O Instituto de Habitação de Macau tem em curso um conjunto de desocupações de terrenos, actualmente ocupados por edificações informais, que se torna necessário efectuar para posterior reaproveitamento daqueles.
Tem ainda alguns processos de desocupação de Centros de Habitação Temporária, onde se encontram alojadas, devido a variadas catástrofes, famílias provenientes de barracas e ainda edifícios do património do IHM cuja desocupação se torna necessário realizar, para posterior reaproveitamento dos terrenos ou dos próprios edifícios.
Os referidos aproveitamentos apresentam características fundamentais para o desenvolvimento das zonas em que se inserem, nomeadamente para a construção de arruamentos e infra-estruturas e boa gestão do parque habitacional social e revestem-se de particular importância, não só para a população residente na zona, como também para a prossecução da política de habitação e de infra-estruturas definidas para o Território. A sua execução tem, pois, não só um carácter de urgência como de indiscutível interesse público.
Considerando que não existem para venda, no mercado, habitações construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/93/M, de 12 de Abril, concluídas ou em conclusão;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n.º 18/91/M, de 25 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada, em 23 de Dezembro de 1991, pelo Decreto-Lei n.º 62/91/M, determino o seguinte:
1. Fica o Instituto de Habitação de Macau autorizado a vender as habitações dos empreendimentos referidos no n.º 2, aos seguintes agregados familiares:
2. As habitações que podem ser vendidas àqueles agregados são as resultantes de contrapartidas dos seguintes contratos de desenvolvimento para habitação:
a) Contrato de concessão do quarteirão D do aterro da Areia Preta à Companhia de Construção San Kin Wa, Lda., cuja regulamentação do contrato foi publicada em 16 de Março de 1992;
b) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote A, na Baixa da Taipa à Carlos - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Lda., cujo despacho de autorização da concessão foi publicado em 29 de Dezembro de 1989;
c) Contrato de concessão do quarteirão 38, lote B na Baixa da Taipa, assinado em 16 de Fevereiro de 1990, com a Empresa de Fomento Predial Lei Va Lda.;
d) Contrato de concessão do lote HN do Bairro do hipódromo, à Júlio - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Lda., cujo despacho de autorização da concessão foi publicado em 6 de Novembro de 1989;
e) Contrato de concessão do lote HU do Bairro do Hipódromo à Companhia de Construção do Extremo Oriente, Lda., cujo despacho de autorização da concessão foi publicado em 29 de Dezembro de 1989;
f) Contrato de concessão dos lotes HP e HQ do Bairro do Hipódromo à Sociedade de Construção e Fomento Predial Novo Macau, Lda., cujos despachos de autorização da concessão foram publicados em 29 de Dezembro de 1989;
g) Contrato de concessão do quarteirão J do aterro da Areia Preta à Companhia de Construção San Kin Wa, Lda., cujo despacho de autorização da concessão foi publicado em 30 de Dezembro de 1988;
h) Contrato de concessão de um terreno na Estrada Marginal da Ilha Verde à Soi Cheong - Companhia de Construção e Investimento, Lda., cujo despacho de autorização da concessão foi publicado em 29 de Dezembro de 1989;
i) Contrato de concessão do lote 6 do Bairro do Hipódromo ao construtor civil Ng Fok, aliás Bosco Ng, cujo despacho de autorização da concessão foi publicado em 24 de Julho de 1989;
j) Contrato de concessão do lote PS5 do Patane à Anabela - Sociedade de Construção e Investimento Predial, Lda., cujo despacho de autorização da concessão foi publicado em 11 de Março de 1991.
3. O preço de venda das habitações é o seguinte:
a) Habitações referidas na alínea a) do número anterior;
b) Habitações referidas na alínea b) do número anterior:
c) Habitações referidas na alínea c) do número anterior:
d) Habitações referidas na alínea d) do número anterior:
e) Habitações referidas na alínea e) do número anterior:
f) Habitações referidas na alínea f) do número anterior:
g) Habitações referidas na alínea g) do número anterior:
h) Habitações referidas na alínea h) do número anterior:
i) Habitações referidas na alínea i) do número anterior:
j) Habitações referidas na alínea j) do número anterior:
4. As condições de pagamento do preço das habitações são as seguintes:
Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Abril de 1995.