Face ao disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, torna-se necessário definir as condições de frequência do curso de preparação para o exercício de funções de guarda mecânico de 1.ª classe e de guarda mecânico nas lanchas de fiscalização da Polícia Marítima e Fiscal de Macau (PMF) por militarizados dos mesmos postos da carreira ordinária ou de linha;
Nestes termos;
Ao abrigo do citado normativo, o Governador determina:
1. Os militarizados da carreira ordinária ou de linha, designados para o desempenho das funções de mecânico, nos termos do artigo 54.º do EMFSM, devem frequentar, previamente e com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento em Condução de Máquina, ministrado na Escola de Pilotagem dos Serviços de Marinha.
2. A frequência do referido curso é acessível por requerimento dos interessados ou por designação do comandante da PMF.
3. Constituem condições para a frequência do curso:
a) Estar na efectividade de serviço;
b) Pertencer ao quadro da carreira ordinária ou de linha masculina da PMF;
c) Ter o posto de guarda ou de guarda de 1.ª classe;
d) Ter idade inferior a 35 anos.
4. O prazo máximo para o exercício de funções é de 2 (dois) anos.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Janeiro de 1995.