de forma a que as suas entradas não se façam a partir dos caminhos de evacuação interior das fracções; na total impossibilidade de dar satisfação ao anteriormente preconizado, devem ser adoptadas as seguintes disposições:

    a) As portas das cozinhas e arrecadações devem ter, no mínimo, uma classe de resistência ao fogo de 30 minutos (CRF 30), ser providas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas e ser estanques aos fumos e gases;

    b) O efectivo previsível de cada fracção deve ser inferior a 10 pessoas.

    20.6. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos VI e VII, as portas de saída dos diversos estabelecimentos e/ou compartimentos devem abrir no sentido da saída para o exterior e ser providas de barras antipânico.

    20.7. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VI, os espaços de circulação horizontal de pessoas e de mercadorias devem ser dimensionados de acordo com os valores constantes do Quadro XV.

    Quadro XV

    Espaços de circulação horizontal de pessoas e de mercadorias

      Circulação exclusiva de pessoas Circulação exclusiva de mercadorias Circulação integrada de pessoas e de mercadorias
    Largura mínima Largura mínima Largura mínima
    Patamares das colunas verticais de acesso 2,20 m 1,5 x dimensão máx. do maior montacargas 1,5 x dimensão máx. do maior montacargas
    Galeria exterior aberta 1,30 m 1,80 m 3,00 m
    Galeria interior de circulação 2,10 m 2,40 m 4,00 m

    20.8. A largura mínima das portas situadas ao longo das comunicações horizontais comuns não deve ser inferior a 0,9 m, para portas de uma folha, e 1,2 m, para portas de duas folhas.

    20.9. A largura das comunicações horizontais comuns, livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,0 m, e não comprometida pela existência de quaisquer objectos ou adornos, é medida entre a superfície interna das paredes, não sendo permitido qualquer afunilamento ou estrangulamento.

    20.10. Quando as comunicações horizontais comuns tenham que vencer pequenos desníveis, deve-se optar, preferencialmente, por soluções em rampa com inclinação não superior a 10%. O recurso à interposição de degraus, em número nunca inferior a três, agrupados no mesmo local, é também admissível.

    20.11. A abertura de vãos de janelas para comunicações horizontais comuns, só é autorizada quando estas forem exteriores; no entanto, não podem situar-se a menos de 3,0 m de uma escada nem o seu parapeito a uma altura inferior a 1,2 m acima do piso. As janelas não podem ser fixadas em posição que, de algum modo, obstrua a circulação ou reduza a largura das comunicações horizontais comuns.

    20.12. Podem ser usadas janelas de rebatimento horizontal para iluminação e ventilação dos compartimentos, desde que o seu parapeito fique situado a uma altura não inferior a 2,1 m acima do piso das comunicações horizontais comuns.

    20.13. As comunicações horizontais comuns exteriores dos edifícios devem satisfazer, no que respeita ao seu isolamento e ventilação, as seguintes condições:

    a) A ventilação deve ser assegurada pela existência de aberturas permanentes de arejamento das comunicações, com uma altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura da guarda e uma área que, na totalidade, não seja inferior a 100% ou 50% da área em planta da comunicação em causa, consoante se trate de galerias ou de vestíbulos;

    b) As guardas devem ter uma altura não inferior a 1,1 m e ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.

    20.14. As comunicações horizontais comuns interiores dos edifícios devem satisfazer, no que respeita ao seu isolamento e ventilação, as seguintes condições:

    a) Os valores mínimos da classe de resistência ao fogo das paredes que delimitam as comunicações horizontais comuns são os constantes do Quadro XVI.

    Quadro XVI

    CRF das paredes que limitam as comunicações horizontais comuns interiores

    Classes dos edifícios Grupos de utilização
    Grupos I, II, III, IV e V Grupo VI Grupo VII
    P CRF 45 CRF 60 CRF 60
    M CRF 60 CRF 60 CRF 60
    A A1 CRF 90 CRF 90 CRF 90
    A2 CRF 90 CRF 120 CRF 120
    MA CRF 120   CRF 120

    b) Os revestimentos internos das comunicações horizontais dos edifícios das Classes P, M e A, Subclasse A1, com excepção dos edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, devem ter uma classe de reacção ao fogo M2, pelo menos, salvo o revestimento de piso que pode ser M3; para os edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, das Classes P e M, os revestimentos internos das comunicações horizontais devem ter uma classe de reacção ao fogo M1, salvo o revestimento do piso que pode ser M2;

    c) Os revestimentos internos das comunicações horizontais dos edifícios das Classes A, Subclasse A2, e MA, com excepção dos edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, devem ter uma classe de reacção ao fogo M1, pelo menos, salvo o revestimento de piso que pode ser M2 para os edifícios da Classe A, Subclasse A2; para os edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, da Classe A, e com utilizações do Grupo VII, da Classe MA, os revestimentos das comunicações horizontais devem ter uma classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso que pode ser M1 para os edifícios da Classe A.

