Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 8/95/M

de 30 de Janeiro

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, que define o sistema de emissão monetária no território de Macau;

Nestes termos;

Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Emissão de notas pelo Banco da China)

É autorizada a emissão pelo Banco da China de novas notas do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.

Artigo 2.º

(Notas de dez patacas)

As notas de dez patacas serão emitidas até à quantidade de dez milhões de unidades e terão as seguintes características particulares:

a) Dimensões de 138 mm x 69 mm e cor acastanhada;

b) Na frente, como ilustração principal, à direita, o Farol da Guia e, ao centro, a legenda «Dez Patacas», em caracteres chineses e em português;

c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda «Dez Patacas», em caracteres chineses.

Artigo 3.º

(Notas de cinquenta patacas)

As notas de cinquenta patacas serão emitidas até à quantidade de setecentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:

a) Dimensões de 148 mm x 74 mm e cor acinzentada escura;

b) Na frente, como ilustração principal, à direita, a Universidade de Macau e, ao centro, a legenda «Cinquenta Patacas», em caracteres chineses e em português;

c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda «Cinquenta Patacas», em caracteres chineses.

Artigo 4.º

(Notas de cem patacas)

As notas de cem patacas serão emitidas até à quantidade de sete milhões e duzentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:

a) Dimensões de 153 mm x 76,5 mm e cor azul-ferrete;

b) Na frente, como ilustração principal, à direita, o Novo Terminal do Porto Exterior e, ao centro, a legenda «Cem Patacas», em caracteres chineses e em português;

c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda «Cem Patacas», em caracteres chineses.

Artigo 5.º

(Notas de quinhentas patacas)

As notas de quinhentas patacas serão emitidas até à quantidade de um milhão e setecentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:

a) Dimensões de 158 mm x 79 mm e cor esverdeada;

b) Na frente, como ilustração principal, à direita, a Ponte da Amizade e, ao centro, a legenda «Quinhentas Patacas», em caracteres chineses e em português;

c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda «Quinhentas Patacas», em caracteres chineses.

Artigo 6.º

(Notas de mil patacas)

As notas de mil patacas serão emitidas até à quantidade de setecentas e cinquenta mil unidades e terão as seguintes características particulares:

a) Dimensões de 163 mm x 81,5 mm e cor dourada alaranjada;

b) Na frente, como ilustração principal, à direita, uma vista parcial da Praia Oeste de Macau e, ao centro, a legenda «Mil Patacas», em caracteres chineses e em português;

c) No verso, ao centro na parte inferior, a legenda «Mil Patacas», em caracteres chineses.

Artigo 7.º

(Características gerais)

1. As notas referidas nos artigos anteriores terão na frente as seguintes características gerais:

a) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;

b) No canto superior esquerdo e nos cantos inferiores o valor em caracteres árabes e no canto superior direito o valor em caracteres árabes invisíveis e o logotipo do Banco da China;

c) À esquerda, visível dos dois lados, a marca de água com Flores de Lótus e um fio de segurança magnético situado quase a meio;

d) No local da junção da marca de água com os elementos decorativos referidos na alínea seguinte, uma imagem sobreposta mostrando a letra «M» visível contra luz;

e) Elementos decorativos colocados na parte central sob as legendas;

f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

- «Banco da China»;

- «Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro»;

- «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;

- «Macau, 16 de Outubro de 1995»;

g) Numeração apresentada em dois locais, à direita em baixo e, à esquerda, na vertical.

2. As notas referidas nos artigos anteriores terão no verso as seguintes características gerais:

a) Na parte superior, moldura horizontal com relevos;

b) Nos cantos superiores e no canto inferior direito o valor em caracteres árabes;

c) Como ilustração principal, à esquerda, o Edifício Banco da China em Macau, ao centro, a legenda «Banco da China» em caracteres chineses e em português, o valor em caracteres árabes, Flores de Lótus colocadas sobre elementos decorativos e, à direita, abertura para marca de água.

Aprovado em 26 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.