Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/95/M

de 1 de Junho

A experiência resultante da aplicação das normas vigentes em matéria de férias, faltas e licenças recomenda a sua revisão, actualização e aperfeiçoamento.

O presente diploma vem ao encontro dessas necessidades, introduzindo algumas alterações no que respeita à modificação para dias úteis do gozo de férias, à justificação e disciplina das faltas por doença e em matéria de concessão das licenças.

Pretende-se com essas alterações estabelecer os necessários equilíbrios entre os interesses da Administração e dos seus trabalhadores, flexibilizando os vários regimes e disciplinando de modo mais rigoroso o exercício de direitos e de deveres na função pública.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime das férias, faltas e licenças.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma aplica-se aos trabalhadores dos serviços e organismos públicos de Macau, incluindo os municípios e demais pessoas colectivas de direito público.

2. A aplicação deste diploma ao pessoal dos municípios e demais pessoas colectivas de direito público é feita sem prejuízo da sua regulamentação específica.

CAPÍTULO II

Férias

Artigo 3.º

(Direito a férias)

1. Os trabalhadores com mais de 1 ano de serviço efectivo ininterrupto prestado à Administração têm direito a 22 dias úteis de férias em cada ano civil, salvo os descontos previstos neste diploma e os efeitos impeditivos legalmente estabelecidos.

2. O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior, salvo quanto ao primeiro ano de serviço, caso em que se vence no momento em que este se completar.

3. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação pecuniária, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.

4. Para efeitos do n.º 1 não se consideram dias úteis os domingos, sábados e feriados.

Artigo 4.º

(Efeitos das férias)

1. Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.

2. Durante o período de férias não há qualquer perda de direitos ou regalias, sendo abonadas ao trabalhador, salvo disposição legal em contrário, as remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo.

3. Além das remunerações mencionadas no número anterior, o trabalhador tem ainda direito a subsídio de férias, nos termos previstos na lei, correspondente ao vencimento único multiplicado pelo número de dias de férias a que o trabalhador tem direito nesse ano civil, a dividir por 22.

Artigo 5.º

(Apuramento das férias)

1. Os dirigentes dos serviços devem mandar afixar anualmente, até 15 de Janeiro, uma lista com indicação dos dias de férias a que cada trabalhador tem direito nesse ano civil.

2. Os interessados podem reclamar, até 31 de Janeiro, da lista a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

(Marcação das férias)

1. As férias são marcadas tendo em conta os legítimos interesses do trabalhador, sem prejuízo do normal e regular funcionamento do serviço.

2. Não existindo acordo as férias são fixadas pelo dirigente em função da conveniência do serviço.

3. Aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço deve ser dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes, desde que iguais ou superiores a 5 dias úteis.

4. A preferência a que se refere o número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja trabalhador da Administração, tenha por força de lei, ou pela natureza do serviço, de gozar as férias num determinado período do ano.

5. O mapa de férias deve ser aprovado pelo dirigente do serviço até ao dia 1 de Março de cada ano, devendo do mesmo ser dado imediato conhecimento aos trabalhadores.

6. O mapa de férias só pode ser alterado por conveniência de serviço ou a solicitação fundamentada do interessado.

7. O pessoal docente e outro abrangido por carreiras de regime especial pode ter regras próprias no que respeita aos períodos de férias.

Artigo 7.º

(Gozo de férias)

1. As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, salvo nos casos previstos no presente diploma.

2. As férias são gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a 10 dias úteis, em cada ano civil.

3. O trabalhador deve fornecer previamente ao serviço a que pertence os elementos que permitam contactá-lo durante o gozo de férias, em qualquer momento, dentro ou fora do Território.

Artigo 8.º

(Interrupção do gozo de férias)

1. O Governador pode determinar a interrupção do gozo das férias, mediante proposta fundamentada do dirigente do serviço, atendendo a exigências imperiosas e imprevistas decorrentes do funcionamento do serviço.

2. No caso previsto no número anterior os restantes dias de férias são gozados em período a fixar nos termos estabelecidos neste diploma, podendo aquele período prolongar-se pelo ano civil imediato.

3. Em caso de manifesta impossibilidade de cumprimento do disposto no número anterior, o período de férias não gozadas transita para o ano civil imediato.

Artigo 9.º

(Antecipação do gozo de férias)

1. O trabalhador com mais de 1 ano de serviço pode antecipar 2 dias por mês, até ao máximo anual de 10 dias úteis, o gozo das férias que se vençam no ano civil seguinte, salvo se houver inconveniência para o serviço.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, o trabalhador que no primeiro ano de serviço tenha exercido funções durante 6 meses ininterruptos pode gozar antecipadamente, nesse ano civil, 10 dias úteis de férias, mas 5 desses dias devem ser gozados seguidamente.

3. O trabalhador deve participar a intenção de antecipar o gozo das férias, por escrito, e com a antecedência mínima de 8 dias.

4. Excepcionalmente a antecipação prevista no n.º 1, quando se verificarem situações ponderosas e imprevistas, pode ser participada oralmente até ao próprio dia, devendo, neste caso, o trabalhador reduzi-la a escrito no dia em que regressar ao serviço.

Artigo 10.º

(Adiamento do gozo de férias)

1. O trabalhador pode transferir a seu pedido, para o ano civil seguinte, o gozo de férias vencidas no ano imediatamente anterior, até ao máximo de 11 dias úteis.

2. Por conveniência de serviço podem, por despacho do Governador, ser transferidos para o ano civil seguinte até 11 dias úteis de férias, mediante proposta fundamentada do dirigente do serviço.

Artigo 11.º

(Efeitos das licenças sem vencimento nas férias)

1. O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento, antes do início da mesma.

2. Quando o início e o fim de licença sem vencimento de curta duração ocorram no mesmo ano civil, o funcionário tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.

3. Quando a licença referida no número anterior abranja 2 anos civis, o funcionário tem direito, no ano do regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano de suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.

4. Quando o resultado da proporção a que se referem os números anteriores não corresponda a dias completos deve proceder-se ao seu arredondamento para o número de dias imediatamente superior.

5. Ao funcionário que regresse de licença sem vencimento de longa duração aplica-se o regime previsto para o primeiro ano de serviço.

6. Quando haja manifesta impossibilidade no cumprimento do n.º 1, o funcionário a quem foi concedida licença sem vencimento de longa duração tem direito a receber, no momento da suspensão de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 30 dias imediatos, uma compensação pecuniária correspondente aos dias de férias não gozados por conveniência de serviço.