    Quadro XVII

    Classe de reacção ao fogo dos revestimentos internos das comunicações horizontais comuns

    Classes dos edifícios Revestimentos internos
    Paredes e tectos Pavimentos
    Grupos I a V Grupos VI e VII Grupos I a V Grupos VI e VII
    P M2 M1 M3 M2
    M M2 M1 M3 M2
    A A1 M2 M0 M3 M1
    A2 M1 M0 M2 M1
    MA M1 M0 (a) M1 M0 (a)

    Notas: (a) Só para edifícios com utilizações do Grupo VII (Construções para fins de Reunião de Público).

    d) As comunicações horizontais comuns podem ser seccionadas por portas da classe de resistência ao fogo CRF 30, munidas de dispositivos de fecho automático. Se forem previstas portas que abram nos dois sentidos devem ter um painel transparente na sua parte superior;

    e) As portas de saída das fracções autónomas para as comunicações horizontais devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, pelo menos, ser munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas e ser estanques aos fumos e gases, excepto para edifícios com utilizações do Grupo I, das Classes P e M, e para edifícios com utilizações do Grupo IV, da Classe P, para as quais não se exige resistência ao fogo, e para edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, da Classe A, Subclasse A2, e com utilizações do Grupo VII, da Classe MA, em que as portas devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60.

    Quadro XVIII

    CRF das portas de saída das fracções autónomas para as comunicações horizontais comuns

    Classes dos edifícios Portas de saída das fracções autónomas
    Grupos I e IV Grupos II, III e V Grupo VI Grupo VII
    P   CRF 30 CRF 30 CRF 30
    M CRF 30 (a) CRF 30 CRF 30 CRF 30
    A A1 CRF 30 CRF 30 CRF 30 CRF 30
    A2 CRF 30 CRF 30 CRF 60 CRF 60
    MA CRF 30 CRF 30   CRF 60

    Notas: (a) Só para edifícios com utilizações do Grupo IV (Construções para fins de Serviços).

    f) A ventilação das comunicações horizontais comuns deve ser realizada tendo em conta o disposto no artigo 22.º

    Artigo 21.º

    (Ligação entre as comunicações horizontais comuns e as escadas)

    21.1. A ligação entre as comunicações horizontais comuns e as caixas de escadas deve ser protegida por portas corta-fogo de fecho automático e desprovidas de ferrolhos, ou câmaras corta-fogo, de modo a impedir a invasão dos fumos, chamas e gases.

    21.2. A ligação entre as comunicações horizontais comuns interiores e as caixas de escadas interiores dos edifícios da Classe P, com utilizações de todos os Grupos, e da Classe M, com utilizações dos Grupos I e IV, deve ser protegida por portas da classe de resistência ao fogo CRF 30, munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas, estanques aos fumos e gases, desprovidas de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-las em posição aberta, e abrir no sentido da saída para a escada.

    21.3. Nos edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, da Classe P, pode ser dispensada a protecção referida no número anterior, desde que sejam adoptadas disposições construtivas que o permitam.

    21.4. Nos edifícios da Classe M, excepto os edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, e das Classes A e MA, com utilizações de todos os Grupos, a ligação entre as comunicações horizontais comuns interiores e as caixas de escadas interiores deve ser protegida por câmaras corta-fogo com as características a seguir indicadas:

    a) Área mínima de 4,0 m2, excepto para edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, em que aquele valor pode ser reduzido para 3,0 m2;

    b) Dimensão mínima de 1,4 m, excepto para edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, em que aquele valor pode ser reduzido para 1,3 m;

    c) Revestimento interno da classe de reacção ao fogo M0, excepto o de piso que pode ser da classe de reacção ao fogo M2 nos edifícios cujas utilizações não sejam dos Grupos VI e VII;

    d) As portas das câmaras corta-fogo devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 30, excepto para edifícios da Classe A, com utilizações dos Grupos VI e VII, e da classe MA, que devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 60, munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham permanentemente fechadas, estanques aos fumos e gases, e desprovidas de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou que permitam fixá-las em posição aberta;

    e) A disposição das portas das câmaras deve garantir uma distância mínima de 1,2 m entre os seus aros;

    f) As portas das câmaras devem ter uma largura de passagem não inferior a 0,9 m e abrir no sentido da saída para as escadas;

    g) As câmaras devem ser separadas do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo igual à das paredes de separação e protecção das caixas de escadas às quais se ligam, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 17.º;

    h) As câmaras devem estabelecer apenas a ligação entre as comunicações horizontais comuns e as caixas de escadas e não dar acesso a qualquer outro local;

    i) As câmaras devem ser ventiladas tendo em conta o disposto no artigo 22.º;

    j) Nas câmaras corta-fogo, não devem ser instalados elevadores, nem canalizações de electricidade, gás, água, esgotos e descarga de lixos;

    l) Nas portas das câmaras devem ser afixados dísticos com a indicação «PORTA CORTA-FOGO A MANTER FECHADA» em letras encarnadas sobre fundo branco, ou vice-versa, em língua portuguesa e chinesa.

