ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 3/95/M

de 13 de Março

Fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O disposto na presente lei aplica-se à fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras que tenham a sede no território de Macau.

Artigo 2.º

(Regime)

Os actos de fusão e cisão das instituições financeiras e seguradoras são regulados pelas disposições aplicáveis à fusão e cisão das sociedades comerciais em geral, com as particularidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 3.º

(Autorização)

1. A fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras depende de prévia autorização do Governador, a conceder por despacho do Chefe do Executivo*, mediante parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM.

2. O objecto comercial da instituição ou instituições resultantes da fusão ou cisão está sujeito ao princípio da exclusividade, nos termos da legislação reguladora da respectiva actividade.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 4.º

(Processo)

1. As instituições que pretendam fundir-se ou cindir-se devem apresentar o respectivo requerimento na AMCM, acompanhado do correspondente projecto elaborado nos termos legais.

2. Devem ainda ser apresentados os elementos de informação complementares que a AMCM considere necessários para adequada instrução do processo.

3. A pedido das instituições envolvidas na fusão ou cisão, pode o Governador autorizar:

a) O encurtamento dos prazos previstos na legislação aplicável;

b) A simplificação ou dispensa de formalidades ou do cumprimento de normas relativas à tramitação dos processos de fusão ou cisão das sociedades comerciais em geral.

4. O pedido a que respeita o número anterior deve ser justificado e formulado no requerimento inicial de autorização da fusão ou cisão das instituições em causa.

Artigo 5.º

(Instituições em liquidação)

A fusão e a cisão podem ter lugar ainda que as instituições envolvidas se encontrem em liquidação.

Artigo 6.º

(Tipos de instituições)

1. As instituições financeiras participantes na fusão ou objecto de cisão ou delas resultantes podem ser instituições financeiras de tipos diferentes.

2. As seguradoras só podem fundir-se entre si, devendo ser também seguradoras as entidades resultantes do respectivo processo de fusão.

3. Em processo de cisão de seguradoras, as partes cindidas podem ser integradas em ou dar origem a seguradoras ou a instituições financeiras, sem prejuízo do princípio de exclusividade aplicável à respectiva actividade.

Artigo 7.º

(Publicações)

As publicações, que hajam de fazer-se em jornal, são efectuadas no Boletim Oficial e em dois dos jornais mais lidos do território de Macau, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

Artigo 8.º

(Registos)

1. Sendo provisório o registo a efectuar logo após a realização do acto que formalize a fusão ou a cisão, a autorização referida no n.º 1 do artigo 3.º tem carácter condicionado até que possa ser efectuada a inscrição definitiva dos actos em causa.

2. São registadas por averbamento às respectivas inscrições as transmissões dos direitos sobre os bens sujeitos a registo operadas por efeito dos actos regulados nesta lei.

Artigo 9.º

(Aviso do direito de oposição)

O aviso do direito de oposição judicial à fusão ou cisão, dirigido aos credores cujos créditos sejam anteriores à publicação ou à última das publicações da deliberação societária que tenha aprovado a fusão ou cisão, pode ser feito apenas através dessas publicações.

Artigo 10.º

(Isenções)

Quando razões de relevante interesse o justifiquem, pode o Governador, por despacho, a pedido das instituições interessadas, isentar de quaisquer impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios da fusão ou cisão em que essas instituições participem ou de que resultem.

Artigo 11.º

(Regime de intervenção e liquidação de instituições)

São isentos de quaisquer impostos, taxas, emolumentos notariais e de registo, preparos e custas judiciais, os actos e contratos dos delegados, comissões administrativas, comissões liquidatárias e liquidatários nomeados pelo Governador para as instituições financeiras e seguradoras, em execução do mandato resultante da nomeação e no exercício dos poderes que legalmente lhes são conferidos.

Artigo 12.º

(Extensão)

As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as necessárias adaptações:

a) Aos actos decorrentes de fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras, com sede no exterior, que mantenham no território de Macau qualquer forma de representação social;

b) Às formas de concentração que consistam na incorporação, por uma instituição, de outra, de cujo capital seja, directa ou indirectamente, a única titular, ou, não o sendo, em que não haja atribuição aos sócios da instituição incorporada de participação no capital da instituição incorporante;

c) À transmissão, por uma instituição para outra já existente ou a constituir, de uma fracção do seu património afecta a uma determinada sucursal que, do ponto de vista operacional, seja considerada uma exploração autónoma.

Artigo 13.º

(Casos especiais de titularidade)

Não se verificando oposição de terceiros, os patrimónios objecto da transferência ou alienação motivada pelos actos previstos na presente lei podem compreender quaisquer direitos, técnica e materialmente, afectos à exploração da actividade económica das entidades participantes nesses actos, mesmo que ainda não escriturados, desde que os respectivos titulares, ou os seus sucessores, reconheçam, mediante instrumento público, a pertença desses direitos àqueles patrimónios, ou tal reconhecimento resulte de procuração passada a favor das referidas entidades para disporem desses mesmos bens.

Artigo 14.º

(Revogação)

É revogada a Lei n.º 9/86/M, de 22 de Setembro.

Aprovada em 2 de Março de 1995.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.