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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 2/95/M

de 30 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal (PMF).

Decorridos cerca de oito anos sobre a entrada em vigor daquele regulamento, torna-se necessário proceder à sua reformulação, face à dinâmica administrativa imprimida no Território, às alterações introduzidas no Estatuto Orgânico de Macau, ao sistema de segurança interna instituído pelo Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, e à crescente necessidade de se dotar a PMF de uma estrutura orgânica capaz de responder com maior eficácia à missão geral que lhe está cometida.

Importa ainda referir que os quadros de pessoal ora fixados para o biénio 1995/1996 e anos subsequentes não sofrem alterações significativas relativamente aos quantitativos fixados para 1993.

Com efeito, os factores mencionados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 67/90/M, de 12 de Novembro, susceptíveis de se reflectirem no redimensionamento dos recursos humanos para o biénio de 1994/1995, não evoluíram ao ritmo então previsto de modo a legitimar a ampliação dos quadros fixados para 1993, conclusão a que já se aderira com a publicação do Decreto-Lei n.º 65/93/M, de 29 de Novembro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e zona de acção

Artigo 1.º*

(Natureza)

1. A Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é uma força de segurança militarizada, na dependência directa do Governador.

2. A PMF é um órgão de polícia criminal e actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

3. As acções solicitadas e os actos ou diligências delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos militarizados designados pelas entidades da PMF para o efeito competentes.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/97/M

Artigo 2.º

(Missão)

1. A PMF tem como missão geral:

a) Garantir a ordem e tranquilidade públicas;

b) Garantir a segurança e protecção de pessoas e bens;

c) Prevenir e combater a criminalidade;

d) Prevenir a imigração ilegal;

e) Fiscalizar a importação, exportação e trânsito de mercadorias a fim de contribuir para o controlo das operações do comércio externo;

f) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos a fim de contribuir para o exercício da autoridade marítima.

2. A PMF intervém também na protecção civil e em situação de emergência.

Artigo 3.º

(Atribuições)

No âmbito da sua missão, a PMF tem as seguintes atribuições na sua zona de acção:

a) Assegurar o policiamento das áreas de jurisdição marítima;

b) Fiscalizar as actividades marítimas e portuárias;

c) Fiscalizar e fazer cumprir os editais e demais regulamentos marítimos em vigor;

d) Fiscalizar o cumprimento das disposições relativas à segurança da navegação;

e) Participar nas acções decorrentes das convenções internacionais relativas à salvaguarda da vida humana no mar;

f) Fiscalizar o cumprimento da legislação aduaneira respeitante à saída e entrada de passageiros e suas bagagens;

g) Fiscalizar o cumprimento da legislação aduaneira relativa às operações do comércio externo;

h) Cooperar com outras forças de segurança e serviços públicos no âmbito da segurança interna, protecção civil e situações de emergência do Território;

i) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao comércio de vendilhões, saúde pública, trabalho, comunicações, posturas municipais e outras cuja fiscalização lhe seja imputada;

j) Participar nas actividades do Conselho de Cooperação Aduaneira;

l) Assegurar a remoção dos restos mortais de cidadãos encontrados sem vida na sua zona de acção.

Artigo 4.º

(Zona de acção)

1. A PMF exerce a sua acção na área de jurisdição marítima do Território, locais de ligação do Território com o exterior e noutras a aprovar por despacho do Governador.

2. Constituem a área de jurisdição marítima:

a) As águas confinantes com o território de Macau;

b) As áreas portuárias e os estaleiros de construção naval;

c) O domínio público hídrico.

3. São locais de ligação com o exterior aqueles onde se verificar a entrada e saída do Território de pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Organização geral

SECÇÃO I

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

(Órgãos e subunidades orgânicas)

1. A PMF compreende:

a) Comando e Órgãos do Comando;

b) Departamento de Gestão Operacional;

c) Departamento de Policiamento Marítimo;

d) Departamento de Fiscalização Aduaneira;

e) Departamento de Gestão de Recursos.

2. O Regulamento do Serviço Interno da PMF, contendo as disposições necessárias ao desenvolvimento da sua orgânica, funcionamento e serviço interno, é aprovado por despacho do comandante, homologado pelo Governador.

