Considerando que os montantes de ajuda de custo a atribuir aos trabalhadores visam suportar os encargos que decorram das despesas de deslocações que estes efectuam no interesse do Território;
Considerando, ainda, que estes montantes, pelos fins a que se destinam, estão sujeitos a uma rápida desvalorização, já que sofram a erosão dos níveis inflacionários dos diversos destinos aonde os trabalhadores se deslocam;
Tendo presente que tais montantes já não são actualizados desde a publicação do Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, mostrando-se, pois, insuficientes para atingir os fins que justificam a sua existência;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 228.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Governador determina:
1. Os montantes fixados na tabela 4, anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:
Níveis | Quantitativos a abonar (patacas) | ||
A | B | C | |
Hong Kong República Popular da China |
Portugal | Outros países |
|
1 | 1 100 | 1 300 | 1 600 |
2 | 900 | 1 100 | 1 300 |
3 | 850 | 970 | 1 160 |
4 | 700 | 820 | 930 |
2. Os encargos decorrentes da execução deste despacho são satisfeitos por conta da dotação inserida na tabela de despesas do Orçamento Geral do Território para o ano de 1995.
3. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Abril de l 995.- O Governador, Vasco Rocha Vieira.