7. Ao funcionário que regresse da situação de licença sem vencimento por interesse público aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto neste artigo para as licenças sem vencimento de curta ou longa duração, consoante haja permanecido naquela situação por um período até ou superior a 1 ano.

Artigo 12.º

(Compensação em caso de cessação definitiva de funções)

1. No ano da cessação definitiva de funções o trabalhador tem direito a uma compensação pecuniária, correspondente:

a) Aos dias de férias vencidos em 1 de Janeiro desse ano e não gozados;

b) Aos dias de férias transitados do ano anterior por conveniência de serviço e não gozados;

c) A 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano.

2. A compensação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é calculada através da multiplicação do número de dias de férias pela remuneração diária e pelo coeficiente 1,365.

3. Os dias de férias gozados antecipadamente, nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 9.º, descontam na compensação a que se refere a alínea c) do n.º 1 ou nas remunerações a que tiver direito.

4. A compensação pecuniária prevista neste artigo é paga com o vencimento do mês em que ocorre a cessação de funções ou, em caso de impossibilidade, nos 60 dias subsequentes.

CAPÍTULO III

Faltas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

(Conceito de falta)

1. Considera-se falta a ausência do trabalhador durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.

2. As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabeleça regime diferente.

3. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

Artigo 14.º

(Faltas justificadas)

1. Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Casamento;

b) Maternidade;

c) Paternidade;

d) Adopção;

e) Falecimento de familiares;

f) Doença;

g) Acidente em serviço;

h) Dádiva de sangue;

i) Formação académica e profissional;

j) Situação de bolseiro;

l) Prestação de provas em concurso;

m) Cumprimento de obrigações legais;

n) Exercício de actividade sindical;

o) Com perda de vencimento;

p) Prisão preventiva;

q) Outros não imputáveis ao trabalhador.

2. Salvo disposição expressa em contrário, as faltas justificadas não interrompem a efectividade de serviço e não prejudicam quaisquer direitos e regalias atribuídos ao trabalhador.

3. Os domingos, sábados e feriados que se intercalem numa sequência de dias de faltas entram no cômputo destas, salvo quando a lei se refira a dias úteis.

Artigo 15.º

(Faltas injustificadas)

1. Consideram-se injustificadas:

a) As faltas dadas por motivos não previstos ou não justificadas nos termos deste diploma;

b) As faltas que dependam de aceitação do respectivo dirigente, nos casos em que este não considere justificação bastante as razões invocadas pelo trabalhador.

2. As faltas injustificadas determinam, para além das consequências disciplinares legalmente previstas, a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência, a não contagem para efeitos de antiguidade e o desconto nas férias desse ano civil ou do imediato se já as tiver gozado.

SECÇÃO II

Faltas por casamento, maternidade, paternidade e adopção

Artigo 16.º

(Faltas por casamento)

1. Por ocasião do seu casamento, o trabalhador pode faltar 10 dias úteis seguidos, nos quais se inclui o dia do casamento, caso seja dia útil.

2. As faltas por motivo de casamento devem ser comunicadas, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data do seu início.

3. O casamento deve ser comprovado nos 30 dias seguintes à sua realização mediante exibição da respectiva certidão.

Artigo 17.º

(Faltas por maternidade)

1. As trabalhadoras da Administração têm direito a faltar 90 dias por motivo de parto.

2. Do período de faltas estabelecido no número anterior, 60 dias devem ser gozados, obrigatória e imediatamente, após o parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois deste.

3. As faltas por maternidade interrompem ou suspendem as férias consoante o interesse da trabalhadora.

4. Nos casos de aborto espontâneo, eugénico ou terapêutico, morte do nado-vivo ou parto de nado-morto, o período de faltas, a seguir à ocorrência do facto que as determina, é de 7 a 30 dias seguidos, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.

5. Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto ou de internamento hospitalar da mãe, as faltas por maternidade são suspensas, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomadas a partir de então até final do período.

6. As trabalhadoras que devam tomar posse durante o período de faltas por maternidade, fá-lo-ão no termo deste ou das férias, quando entre os dois períodos não haja interrupção, produzindo aquela todos os efeitos, designadamente no que respeita ao vencimento e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.

7. A mãe que amamente o filho tem ainda direito a ser dispensada 1 hora em cada dia de trabalho até aquele perfazer 1 ano de idade.

Artigo 18.º

(Faltas por paternidade)

1. Aquando do nascimento dos filhos, o pai tem direito a faltar 5 dias úteis ao serviço.

2. As faltas podem ser seguidas ou interpoladas, mas não podem ter lugar após os 15 dias seguintes ao do nascimento, inclusive.

3. As faltas devem ser participadas no próprio dia em que ocorrem e justificadas mediante exibição da certidão de nascimento.

4. Se no decurso das faltas por maternidade a seguir ao parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a dispensa de trabalho para cuidar do filho, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito e nunca inferior a 20 dias.

5. A dispensa referida no número anterior não prejudica o direito às faltas a que se refere o n.º 1 deste artigo, nem às faltas por motivo de falecimento de familiar.

Artigo 19.º

(Faltas por adopção)

1. No caso de adopção de criança recém-nascida, o trabalhador tem direito a faltar 30 dias seguidos, desde que, cumulativamente:

a) Esteja iniciado o processo de adopção;

b) A criança não tenha mais de 2 meses à data do início do processo;

c) A criança esteja efectivamente entregue aos cuidados do trabalhador adoptante.

2. Se ambos os cônjuges forem trabalhadores da Administração Pública, o direito previsto no n.º 1 é reconhecido apenas a um deles.

3. As faltas por adopção interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

Artigo 20.º

(Justificação)

As faltas por maternidade, paternidade e adopção são justificadas por declaração do médico assistente, do estabelecimento hospitalar ou por documento bastante, a apresentar no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do segundo dia útil imediato ao da ausência.

SECÇÃO III

Faltas por falecimento de familiares

Artigo 21.º

(Faltas por falecimento de familiares)

1. O trabalhador pode faltar ao serviço:

a) Até 7 dias seguidos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e no segundo grau da linha colateral;

b) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim, em qualquer outro grau da linha recta e no terceiro grau da linha colateral.

2. As faltas por motivo de falecimento de familiar interrompem ou suspendem o gozo das férias, consoante o interesse do trabalhador.

Artigo 22.º

(Justificação)

1. As faltas consideram-se justificadas a partir do dia do falecimento ou do dia em que o trabalhador tomou conhecimento da sua ocorrência.

2. A ausência deve ser participada no dia do seu início e justificada por documento bastante, logo que o trabalhador se apresente ao serviço.