    Quadro XIX

    Ligação entre as comunicações horizontais comuns e as escadas

    Classes dos edifícios Ligação entre as comunicações horizontais e as escadas
    Grupos I e IV Grupos II, III, V, VII Grupo VI
    P Sem protecção Porta corta-fogo Porta corta-fogo
    M Porta corta-fogo Câmara corta-fogo Câmara corta-fogo
    A A1 Câmara corta-fogo Câmara corta-fogo Câmara corta-fogo
    A2 Câmara corta-fogo Câmara corta-fogo Câmara corta-fogo
    MA Câmara corta-fogo Câmara corta-fogo  

    21.5. Nos edifícios com utilizações dos Grupos I e IV, da Classe M, que disponham apenas de uma escada, a ligação entre as comunicações horizontais comuns e a escada deve ser protegida por uma porta corta-fogo com as características expressas na alínea f) do n.º 3 do artigo 14.º

    21.6. A ligação entre comunicações horizontais comuns exteriores e escadas interiores, embora implique a existência de uma porta para garantir a interioridade das escadas, não exige dessa porta qualquer qualificação de resistência ao fogo, devendo, no entanto, por uma questão de precaução, ser adoptada uma porta da classe de resistência ao fogo CRF 30.

    21.7. A ligação entre comunicações horizontais comuns interiores e escadas exteriores, deve ser protegida por uma porta corta-fogo de largura de passagem não inferior a 0,9 m, abrindo no sentido da saída para as escadas, da classe de resistência ao fogo CRF 60, pelo menos, munida de dispositivos de fecho automático que a mantenham permanentemente fechada, e desprovida de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-la em posição aberta.

    21.8. A ligação entre comunicações horizontais comuns exteriores e escadas exteriores não requer qualquer protecção.

    Artigo 22.º

    (Ventilação dos caminhos de evacuação)

    22.1. A ventilação dos caminhos de evacuação, para efeitos de desenfumagem em casos de incêndio, é necessária sempre que estes incluam comunicações horizontais comuns interiores ou escadas interiores. Os meios a utilizar para realizar esta função, face às diversas situações que se podem apresentar, devem, em cada caso, ser estabelecidos tendo em conta o disposto em artigos anteriores e nos números seguintes.

    22.2. No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas interiores e de a ligação ser feita através de uma porta corta-fogo de fecho automático, a ventilação das comunicações horizontais pode ser independente da ventilação das escadas e ambas serem realizadas por meios passivos, ou seja, por ventilação natural, conforme é indicado, respectivamente, nos n.os 6 e 7.

    22.3. No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas interiores através de uma câmara corta-fogo também interior, a ventilação deve interessar conjuntamente às comunicações horizontais, às câmaras corta-fogo e às escadas e ser realizada por meios activos de arranque automático por detecção de fumos em caso de incêndio (ventilação mecânica), cuja operacionalidade deve ser assegurada, mesmo em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.

    22.4. No caso referido no número anterior, quando a câmara corta-fogo, ou o espaço equivalente, dispuser de aberturas para o exterior suficientemente amplas para que não haja risco de ser enfumada (no mínimo, com área não inferior a 15% da área da câmara), a ventilação das comunicações horizontais pode ser independente da ventilação das escadas e ambas serem realizadas por meios passivos, conforme é indicado, respectivamente, nos n.os 6 e 7.

    22.5. No caso de comunicações horizontais comuns interiores ligadas a escadas exteriores ou de comunicações horizontais comuns exteriores ligadas a escadas interiores, a ventilação dos caminhos de evacuação pode limitar-se aos elementos interiores e ser realizada por meios passivos, recorrendo às soluções referidas nos n.os 6 e 7.

    22.6. A ventilação das comunicações horizontais comuns interiores pode ser realizada, quer por circulação horizontal de ar decorrente de diferenças de pressão entre fachadas opostas, devidas à acção do vento, quer por tiragem térmica ao longo de condutas, processos estes em que se baseiam, respectivamente, as soluções a seguir indicadas:

    a) Previsão de janelas distribuídas de modo a proporcionar uma circulação de ar que varra todo o espaço a ventilar; neste caso, a superfície de cada janela deve ter área não inferior a 1,5 m2 e uma parte desta superfície, de área não inferior a 0,5 m2, deve estar permanentemente aberta;

    b) Instalação de condutas colectivas com ramais de altura de um piso, construídas com materiais incombustíveis (da classe de reacção ao fogo M0), umas para entrada do ar exterior, fazendo-se a admissão por abertura situada na base do edifício e a entrada por aberturas situadas junto aos pisos dos pavimentos, outras para saída do fumo, fazendo-se a saída por aberturas situadas junto aos tectos e a rejeição por abertura situada ao nível da cobertura, condutas essas distribuídas de modo a que a circulação de ar entre aberturas varra todo o espaço a ventilar; neste caso, o número de aberturas de entrada de ar exterior e de aberturas de saída do fumo a prever em cada piso deve ser de uma, pelo menos, por cada 15 m2 de área de comunicação horizontal a ventilar, e as áreas mínimas de cada abertura de entrada do ar exterior e de saída do fumo devem ser, respectivamente, de 0,1 m2 e de 0,2 m2.

