Considerando que importa fixar, para o corrente ano, o valor médio do custo de construção civil por metro quadrado, valor de «C», para efeitos de cálculo da contribuição especial, a pagar pelos construtores de edifícios, em relação aos quais tenha sido dispensada a reserva de área de estacionamento de veículos automóveis;
Considerando os factores de ponderação estabelecidos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/92/M, de 31 de Agosto, para o cálculo do valor de «C»;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/92/M, de 31 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. O valor médio do custo de construção civil por metro quadrado para o ano de 1995 é fixado em 4 500,00 patacas.
2. É revogado o Despacho n.º 94/GM/92, de 7 de Setembro, publicado no Boletim Oficial n.º 37/92, de 14 de Setembro.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 24 de Maio de 1995.