SECÇÃO IV

Faltas por doença

Artigo 23.º

(Regime)

1. O trabalhador pode faltar ao serviço por motivo de doença, devidamente comprovada.

2. Consideram-se faltas por doença as ausências ao serviço por motivo de enfermidade do trabalhador ou dos seguintes familiares:

a) Cônjuge;

b) Parente ou afim no 1.º grau da linha recta.

3. As faltas dadas por motivo de doença dos familiares referidos no número anterior não podem ultrapassar 15 dias em cada ano civil.

4. As faltas por doença não interrompem, nem suspendem, o período de férias, salvo em caso de internamento hospitalar devidamente comprovado.*

5. Os dias de falta por doença, que excedam 30 dias seguidos ou interpolados, em cada ano civil, descontam na antiguidade para efeitos de carreira.

6. Os primeiros 30 dias de faltas por motivos de doença, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, determinam a correspondente perda do vencimento de exercício, podendo o Governador, a requerimento do interessado, autorizar o abono deste vencimento, no todo ou em parte.*

7. O abono a que se refere o número anterior apenas pode ser autorizado se o trabalhador tiver, no ano anterior, classificação de serviço mínima de «Bom», considerando-se como tendo esta classificação o pessoal na situação a que se refere o n.º 3 do artigo 168.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.*

8. O abono é concedido na totalidade ou em 50% atendendo à assiduidade do trabalhador, conforme tiver dado, por doença, no semestre anterior ao que diz respeito o pedido de abono, até 8 faltas, ou mais de 8 e até 15 faltas, respectivamente, com exclusão das dadas em regime de internamento hospitalar e convalescença, e que não tenha registado, no mesmo período, qualquer falta injustificada.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 1/96/M

Artigo 24.º

(Justificação)

A ausência por doença é justificada mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Atestado médico;

b) Declaração de internamento hospitalar;

c) Declaração da Junta de Saúde.

Artigo 25.º

(Atestado médico)

1. O atestado médico é obrigatoriamente passado por médico dos estabelecimentos hospitalares ou centros de saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. O atestado médico é passado em impresso próprio, o qual deve dar entrada no serviço onde o trabalhador exerce funções até final do segundo dia útil imediato ao da ausência, nele se indicando:

a) O número de identificação do médico atribuído pelos Serviços de Saúde de Macau;

b) O nome e a identificação do doente;

c) A duração previsível da doença;

d) A impossibilidade de comparência ao serviço;

e) A necessidade ou não de permanência no domicílio ou de internamento hospitalar.

3. A verificação da identificação a que se refere a alínea a) do número anterior é feita pelos Serviços de Saúde de Macau, com aposição do selo branco.

4. Quando o serviço ou organismo público tenha médico privativo, o atestado é obrigatoriamente passado por aquele, com dispensa do disposto no número anterior.

5. Cada atestado médico só pode justificar períodos de ausência até 15 dias.

6. O atestado médico que justificar as faltas a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º deve indicar expressamente a necessidade de acompanhamento do doente.

Artigo 26.º

(Verificação domiciliária da doença)

1. Salvo nos casos de internamento hospitalar, o dirigente do serviço pode, a qualquer momento, solicitar a verificação domiciliária da doença a médico privativo ou aos Serviços de Saúde de Macau.

2. Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, a verificação da doença é efectuada no local, dia e hora que forem indicados pelo trabalhador na declaração que acompanhar o atestado médico.

3. Se o trabalhador não for encontrado no seu domicílio ou no local, dia e horas indicados, as faltas dadas são havidas como injustificadas, salvo se a justificação da ausência, acompanhada dos meios de prova adequados, e apresentada no prazo de 2 dias úteis a contar do conhecimento da injustificação, for aceite pelo dirigente do serviço.

4. Se o parecer do médico incumbido de fazer a verificação domiciliária da doença for negativo, deve ser imediatamente comunicado ao trabalhador, sendo consideradas injustificadas as faltas que este der a partir do dia seguinte ao da recepção da comunicação.

Artigo 27.º

(Declaração de internamento)

1. No caso do trabalhador se encontrar internado, a justificação da ausência por motivo de doença faz-se mediante declaração de internamente, passada pelo estabelecimento hospitalar.

2. Findo o internamento, deve o estabelecimento hospitalar passar idêntica declaração, donde conste expressamente a possibilidade de apresentação imediata ao serviço ou a fixação de um período para a convalescença.

3. As declarações a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, ser entregues no serviço a que o trabalhador pertence, no prazo estabelecido para entrega do atestado médico ou no dia da apresentação ao serviço, caso não seja fixado um período de convalescença.

Artigo 28.º

(Junta de Saúde)

1. Salvo nos casos de internamento em estabelecimento hospitalar, o trabalhador deve ser submetido à Junta de Saúde, solicitada pelo dirigente do serviço quando:

a) Atinja o limite de 60 dias de ausência ao serviço por motivo de doença justificada nos termos dos artigos anteriores;

b) A actuação do doente indicie comportamento fraudulento, independentemente do número de dias de ausência ao serviço;

c) O comportamento do trabalhador indicie perturbação física ou psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções.

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, contam-se os períodos de ausência por doença, quando entre eles não mediar o intervalo de 30 dias de serviço efectivo, mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para outro.

3. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se apenas as faltas motivadas por doença do próprio trabalhador.

4. O trabalhador que tenha sido mandado apresentar à Junta de Saúde e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas, a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo impedimento devidamente justificado e aceite pelo dirigente do serviço a que pertence.

Artigo 29.º

(Declaração da Junta de Saúde)

1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Junta de Saúde deve pronunciar-se sobre:

a) A aptidão do trabalhador em regressar ao serviço, no caso da alínea a);

b) A existência da doença, no caso da alínea b);

c) A impossibilidade de continuação em funções devido a perturbação física ou psíquica, no caso da alínea c).

2. O trabalhador que, tendo sido considerado apto pela Junta de Saúde para regressar ao serviço, volte a adoecer no decurso dos 7 dias úteis seguintes, deve ser imediatamente mandado apresentar à mesma Junta, para efeitos de confirmação da doença.

3. Quando a Junta de Saúde considere que o trabalhador não se encontra em condições de retomar a actividade, pode determinar a permanência na situação de faltas por doença por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite legal, e marcar a data de submissão a nova Junta.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Junta de Saúde pode conceder períodos de faltas por doença até 180 dias, quando se trate das seguintes doenças:

a) Doença do foro oncológico;

b) Síndrome da imunodeficiência adquirida;

c) Doença do foro psiquiátrico, quando seja absolutamente necessária a interrupção de funções do trabalhador.