    22.7. A ventilação das escadas interiores pode ser realizada, quer por arejamento, quer por tiragem térmica, processos esses em que se baseiam, respectivamente, as soluções a seguir indicadas:

    a) Nas escadas que dispõem de vãos envidraçados para o exterior, prever aberturas permanentes nesses vãos, de área não inferior a 0,25 m2 por piso;

    b) Nas escadas que não dispõem de vãos envidraçados para o exterior, prever uma ou mais aberturas para saída do fumo, de área total não inferior a 1,2 m2, situadas no topo da caixa de escadas, e de aberturas para entrada do ar exterior, de área total não inferior a 0,6 m2, situadas na base da caixa de escadas; no caso de as aberturas situadas no topo da caixa de escadas não serem permanentes, os dispositivos de comando dos obturadores devem ser accionáveis ao nível do piso de entrada do edifício.

    22.8. No caso de comunicações horizontais comuns situadas em pisos enterrados e ligadas a escadas interiores, a solução de ventilação a adoptar deve ser definida tendo em conta o número de pisos, a natureza da sua ocupação e as eventuais ligações dos pisos com o exterior do edifício, e não deve pôr em causa a independência daquelas escadas em relação às que servem os pisos elevados.

    22.9. Quando a desenfumagem dos caminhos de evacuação for realizada por meios activos, estes devem ser vigiados e conservados por entidade especializada, qualificada para o efeito, a qual deve assumir, mediante contrato estabelecido com o(s) proprietário(s) do edifício, a responsabilidade pela operacionalidade desses meios em caso de incêndio (num regime semelhante ao constante do artigo 63.º).

    Artigo 23.º

    (Sinalização e indicativos de segurança)

    23.1. Todos os edifícios, ou partes de edifícios, com excepção dos edifícios com utilizações do Grupo I, das Classes P e M, devem dispor de sinalização adequada em todas as suas instalações e espaços comuns.

    23.2. Os caminhos de evacuação devem dispor de sinalização, com indicativos destinados a facilitar a sua utilização em situações de emergência, contendo informações, tais como o número de piso, o sentido da saída e a recomendação de não serem utilizados os elevadores, mas sim as escadas, em situação de emergência.

    23.3. Os meios de alarme, alerta, detecção e extinção disponíveis no edifício devem ser sinalizados com indicativos destinados a informar sobre a natureza e o modo de utilização desses meios.

    23.4. À entrada dos edifícios, ou partes de edifícios, em local bem visível, devem ser afixadas instruções precisas relativas à conduta a seguir, em caso de incêndio, pelo pessoal e/ou pelo público, e colocadas plantas, à escala apropriada, do conjunto das instalações, destinadas a informar os bombeiros da localização:

    a) Das escadas e caminhos de evacuação;

    b) Dos meios de intervenção disponíveis;

    c) Dos dispositivos de corte das instalações de distribuição de gás e energia eléctrica;

    d) Dos dispositivos de corte dos sistemas de ventilação;

    e) Dos quadros gerais dos sistemas de detecção, extinção e alarme;

    f) Das instalações e locais que representam perigo especial.

    23.5. Todas as saídas e respectivos acessos devem ser devidamente sinalizados por forma a evitar qualquer falsa saída, ou que os ocupantes se desorientem ou desçam abaixo do nível dos arruamentos exteriores.

    23.6. Os locais onde é interdito fumar, acender ou deter fósforos, acendedores ou outros objectos que produzem chama ou faísca (locais onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias explosivas, inflamáveis ou combustíveis) devem ser adequadamente sinalizados.

    23.7. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo II, devem ser colocadas nos quartos, bem à vista, instruções precisas indicando o comportamento a seguir em caso de incêndio, traduzidas em várias línguas, tendo em conta a origem da clientela habitual do estabelecimento; as instruções devem ser acompanhadas de uma planta simplificada do andar indicando, sucinta e esquematicamente, a posição do quarto em relação aos caminhos de evacuação, às escadas e/ou às saídas, assim como a localização dos meios de intervenção, alarme e alerta.

    23.8. Nos edifícios com utilizações do Grupo VI, as vias de passagem no interior dos estabelecimentos fabris, devem estar bem definidas, por marcação adequada, com o sentido da saída claramente indicado.