5. Se a Junta de Saúde considerar ter existido uma situação indiciadora de fraude ou não confirmar a doença ocorrida nos termos do n.º 2, os dias de ausência são havidos como faltas injustificadas, aplicando-se ao trabalhador o disposto no n.º 2 do artigo 15.º

6. À perturbação física ou psíquica considerada pela Junta de Saúde como situação de doença que impossibilite o desempenho de funções, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4, consoante os casos.

7. O parecer da Junta de Saúde deve ser comunicado ao trabalhador no próprio dia e enviado ao respectivo serviço imediatamente após ter sido homologado.

Artigo 30.º

(Limite de faltas)

1. Os períodos de faltas por doença a que se refere o n.º 3 do artigo anterior não podem ultrapassar o limite de 18 meses.

2. O limite de faltas a conceder pela Junta de Saúde é de 5 anos, quando se trate das doenças a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

3. Para o cômputo dos limites referidos nos números anteriores consideram-se os períodos de ausência por doença entre os quais não medeiem 30 dias de serviço efectivo.

Artigo 31.º

(Suspensão do vínculo ou cessação de funções)

1. Findos os prazos limite referidos no artigo anterior, o trabalhador:

a) É desligado do serviço para efeitos de aposentação se possuir mais de 15 anos de serviço, para este efeito relevantes;

b) É desligado do serviço e reembolsado dos descontos efectuados para efeitos de aposentação e sobrevivência quando, não tendo 15 anos de serviço, seja considerado incapaz para o trabalho;

c) É automaticamente desligado do serviço, se se tratar de assalariado ou de contratado além do quadro que não tenha procedido a descontos para efeitos de aposentação.

2. Tratando-se de funcionário de nomeação definitiva pode optar pela passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, ainda que não reúna o tempo de serviço exigível para a concessão desta, caso em que não haverá lugar ao reembolso previsto na alínea b) do número anterior.

3. O decurso dos prazos da situação de doença não obsta à verificação da caducidade ou rescisão do contrato.

Artigo 32.º

(Tratamento ambulatório)

1. O trabalhador deve ser dispensado do serviço pelo período de tempo que for necessário à realização de tratamentos ambulatórios prescritos por médico que, nos termos previstos no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 25.º, tem competência para passar atestados médicos.

2. A declaração médica deve indicar a periodicidade e o horário de tratamento, carecendo de confirmação mensal, caso este se prolongue para além de 30 dias.

3. O trabalhador deve apresentar no serviço de que depende documento comprovativo da realização do tratamento.

Artigo 33.º

(Faltas por doença ocorrida fora do Território)

1. O trabalhador que se encontre fora do Território em situação legalmente justificada e aí adoeça, estando impedido de realizar a viagem de regresso e de se apresentar na data prevista, deve informar o respectivo serviço, no prazo de 3 dias úteis, por telegrama ou telefax, da ocorrência da doença e sua duração previsível, bem como o local onde possa ser contactado.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, constituem situações impeditivas de regresso:

a) O internamento em estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

b) A doença transmissível, constante da lista publicada no Boletim Oficial pelos Serviços de Saúde de Macau;

c) Outras situações de doença ou gravidez que obstem em absoluto ao regresso.

3. O disposto no n.º 1 abrange as situações de doença do cônjuge, descendente ou ascendente, desde que a assistência ao doente não possa ser prestada por qualquer outro familiar e haja comprovada necessidade do seu acompanhamento, não podendo ultrapassar o limite fixado no n.º 3 do artigo 23.º

4. A doença e a necessidade de acompanhamento de familiar são provadas pelos respectivos elementos de diagnóstico, atestados e relatórios médicos, declarações hospitalares e quaisquer outros documentos oficiais, a apresentar logo que o trabalhador regresse ao serviço.

5. A comprovação da autenticidade dos meios de prova apresentados pelo trabalhador pode ser promovida pela Administração junto da autoridade competente da missão diplomática ou consular ou das entidades oficiais do local onde o interessado esteve doente.

Artigo 34.º

(Faltas por doença ocorrida em Portugal)

1. Quando a doença ocorra em Portugal, o trabalhador, para além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior e dentro do mesmo prazo, deve comunicar o facto ao Gabinete de Macau, remetendo-lhe os elementos justificativos da doença constantes do n.º 4 do citado artigo.

2. Logo que o Gabinete de Macau receba a comunicação referida no número anterior, deve, consoante os casos:

a) Solicitar a intervenção da entidade médica ou autoridade sanitária, para efeitos de verificação domiciliária da doença;

b) Comunicar ao trabalhador a entidade médica ou autoridade sanitária, para efeitos de confirmação da situação impeditiva de regresso, quando se torne inviável a verificação domiciliária da doença.

3. O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o doente se encontre internado em estabelecimento hospitalar.

4. O Gabinete de Macau deve remeter ao serviço do interessado todos os elementos que disponha sobre a doença do mesmo ou do seu familiar, sem prejuízo da junção, por aquele, dos demais elementos relevantes.

Artigo 35.º

(Solicitação da Junta de Saúde)

1. Quando por qualquer razão fundamentada não tenha havido intervenção do Gabinete de Macau ou das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, deve o respectivo dirigente mandar submeter o trabalhador ou o seu familiar à Junta de Saúde, para efeitos de confirmação da doença impeditiva de regresso.

2. Incumbe ao interessado promover a junção dos meios de prova justificativos da doença, devendo os mesmos, após a sua apreciação pela Junta de Saúde, ser arquivados no processo individual do trabalhador.

3. O facto de o familiar do trabalhador não o acompanhar no regresso ao Território não prejudica o dever de apresentação à Junta de Saúde dos respectivos meios de prova.

4. A falta de apresentação dos meios de prova referidos no n.º 4 do artigo 33.º, bem como a não confirmação da situação de doença, da sua gravidade ou da necessidade de acompanhamento de familiar doente tem como efeito a injustificação das respectivas faltas, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 15.º

SECÇÃO V

Faltas por acidente em serviço

Artigo 36.º

(Faltas por acidente em serviço)

1. O regime das faltas por acidente em serviço abrange apenas os trabalhadores que efectuem descontos para aposentação.

2. Ao restante pessoal é aplicável a legislação sobre acidentes de trabalho em vigor, devendo os serviços proceder, obrigatoriamente, ao respectivo seguro em instituição seguradora do Território.