    23.9. Os indicativos de segurança devem ser conformes com as normas portuguesas (NP) aplicáveis em vigor, ou normas internacionais reconhecidas e correntemente utilizadas, aceites pela DSSOPT, e ser localizados e iluminados de modo que a informação que contêm seja rapidamente apreensível.

    Artigo 24.º

    (Iluminação de segurança)

    24.1. Nos caminhos de evacuação, devem ser instalados aparelhos de iluminação de segurança para facilitar a evacuação das pessoas e a intervenção dos bombeiros, os quais devem entrar automaticamente em serviço em caso de interrupção da alimentação normal das instalações eléctricas do edifício.

    24.2. O número e a localização dos aparelhos de iluminação de segurança devem ser escolhidos em cada caso, tendo em conta a configuração e traçado das comunicações horizontais comuns e das escadas e a necessidade de assegurar a visibilidade dos indicativos de segurança nelas existentes.

    24.3. Os aparelhos de iluminação de segurança devem ter uma envolvente exterior realizada com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e podem ser autónomos ou estar integrados em instalação ligada a uma fonte de alimentação das instalações eléctricas de iluminação de emergência de segurança, em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.

    CAPÍTULO IV

    Resistência ao fogo dos elementos de construção

    Artigo 25.º

    (Características gerais da compartimentação)

    25.1. A compartimentação corta-fogo dos edifícios deve ser assegurada pelos pavimentos e, nos edifícios de grande desenvolvimento em planta, por paredes guarda-fogo que os dividam em partes de área igual ou inferior aos valores indicados para cada caso nos Quadros XX e XXI; esta área é medida entre as faces internas das paredes que delimitam cada uma das partes.

    25.2. Nos edifícios com habitações do tipo «duplex», ou seja, habitações que integram compartimentos situados em pisos sobrepostos e interligados por escada interior privativa, não se atribuem funções de compartimentação corta-fogo aos pavimentos intermédios das habitações, devendo, no entanto, ser contada a sua área para efeitos da limitação estabelecida no número anterior.

    25.3. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos V e VI é permitida, exclusivamente para armazenagem ou arrumos, a construção de balcões do tipo chinês («cok-chais») nos compartimentos do rés-do-chão com pé-direito não inferior a 4,0 m, desde que seja mantido inferiormente o pé-direito livre mínimo de 2,2 m. A área do «cok-chai» não pode ser superior a metade da do compartimento em que é construído, para utilizações do Grupo V, e a 25% da área útil de produção, para utilizações do Grupo VI. Embora não se atribuam funções de compartimentação aos pavimentos intermédios dos «cok-chais», deve, no entanto, ser contada a sua área para efeitos da limitação estabelecida no n.º 1.

    25.4. As caixas de escadas, as caixas de ascensores e montacargas e os ductos para canalizações, devem ser realizados de acordo com as disposições específicas deste Regulamento, a fim de reduzir, na medida do possível, o comprometimento que da sua existência possa advir para a eficácia da compartimentação corta-fogo.

    Artigo 26.º

    (Compartimentação corta-fogo)

    26.1. Os edifícios devem ser compartimentados horizontal e verticalmente por paredes e pavimentos resistentes ao fogo de modo a fraccionar o potencial calorífico do seu conteúdo, com vista a dificultar a propagação de incêndio entre os espaços definidos por esses compartimentos.

    26.2. Para se atingir a finalidade indicada no número anterior, os edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos I, II, III, IV, V e VII devem ser divididos em compartimentos corta-fogo cujas dimensões não podem exceder os valores indicados no Quadro XX.

    Quadro XX

    Dimensão máxima dos compartimentos corta-fogo em construções para fins não industriais

    Classes dos edifícios Compartimentos corta-fogo
    Área máxima (m2) Volume máximo (m3)
    Em caves (a) 1900 7000
    Até 31,5 m (b) P 3800 14000
    M 3800 14000
    A A1 1900 7000
    Acima de 31,5 m (a) A2 1900 7000
    MA 1250 4500

    Notas: (a) Cada compartimento corta-fogo não pode abranger mais de um piso;

    (b) Cada compartimento corta-fogo não pode abranger mais de três pisos.

    26.3. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos V e VII, quando as necessidades próprias de exploração ou laboração o justifiquem, pode, eventualmente, não ser aplicado o disposto anteriormente; no entanto, para estas excepções, devem ser previstos os dispositivos de seccionamento mais convenientes e os meios de combate a incêndios mais eficientes, devidamente justificados pela entidade proponente, num projecto específico a elaborar.

    26.4. Quando for prevista a utilização dos compartimentos corta-fogo por actividades que envolvam alto risco de incêndio, as áreas e volumes indicados no Quadro XX não podem abranger mais de um piso.