3. Os encargos com o seguro a que se refere o número anterior são suportados pela Administração.

Artigo 37.º

(Conceito)

Considera-se em serviço o acidente que, produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a incapacidade ou morte do sinistrado, ocorra:

a) No local de trabalho, durante o desempenho das suas funções;

b) Fora do local de trabalho, na execução de serviços superiormente ordenados;

c) No percurso normal entre a residência e o local de trabalho.

Artigo 38.º

(Exclusão de regime)

Não há lugar à aplicação do regime de acidente em serviço quando este:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado;

b) Provier de acto ou omissão do sinistrado contra ordens expressamente recebidas;

c) Provier de negligência indesculpável do sinistrado.

Artigo 39.º

(Situações de fraude e negligência)

1. O trabalhador que utilize qualquer artifício ou meio irregular ou socorrendo-se de fraude beneficiar das protecções e regalias estabelecidas em matéria de acidente em serviço incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.

2. Os responsáveis do serviço que, por conivência, encobrimento ou negligência, tenham promovido indevidamente a prestação de cuidados de saúde e a concessão dos benefícios decorrentes do regime de acidente em serviço, incorrem nas mesmas responsabilidades e procedimentos.

Artigo 40.º

(Comunicação)

1. O acidente deve ser comunicado, por escrito, ao dirigente do serviço do sinistrado, nos 3 dias imediatos à sua ocorrência.

2. A comunicação pode ser feita pelo sinistrado ou por terceiro.

Artigo 41.º

(Auto de notícia)

1. O dirigente do serviço deve mandar levantar auto de notícia logo após a comunicação a que se refere o artigo anterior ou, antes desta se efectuar, quando, por qualquer meio, tenha conhecimento da sua ocorrência.

2. O auto de notícia é lavrado em duplicado, destinando-se o original a participar superiormente a ocorrência e a cópia ao processo individual do sinistrado.

3. A participação a que se refere o número anterior deve efectuar-se no prazo de 48 horas.

4. O auto de notícia deve descrever os factos ocorridos e susceptíveis de serem qualificados como acidente em serviço, lavrando-se o mesmo em impresso com modelo próprio.

Artigo 42.º

(Outros deveres do dirigente)

Imediatamente após o conhecimento da ocorrência do acidente, o dirigente do serviço deve providenciar no sentido de serem garantidos ao sinistrado os cuidados de saúde necessários.

Artigo 43.º

(Deveres do médico)

1. No início do tratamento, o médico que prestar cuidados de saúde deve descrever as lesões e a sintomatologia do sinistrado, preenchendo o impresso próprio.

2. Quando terminar o tratamento e o sinistrado se encontrar curado ou em condições de trabalhar regularmente, o médico assistente deve declarar a causa da cessação do tratamento, estado de saúde, grau de incapacidade e os motivos em que fundamenta as suas conclusões, e recomendar, se necessário, o tempo em que o sinistrado deve ficar em regime de trabalhos moderados.

3. No caso de entender que o sinistrado se encontra impossibilitado de plenamente desempenhar as suas funções, o médico deve comunicar o facto ao dirigente do serviço a que pertence o sinistrado.

Artigo 44.º

(Submissão à Junta de Saúde)

1. Quando o sinistrado se encontrar impossibilitado de desempenhar plenamente as suas funções por período superior a 60 dias, é o mesmo obrigatoriamente submetido à Junta de Saúde, a solicitação do dirigente do serviço a que o sinistrado pertence.

2. A Junta de Saúde elabora relatório sobre a situação do sinistrado, declarando:

a) Se o mesmo se encontra ou não incapaz para o serviço;

b) Se a incapacidade é absoluta ou parcial, permanente ou temporária;

c) Quais as lesões resultantes do acidente em serviço.

Artigo 45.º

(Direitos dos sinistrados)

1. Durante o período decorrido desde o acidente até ao restabelecimento ou à declaração de incapacidade pela Junta de Saúde, o sinistrado mantém todos os direitos e regalias a que teria direito se estivesse em serviço efectivo.

2. A situação de impossibilidade de pleno desempenho de funções deve ser mensalmente confirmada por declaração do médico.

Artigo 46.º

(Incapacidade permanente e parcial)

1. No caso de incapacidade parcial, ainda que permanente, o dirigente do serviço deve providenciar para que ao sinistrado sejam distribuídas tarefas compatíveis com a sua situação, tendo em conta o seu nível e qualificação profissionais.

2. Se o sinistrado revelar incapacidade para desempenhar as tarefas a que se refere o número anterior, pode ser de novo submetido, pelo dirigente do serviço, à Junta de Saúde, para efeitos de declaração da incapacidade permanente e absoluta.

Artigo 47.º

(Incapacidade permanente e absoluta)

No caso de declaração de incapacidade permanente e absoluta, pela Junta de Saúde, o sinistrado tem direito a ser aposentado nos termos da lei.

Artigo 48.º

(Acto humanitário)

Ao trabalhador que fique incapacitado ou faleça em resultado da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, reconhecido pelo Governador, são garantidos, bem como à sua família, os direitos e regalias decorrentes do regime de acidente em serviço, desde que viesse a efectuar descontos para a aposentação.

SECÇÃO VI

Faltas por dádiva de sangue

Artigo 49.º

(Regime)

1. Por cada dádiva benévola de sangue, a solicitação do Centro de Transfusões de Sangue ou por iniciativa própria, o trabalhador tem direito a dispensa de serviço no dia da colheita.

2. O direito previsto no número anterior, se exercido por iniciativa própria, deve ser previamente autorizado pelo dirigente do serviço.

Artigo 50.º

(Justificação)

1. O pessoal dispensado nos termos do artigo anterior tem de comprovar a dádiva de sangue, mediante documento passado pelo Centro de Transfusões de Sangue, sob pena de falta injustificada.

2. No caso de não se realizar a colheita, o Centro de Transfusões de Sangue emite documento adequado, devendo o trabalhador apresentar-se de imediato no respectivo serviço.

SECÇÃO VII

Faltas por formação académica e profissional

Artigo 51.º

(Âmbito de aplicação)

1. Os trabalhadores do quadro ou de contratação local têm direito a dispensa de serviço, nos termos dos artigos seguintes, quando frequentem cursos que confiram habilitação académica ou profissional relevante para efeitos das funções que desempenham ou para o eventual acesso a carreira de nível superior no âmbito da Administração Pública.

2. A frequência de cursos de formação profissional é regulamentada por despacho do Governador.

Artigo 52.º

(Frequência de aulas)

1. Os trabalhadores têm direito a ser dispensados do serviço até seis horas semanais para a frequência de aulas, utilizadas de uma só vez ou fraccionadamente, quando o respectivo horário de trabalho for incompatível com o período da frequência de aulas.