    26.5. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações do Grupo VI, a compartimentação de qualquer fracção autónoma, independentemente da sua área, localização ou risco, deve constituir um compartimento corta-fogo, não podendo abranger mais de um piso e exceder as dimensões máximas indicadas no Quadro XXI.

    Quadro XXI

    Dimensão máxima dos compartimentos corta-fogo em construções para fins industriais

    Classes dos edifícios Compartimentos corta-fogo
    Área máxima (m2) Volume máximo (m3) Observações
    P 1500 5500  
    M 1250 4500  
    A A1 1250 4500  
    A2 1000 3500  

    Artigo 27.º

    (Resistência ao fogo da estrutura dos edifícios)

    27.1. Os elementos estruturais e de compartimentação dos edifícios devem apresentar características de resistência ao fogo suficientes para preservar a sua estabilidade, evitar a propagação rápida do fogo e garantir o tempo necessário para dar o alarme e efectuar a evacuação dos ocupantes permitindo o combate ao sinistro durante um tempo julgado conveniente.

    27.2. Consideram-se elementos estruturais, para efeitos de aplicação deste artigo, os pilares, as vigas, os pavimentos, as paredes com função resistente, as paredes de compartimentação corta-fogo, ou outros elementos com funções análogas.

    27.3. Nos edifícios, ou partes de edifícios, cujas utilizações não sejam dos Grupos VI e VII, os elementos com função de suporte ou de compartimentação, excepto os das coberturas, devem ser, no mínimo, das classes de resistência ao fogo indicadas no Quadro XXII.

    Quadro XXII

    CRF dos elementos estruturais de edifícios dos Grupos I a V

    Classes dos edifícios CRF de elementos estruturais de edifícios
    Superestrutura Caves Observações
    P (a) CRF 60 CRF 90  
    M CRF 90 CRF 120  
    A A1 CRF 90 CRF 120  
    A2 CRF 120 CRF 180  
    MA (b) CRF 180 CRF 180  

    Notas: (a) Os edifícios com utilizações do Grupo III, da Classe P, devem possuir CRF 120, para as caves, se o seu efectivo for superior a 500 pessoas;

    (b) Os edifícios com utilizações dos Grupos II e V, da Classe MA, devem possuir CRF 240 nas caves.

    27.4. Nos edifícios, ou partes de edifícios, com utilizações dos Grupos VI e VII, os elementos estruturais com função de suporte ou de compartimentação, excepto os das coberturas, devem ser, no mínimo, das classes de resistência ao fogo indicadas no Quadro XXIII.

    Quadro XXIII

    CRF dos elementos estruturais de edifícios dos Grupos VI a VII

    Classes dos edifícios CRF de elementos estruturais de edifícios
    Superestrutura Caves Observações
    P CRF 60 CRF 90  
    M CRF 90 CRF 120  
    A A1 CRF 120 CRF 180  
    A2 CRF 180 CRF 240  
    MA (a) CRF 180 CRF 240  

    Notas: (a) Os edifícios com utilizações do Grupo VI não são abrangidos por esta disposição.

    27.5. Quando num edifício existirem balcões do tipo chinês («cok-chais») nos compartimentos do rés-do-chão, os seus elementos estruturais não são considerados para efeitos do estabelecido no número anterior.

    27.6. Os elementos estruturais de suporte não podem ter uma resistência ao fogo inferior à que é especificada para os elementos que suportam.

    27.7. Quando um compartimento corta-fogo abranger mais de um piso, os pavimentos intermédios devem ser, no mínimo, da classe de resistência ao fogo CRF 45.

    27.8. Os elementos divisórios entre edifícios, ou partes de edifícios, com diversas utilizações, devem ser, no mínimo, da classe de resistência ao fogo indicada no Quadro XXIV.

    Quadro XXIV

    Compatibilidade e CRF dos elementos divisórios entre edifícios, ou partes de edifícios, com diversas finalidades

    Grupos   Grupo I Grupo II Grupo III Grupo IV Grupo V Grupo VI Grupo VII
    Subgrupos A,B,C A A,B,C A B C A,B A B,C A B,C,D
    Grupo I
    Edifícios residenciais
    A,B,C   90 90 90 120 90 120 N.A. N.A. 120 90
    Grupo II
    Edifícios hoteleiros
    A 90   120 90 120 90 120 N.A. N.A. 120 120
    Grupo III
    Edifícios equip. social
    A,B,C 90 120   90 120 90 120 N.A. N.A. 120 120
    Grupo IV
    Edifícios serviços
    A 90 90 90   90 90 120 120 180 120 90
    B 120 120 120 90   90 120 120 180 120 90
    C 90 90 90 90 90   120 120 180 120 90
    Grupo V Edifícios comerciais A,B 120 120 120 120 120 120   120 180 120 120
    Grupo VI Edifícios industriais A N.A. N.A. N.A. 120 120 120 120   180 N.A. N.A.
    B,C N.A. N.A. N.A. 180 180 180 180 180   N.A. N.A.
    Grupo VII Edifícios reun. público A 120 120 120 120 120 120 120 N.A. N.A.   N.A.
    B,C,D 90 120 120 90 90 90 120 N.A. N.A. N.A.  

    N.A. = Não Autorizado

    27.9. As paredes de separação entre edifícios, ou paredes de compartimentação corta-fogo, que atinjam a cobertura, devem prolongar-se acima desta numa altura não inferior a 1,0 m e serem da classe de resistência ao fogo CRF 90, para edifícios das Classes P e M, e da classe de resistência ao fogo CRF 120, para edifícios das Classes A e MA.

    27.10. A ligação entre compartimentos corta-fogo (separados por paredes corta-fogo) deve ser efectuada, de preferência, por ligação exterior. Se tal comunicação tiver de ser realizada por passagem através de abertura existente na parede corta-fogo, tal abertura deve ser protegida por portas corta-fogo, da classe de resistência ao fogo imediatamente inferior à das paredes em que são colocadas, se se tratar de edifícios das Classes P e M, e por câmaras corta-fogo, com as características a seguir indicadas, se se tratar de edifícios das Classes A e MA:

    a) As câmaras devem estabelecer apenas a comunicação entre os compartimentos, não dando, portanto, acesso a qualquer outro local;

    b) As câmaras devem ter uma área não inferior a 3,0 m2 e a sua menor dimensão não deve ser inferior a 1,4 m;

    c) A disposição das portas das câmaras deve ser tal que a menor distância entre os aros respectivos não seja inferior a 1,2 m;

    d) Os elementos de construção que separam as câmaras do resto do edifício devem ser da classe de resistência ao fogo igual à das paredes corta-fogo em que são praticadas as aberturas;

    e) Os revestimentos internos das câmaras devem ser da classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso, que pode ser da Classe M2;

    f) As portas das câmaras devem ter uma largura de passagem não inferior a 0,9 m, abrir para o interior das câmaras, ser da classe de resistência ao fogo imediatamente inferior à das paredes referidas na alínea d), ser munidas de dispositivos de fecho automático que as mantenham sempre fechadas, ou que as coloquem nessa posição em caso de sinistro, ser estanques aos fumos e gases e ser desprovidas de ferrolhos ou outras aparelhagens que impeçam a sua abertura fácil ou que permitam fixá-las em posição aberta;

    g) A ventilação das câmaras deve ser realizada de modo adequado às exigências da função que têm de desempenhar, em caso de incêndio, e à sua localização no edifício.

    27.11. Nos edifícios com utilizações do Grupo I, com habitações do tipo «duplex», os pavimentos intermédios das habitações devem ser, no mínimo, da classe de resistência ao fogo CRF 45.

    Artigo 28.º

    (Paredes exteriores)

    28.1. A caracterização das paredes exteriores face ao fogo deve ser feita tendo em conta a provável propagação de incêndio entre pisos sucessivos, a disposição dos vãos nelas praticados e a eventual existência de elementos salientes ao plano da parede.

    28.2. O revestimento externo das paredes exteriores deve ser da classe de reacção ao fogo M1, pelo menos; esta exigência pode ser reduzida para M2 nos edifícios da Classe P, excepto nos edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII.

    28.3. As caixilharias das janelas e os elementos de cerramento dos vãos, tais como persianas ou estores exteriores, devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos; nos edifícios das Classes P e M, excepto nos edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, esta exigência pode ser reduzida para M3.

    28.4. Nas paredes exteriores, de construção tradicional, a parte compreendida entre vãos sobrepostos, situados em pisos sucessivos, deve ter uma altura superior a 1,2 m e 1,4 m, respectivamente, para edifícios com utilizações dos Grupos I a V e para edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII; no entanto, quando a parede comportar, entre vãos, elementos salientes, tais como palas, varandas ou galerias corridas, varandas prolongadas para ambos os lados do vão numa extensão superior a 1,0 m, ou varandas limitadas lateralmente por guardas cheias, a altura indicada pode ser reduzida do balanço desses elementos, desde que a resistência ao fogo de tais elementos não seja inferior a CRF 90.

    28.5. As paredes exteriores, de construção não tradicional, nomeadamente as fachadas envidraçadas, tipo cortina de vidro, não seccionadas ao nível dos pisos, devem ser condicionadas a uma autorização especial expressa pela entidade competente, satisfazer os requisitos definidos nos correspondentes documentos de homologação, no que respeita à propagação do fogo entre pisos sucessivos, e ser submetidas a cuidados especiais na sua aplicação de modo a impedir a propagação do fogo através das fachadas; devem ser adoptadas, entre a fachada e as lajes, e ao nível destas, disposições construtivas em materiais incombustíveis, tais como gesso, lã mineral, produtos intumescentes, etc., a fim de evitar que os fumos, gases quentes e chamas se propaguem de piso para piso.