2. O número de horas a que se refere o número anterior pode ser acrescido até ao limite máximo de duas horas semanais, a conceder pelo dirigente do serviço, quando a formação esteja directamente relacionada com as funções exercidas e seja do interesse do serviço.

3. No caso de o horário de trabalho ser compatível com o período de frequência das aulas, o trabalhador tem direito a 1 hora de ausência por semana e por cada disciplina, até ao limite de 3 horas, para efeitos de estudo, utilizadas seguida ou interpoladamente.

4. Tratando-se de pessoal docente, a dispensa de serviço prevista nos números anteriores só pode ser autorizada relativamente ao período de trabalho correspondente à componente não lectiva.

Artigo 53.º

(Prestação de provas de exame final)

1. Os trabalhadores têm direito a ser dispensados do serviço, para prestação de provas de exame final, 2 dias para a prova escrita e 2 dias para a prova oral, por cada disciplina, devendo um deles ser o dia da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados.

2. No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias de dispensa a conceder nos termos do número anterior são tantos quantos os exames a efectuar.

3. Quando os exames finais forem substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, ou coexistam exames finais e testes de avaliação, a dispensa de serviço a que se refere o n.º 1 deste artigo não pode ultrapassar, anualmente, um crédito de 4 dias por disciplina, nem o máximo de 2 dias por cada prova.

4. O disposto neste artigo aplica-se aos trabalhadores que se proponham a exame, ainda que sem prévia frequência de aulas.

Artigo 54.º

(Férias e faltas sem vencimento)

1. Aos trabalhadores estudantes é concedida preferência na marcação de férias, de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias do respectivo serviço.

2. Em cada ano civil, o pessoal a que se refere o número anterior pode faltar ao serviço, seguida ou interpoladamente, até 6 dias úteis, com desconto no vencimento, mas sem perda de quaisquer outros direitos ou regalias, desde que o requeira com a antecedência mínima de uma semana e não haja inconveniência para o serviço.

Artigo 55.º

(Meios de prova)

1. Para usufruir das regalias previstas nos artigos anteriores, o pessoal abrangido deve comprovar perante o respectivo serviço, consoante a situação:

a) O horário escolar, no início do ano lectivo;

b) A assiduidade às aulas, trimestralmente;

c) O aproveitamento escolar, no final de cada ano lectivo;

d) A realização das provas, exames ou testes.

2. Considera-se aproveitamento escolar o transitar de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas objecto da matrícula, arredondando-se por defeito este número, quando necessário.

Artigo 56.º

(Suspensão e cessação de regalias)

1. As regalias estabelecidas nos artigos anteriores, quando tenham sido abusivamente utilizadas para fins diversos dos previstos, podem ser suspensas até ao final do ano lectivo.

2. As mesmas regalias cessam definitivamente quando:

a) Haja repetida utilização abusiva das mesmas;

b) Não haja aproveitamento em 2 anos consecutivos ou 3 interpolados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

3. A suspensão e a cessação das regalias não prejudicam o procedimento disciplinar a que possa haver lugar.

SECÇÃO VIII

Situação de bolseiro

Artigo 57.º

(Faltas dadas por bolseiro)

1. Para efeitos da presente secção considera-se bolseiro o trabalhador da Administração que, a expensas desta, frequente no exterior cursos ou outras acções de formação ou investigação.

2. O trabalhador que pretenda beneficiar do regime previsto neste artigo deve assinar declaração donde constem as suas obrigações perante a Administração, a qual constitui título executivo bastante.

3. O trabalhador deve comprovar, com a periodicidade estabelecida pelo dirigente do respectivo serviço:

a) O aproveitamento na acção de formação;

b) A participação nessa acção, quando a mesma não esteja sujeita a qualquer forma de avaliação.

4. A falta de aproveitamento ou de assiduidade nas acções referidas neste artigo determina a cessação dos direitos e regalias concedidos e a reposição das despesas suportadas pela Administração.

Artigo 58.º

(Obrigações dos bolseiros)

1. O trabalhador que obtenha formação nos termos do artigo anterior fica obrigado a prestar serviço à Administração por período de tempo igual ao da duração da acção de formação, até ao limite de 5 anos, salvo regime especial constante do regulamento de atribuição da respectiva bolsa.

2. A não prestação daquele serviço implica a reposição de todas as despesas suportadas pela Administração durante o período de formação.

3. Se a recusa se verificar após o início do período de serviço a que o trabalhador se encontra obrigado, a indemnização a que se refere o número anterior é proporcional ao tempo que ainda falte cumprir.

SECÇÃO IX

Realização de concurso

Artigo 59.º

(Faltas para realização de concurso)

1. Consideram-se justificadas as faltas dadas para realização de concurso no âmbito dos serviços públicos.

2. As faltas previstas neste artigo devem ser participadas até à sua véspera e justificadas por declaração do júri do concurso a apresentar no prazo de 48 horas.

SECÇÃO X

Outras faltas

Artigo 60.º

(Cumprimento de obrigações legais)

1. Consideram-se justificadas as faltas dadas para cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial ou policial.

2. As faltas previstas no número anterior devem, em regra e sempre que possível, ser participadas até à sua véspera e justificadas no prazo de 48 horas.

Artigo 61.º

(Por actividade sindical)

As faltas dadas no exercício da actividade de dirigente das associações de trabalhadores de natureza sindical consideram-se justificadas até 1 dia por mês.

Artigo 62.º

(Faltas com perda de vencimento)

1. O trabalhador pode faltar excepcionalmente, mediante autorização prévia do respectivo dirigente, desde que não haja inconveniência para o serviço, até ao máximo de 6 dias em cada ano.

2. As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar 1 dia por mês e descontam no vencimento.

Artigo 63.º

(Faltas por prisão preventiva)

1. As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas, mas determinam a perda do vencimento de exercício.

2. A perda do vencimento de exercício é reparada em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o trabalhador vier a ser condenado definitivamente.

3. O cumprimento de pena de prisão implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.

4. A situação de prisão não obsta à caducidade do contrato além do quadro ou de assalariamento.

Artigo 64.º

(Motivo não imputável ao trabalhador)

1. É justificada a falta de comparência ao serviço em todos os casos em que razões de força maior obriguem ao encerramento dos serviços públicos, salvo se por lei ou determinação superior for devida a comparência nos mesmos.