    28.6. As paredes exteriores através das quais se prevê realizar operações de salvamento de pessoas e de combate a incêndios devem satisfazer o disposto no n.º 12 do artigo 8.º

    28.7. A existência de vãos em paredes exteriores de corpos do mesmo edifício em confronto, só pode ser consentida, em ambas as paredes, desde que a distância entre vãos seja igual ou superior a um terço da altura do edifício, com o mínimo de 6,0 m; de contrário, somente uma das paredes pode ter vãos.

    28.8. A existência de vãos em paredes exteriores de corpos do mesmo edifício que formem diedro de abertura a inferior a 135.º, só pode ser consentida para vãos pertencentes a fracções diferentes, desde que a distância entre vãos seja superior a 3,0 m. Esta disposição é igualmente extensiva a situações semelhantes entre edifícios vizinhos.

    28.9. A existência de vãos em paredes exteriores sobranceiros a coberturas de outros corpos do mesmo edifício, só pode ser consentida desde que o revestimento externo das coberturas seja da classe de reacção ao fogo M0 numa extensão de 4,0 m, pelo menos, a partir da parede.

    28.10. A existência de vãos em paredes exteriores que confrontam com terrenos vizinhos destinados a construção, só pode ser consentida desde que tais paredes se situem a mais de um sexto da altura do edifício, com o mínimo de 3,00 m, do limite do lote vizinho.

    28.11. Quando os vãos em confronto se situarem em compartimentos destinados a instalações sanitárias ou caixas de escadas, os valores das distâncias referidos no n.º 7 podem ser reduzidos para metade.

    Artigo 29.º

    (Coberturas)

    29.1. O revestimento externo das coberturas deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo M0, quando elas forem susceptíveis de ser utilizadas como caminhos de evacuação de emergência, em caso de incêndio, seja como passagem entre escadas do mesmo edifício, seja como passagem para coberturas de edifícios vizinhos, e ainda quando as coberturas se situarem abaixo de vãos existentes em paredes adjacentes de outros corpos do mesmo edifício; caso contrário, o revestimento pode ser da classe de reacção ao fogo M2.

    29.2. As coberturas dos edifícios das Classes A e MA, e de todos os edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, devem ser em terraço acessível; o seu revestimento externo deve ser realizado com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e, na periferia, a cobertura deve dispor de uma guarda de altura não inferior a 1,2 m.

    29.3. O terraço das coberturas dos edifícios referidos no número anterior deve ser considerado piso de refúgio, em caso de incêndio, e não é permitida a sua ocupação ilícita com elementos construtivos, quaisquer que eles sejam, quer na periferia quer no seu interior. Exceptua-se o caso de instalações electromecânicas, desde que não ocupem uma área superior a 15% da área total do terraço e sejam adoptadas disposições construtivas adequadas para que não sejam visíveis do exterior.

    29.4. Nos edifícios das Classes P e M, os elementos estruturais de suporte da cobertura devem ser da classe de resistência ao fogo CRF 90, para edifícios com utilizações dos Grupos VI e VII, e CRF 60, para edifícios com utilizações dos restantes grupos, e podem ser constituídos por materiais da classe de reacção ao fogo M2, ou por lamelados de madeira colados ou, ainda, por madeira maciça.

    29.5. A estrutura da cobertura, quando constituída por laje de betão armado, deve possuir uma classe de resistência ao fogo de acordo com o disposto no Quadro XXV.

    Quadro XXV

    CRF da estrutura da cobertura

    Classes dos edifícios CRF da estrutura da cobertura
    Grupos I, II, III, IV e V Grupo VI Grupo VII
    P CRF 60 CRF 60 CRF 60
    M CRF 60 CRF 90 CRF 90
    A A1 CRF 90 CRF 120 CRF 120
    A2 CRF 120 CRF 120 CRF 120
    MA CRF 120   CRF 120

    29.6. No caso da estrutura da cobertura ficar oculta por uma esteira ou por um forro de tecto, estes elementos devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M2, pelo menos, e ser aplicados de modo a não se destacarem facilmente em caso de incêndio.

    29.7. As coberturas inclinadas devem dispor de uma guarda periférica com a altura de 0,6 m, pelo menos; nas coberturas horizontais ou de pequena inclinação, quando for prevista a sua utilização como refúgio ou caminhos de evacuação de emergência, a altura da guarda deve ser, no mínimo, de 1,2 m.

    29.8. Para os edifícios da Classe P, bem como para os edifícios com utilizações do Grupo VI, de um único piso, podem ser dispensadas as guardas periféricas nas coberturas.

    29.9. Em casos devidamente justificados, podem ser autorizados outros tipos de estruturas ou coberturas para os edifícios com utilizações do Grupo VI, de um único piso.


    I - II - III


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