2. É justificável a falta de comparência ao serviço por facto não imputável ao trabalhador ou por motivo grave não previsto na lei, devidamente comprovado, competindo ao dirigente do serviço aceitar ou não a justificação da falta.

3. Pode ser justificada a ausência do trabalhador que, fora dos casos de missão oficial de serviço, falte por motivo de reconhecido interesse público.

CAPÍTULO IV

Licenças

Artigo 65.º

(Enumeração)

Podem ser concedidas as seguintes licenças sem vencimento:

a) De curta duração;

b) De longa duração;

c) Por interesse público.

Artigo 66.º

(Requisitos de concessão)

1. As licenças só podem ser concedidas a funcionários de nomeação definitiva e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se encontrem em exercício de funções e contra eles não esteja instaurado processo disciplinar;

b) Se mostrem quites com a Fazenda Pública;

c) Não haja inconveniente para o serviço.

2. A concessão de licença depende de requerimento do interessado dirigido ao Governador, no qual deve ser indicada a duração pretendida.

3. A licença sem vencimento de curta duração não pode ser concedida antes de decorridos 3 anos ou 1 ano sobre o reinício de funções após o regresso de licença sem vencimento, respectivamente, de longa e curta duração.

4. A licença sem vencimento de longa duração só pode ser concedida após 5 anos de serviço efectivo prestado na qualidade de funcionário de nomeação definitiva, e após 3 anos do regresso de igual licença.

5. À licença sem vencimento de curta duração pode seguir-se uma de longa duração, sem ser necessário prestar qualquer período de serviço efectivo, desde que o cômputo total das duas licenças não exceda o tempo máximo previsto para a de longa duração.

6. O funcionário deve manter o serviço a que pertence informado do local onde pode ser contactado durante o período de gozo da licença.

Artigo 67.º

(Interrupção e cessação)

1. As licenças podem, por despacho do Governador, ser interrompidas ou feitas cessar a todo o tempo, com fundamento em conveniência de serviço.

2. Sem prejuízo do estabelecido para a licença de longa duração, as licenças podem, por despacho do Governador, cessar antes do seu termo, a requerimento fundamentado do interessado.

3. Ao funcionário que, no decurso da licença, requerer a aposentação, atingir o limite de idade ou for julgado absolutamente incapaz para o serviço, é abonada a pensão provisória que lhe couber a partir da data da publicação do respectivo despacho, salvo se a licença tiver durado menos de 1 ano, caso em que a pensão lhe é atribuída a partir do dia em que o completar.

Artigo 68.º

(Licença sem vencimento de curta duração)

A licença sem vencimento de curta duração pode ser concedida por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano.

Artigo 69.º

(Licença sem vencimento de longa duração)

1. A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida por um período superior a 1 ano até ao limite máximo de 10 anos.

2. O funcionário tem direito a receber uma compensação pecuniária correspondente a 2,5 dias de vencimento por cada mês completo de serviço prestado no ano de suspensão de funções.

3. A passagem à situação de licença determina abertura de vaga no lugar de origem, não podendo o funcionário requerer o reingresso antes de decorrido 1 ano sobre o início da licença e nunca depois de 10 anos nessa situação.

Artigo 70.º

(Efeitos)

Os funcionários em situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração não podem exercer quaisquer funções públicas, designadamente em regime de tarefa ou contrato individual de trabalho, apresentar-se a concurso ou ser promovidos, não têm direito a quaisquer remunerações, e o tempo da licença e o que decorrer até ao seu reingresso não contam para qualquer efeito, beneficiando, apenas do acesso aos cuidados de saúde se continuarem a realizar os respectivos descontos.

Artigo 71.º

(Reingresso)

1. Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração que tenham requerido o seu reingresso têm direito à primeira vaga existente e dotada da sua categoria ou equivalente, ou àquela que, após o seu requerimento, se verificar.

2. Se não existir vaga ou se tiver havido extinção do serviço, quadro, categoria ou cargo de origem, o funcionário pode apresentar-se a concurso para lugar de categoria para o qual reúna os requisitos legalmente exigidos ou, decorridos 6 meses sobre a data do pedido de reingresso, requerer à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública que promova as diligências necessárias:

a) À sua transferência para outro serviço;

b) À reconversão profissional, no caso da transferência não ser possível.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica o preenchimento das vagas já colocadas a concurso à data da apresentação do requerimento.

4. Enquanto se encontram a aguardar vaga, nos termos dos números anteriores, os funcionários mantêm-se na situação de licença.

5. A readmissão é obrigatoriamente precedida de inspecção médica, nos termos exigidos para o ingresso na função pública.

6. Se a licença se prolongar para além dos 10 anos, sem que, esgotado este prazo, o funcionário haja requerido o reingresso, o vínculo com a Administração extingue-se automaticamente, pela exoneração daquele, sem prejuízo do direito a aposentação, nos termos da lei.

Artigo 72.º

(Licença sem vencimento por interesse público)

1. Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem pode ser concedida licença sem vencimento até 1 ano, renovável até ao limite máximo de 3 anos.

2. A licença não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

3. A licença sem vencimento por interesse público pode ser concedida ao respectivo cônjuge, quando exerça funções públicas.

4. A licença prevista no n.º 1 pode abranger a prestação de serviço em organismos regionais e internacionais.

Artigo 73.º

(Efeitos)

A licença sem vencimento por interesse público determina a suspensão de todos os direitos e regalias que assistam ao funcionário, salvo os relativos a aposentação e sobrevivência e ao acesso aos cuidados de saúde, se o interessado mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração anterior à data da sua concessão.

CAPÍTULO V

Licença especial

Artigo 74.º

(Licença especial)

O pessoal admitido até 26 de Dezembro de 1990 e que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, adquiriu o direito à licença especial mantém esse direito até à cessação das suas funções na Administração Pública.

Artigo 75.º

(Regime)

1. O pessoal referido no artigo anterior pode requerer licença especial após 3 anos de serviço efectivo prestado ao Território, com classificação não inferior a «Bom».

2. Ao pessoal não sujeito a classificação de serviço não é exigível o requisito referido na parte final do número anterior.

3. A licença especial deve ser gozada fora do Território e tem a duração de 30 dias seguidos, aos quais podem ser acumulados até 22 dias úteis de férias.

4. O período para a concessão de nova licença inicia-se no dia imediato àquele em que se venceu o direito à licença anterior.

5. Ao trabalhador que renuncie ao gozo de licença especial é atribuída uma compensação pecuniária correspondente ao valor de uma viagem de ida a Portugal e regresso a Macau.

6. A renúncia à licença especial consta de mera declaração até ao termo do prazo para a requerer ou até 30 dias antes do início do gozo da licença.

7. O período de licença especial conta-se, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo, não podendo o trabalhador exercer durante a licença especial qualquer outra actividade remunerada.

8. As faltas por doença não interrompem nem suspendem o período de licença especial.

9. No caso de cessação definitiva de funções, o pessoal referido no n.º 1 tem direito a uma compensação pecuniária, a título de licença especial, de valor correspondente a 5 dias por cada semestre de serviço prestado, contados a partir do dia imediato àquele em que venceu o direito a anterior licença.

10. Durante o período de licença especial não há qualquer perda de direitos ou regalias, sendo abonadas ao trabalhador, salvo disposição legal em contrário, as remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo.

11. Após o regresso ao Território, o titular do direito deve comprovar a deslocação ao local ou locais indicados para o gozo da licença especial.

12. A contagem do tempo de serviço necessário à concessão de licença especial suspende-se durante o exercício de cargos políticos ou outros, no caso de os seus titulares beneficiarem de regime próprio.

Artigo 76.º

(Impedimento do gozo de licença especial)

1. A licença especial não pode ser gozada depois de o trabalhador ter sido desligado do serviço, podendo contudo preceder imediatamente o termo do contrato além do quadro ou da comissão de serviço.

2. A contagem do tempo de serviço necessário à concessão de licença especial suspende-se em caso de faltas injustificadas, de faltas por doença que excedam 30 dias em cada ano civil, de licenças sem vencimento, de tempo de serviço com classificação inferior a «Bom» e de pena disciplinar de suspensão.

3. A licença especial não pode ser gozada antes de 1 ano após o regresso de licenças sem vencimento, nem estas podem ser concedidas antes de decorrido igual prazo sobre o regresso daquela.

4. As férias no ano civil seguinte àquele em que teve lugar licença especial não podem ser gozadas antes de 3 meses após o regresso do trabalhador.

Artigo 77.º

(Processo)

1. O gozo da licença especial deve ser requerido no ano civil em que se vence o direito ou no ano seguinte.

2. No requerimento o interessado deve indicar a data previsível para o início da licença, bem como o local ou locais onde a pretende gozar, devendo os serviços informar sobre a verificação dos requisitos da sua atribuição, designadamente sobre o tempo de serviço prestado para o efeito, a classificação de serviço no período em referência e a conveniência da data proposta.

3. Deferido o requerimento, os serviços devem iniciar o processo para a concessão das passagens.

Artigo 78.º

(Antecipação e adiamento)

1. O gozo da licença pode ser obrigatória ou voluntariamente antecipado, no ano civil em que se preencham os requisitos para a sua concessão.

2. Os funcionários judiciais e o pessoal docente ou outro pessoal considerado indispensável ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino devem gozar a licença especial no período de férias judiciais ou escolares.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o trabalhador pode requerer a antecipação da licença especial, com fundamento na conjugação com a licença especial ou férias do cônjuge ou outros motivos ponderosos.

4. O gozo da licença pode ter lugar no ano civil seguinte àquele em que se preencham os requisitos para a sua concessão com fundamento na conveniência de serviço ou em qualquer dos motivos referidos nos números anteriores.

5. Se o tempo de serviço necessário para concessão da licença se completar em data que impossibilite o seu gozo, total ou parcial, nesse mesmo ano civil, aquela pode ter início ou prolongar--se no ano civil seguinte, sem quebra de continuidade.

6. Na situação prevista no n.º 3 do artigo 76.º, a licença considera-se automaticamente adiada para o ano em que seja possível o seu gozo, devendo ser requerida até ao final daquele.

7. Os serviços devem incluir no mapa de férias as licenças especiais.

Artigo 79.º

(Transporte por conta do Território)

1. Constituem encargo do Território as despesas com o transporte do trabalhador que adquira o direito ao gozo de licença especial, até ao limite da viagem por via aérea a Portugal.

2. O direito a transporte a que se refere o número anterior é extensivo aos seguintes familiares:

a) Cônjuge, desde que comprove não ter rendimentos próprios mensais superiores ao valor do índice 160 ou anuais superiores àquele índice vezes 12 meses;

b) Ascendentes e descendentes de ambos os cônjuges, que confiram direito a subsídio de família.

3. O transporte por motivo de férias de descendentes que se encontrem a frequentar cursos no exterior não é cumulável com o direito previsto neste artigo.

4. Aplicam-se ao pessoal abrangido pelo presente artigo as disposições previstas na lei relativas a transporte por conta do Território.

Artigo 80.º

(Cessação de gozo de licença especial)

1. O Governador pode determinar a cessação do gozo de licença, mediante proposta fundamentada do dirigente do serviço, atendendo a exigências imperiosas e imprevistas do serviço.

2. No caso referido no número anterior o trabalhador tem direito a receber uma indemnização equivalente ao dobro do vencimento dos dias de licença não gozados.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

(Salvaguarda de direitos)

O regime previsto nos artigos 51.º a 56.º deste diploma é, igualmente, aplicável aos trabalhadores não recrutados localmente, que à data da sua publicação se encontrem a beneficiar do regime de faltas por formação académica, até ao fim do curso em que estão inscritos no ano lectivo de 1994/1995.

Artigo 82.º

(Conceitos)

Para efeitos do presente diploma, bem como do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro:

a) Consideram-se trabalhadores da Administração Pública os funcionários, agentes e pessoal assalariado;

b) É havido como cônjuge aquele que vive em união de facto nas situações referidas no regime jurídico da função pública;

c) Consideram-se dias de descanso semanal e complementar, respectivamente, o domingo e o sábado.

Artigo 83.º

(Impressos)

Os modelos de impressos referidos neste diploma são aprovados por despacho do Governador publicado no Boletim Oficial.

Artigo 84.º

(Férias)

1. Os dias de férias referentes ao trabalho prestado nos anos anteriores e não gozados até à data da entrada em vigor do presente diploma são convertidos em dias úteis.

2. A conversão em dias úteis obtém-se pela multiplicação do número de dias a que os trabalhadores tenham direito pelo coeficiente 0,733.

3. Quando o resultado da conversão a que se referem os números anteriores não corresponda a dias completos deve preceder-se ao seu arredondamento para a unidade de dias imediatamente superior.

Artigo 85.º

(Revogações)

São revogados os artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, bem como os artigos 80.º a 144.º e artigo 192.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo mesmo diploma.

Artigo 86.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1995.

Aprovado em 30 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.