3. O organograma e os níveis de chefia da PMF constam do Anexo A ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

SECÇÃO II

Comando

Artigo 6.º

(Constituição)

O Comando da PMF é constituído por um comandante coadjuvado por um segundo-comandante.

Artigo 7.º

(Competência do comandante)

1. O comandante da PMF é responsável pelo cumprimento da missão.

2. Ao comandante compete, designadamente:

a) Dirigir, coordenar e controlar a actividade da PMF;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;

c) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

d) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas ou subdelegadas;

e) Estabelecer as normas ou instruções a observar pelas subunidades/órgãos, com vista ao seu regular funcionamento;

f) Submeter à apreciação superior o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;

g) Desempenhar as demais funções que por inerência do cargo estejam previstas na lei.

3. O comandante da PMF pode delegar as competências próprias que julgar convenientes no pessoal de comando e chefia.

4. Ao comandante da PMF compete ainda, no âmbito do exercício de autoridade de polícia judiciária:

a) Emitir ordens de captura em conformidade com a lei processual penal;

b) Proceder ou mandar proceder à identificação de qualquer pessoa, com vista à investigação criminal;

c) Ordenar, quando no exercício de comando ou na manutenção da ordem pública, a realização de buscas e apreensões na zona de acção da PMF, nos termos da lei.

Artigo 8.º

(Competência do segundo-comandante)

1. Ao segundo-comandante compete:

a) Coadjuvar o comandante;

b) Substituir o comandante na sua falta, ausências e impedimentos legais;

c) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo comandante e desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas;

d) Presidir ao Conselho Disciplinar.

2. Ao segundo-comandante da PMF compete ainda, no âmbito do exercício de autoridade de polícia judiciária:

a) Emitir ordens de captura em conformidade com a lei processual penal;

b) Proceder ou mandar proceder à identificação de qualquer pessoa, com vista à investigação criminal;

c) Ordenar, quando no exercício de comando ou na manutenção da ordem pública, a realização de buscas e apreensões em lugares sujeitos à fiscalização da PMF, nos termos da lei.

SECÇÃO III

Órgãos de Comando

Artigo 9.º

(Definição e constituição)

Os Órgãos do Comando são um conjunto de órgãos de apoio e de conselho do comando, compreendendo:

a) Conselho Disciplinar;

b) Assessoria Jurídica;

c) Gabinete de Apoio ao Comando;

d) Secção de Justiça;

e) Secretaria.

Artigo 10.º

(Conselho Disciplinar)

O Conselho Disciplinar (CD) da PMF é o órgão consultivo do comandante em matéria de natureza disciplinar, encontrando-se a respectiva estrutura, competência e funcionamento regulados no Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM).

Artigo 11.º

(Assessoria Jurídica)

1. A Assessoria Jurídica (AJ) é o órgão de apoio para os assuntos de natureza jurídica.

2. À AJ compete, designadamente, dar pareceres, prestar informações e efectuar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 12.º

(Gabinete de Apoio ao Comando)

1. O Gabinete de Apoio ao Comando (GAC) é o órgão de apoio no âmbito do protocolo, informação e relações públicas.

2. Ao GAC compete:

a) Accionar os aspectos relativos ao protocolo;

b) Propor e executar as medidas decorrentes da política de relações públicas;

c) Propor e executar as acções de informação pública, nomeadamente nas relações com os órgãos de comunicação social;

d) Coadjuvar o Comando nas acções de relações públicas e de informação interna;

e) Coordenar os trabalhos de tradução necessários ao normal funcionamento da PMF;

f) Executar outras actividades de natureza diversa que lhe sejam atribuídas.

Artigo 13.º

(Secção de Justiça)

1. A Secção de Justiça (SJ) é o órgão de apoio do comando, no âmbito da administração de justiça e disciplina.

2. À SJ compete, designadamente:

a) Estudar e propor todos os assuntos relativos à administração da justiça e disciplina;

b) Instruir os processos de natureza disciplinar que lhe forem determinados e proceder ao controlo daqueles que forem instruídos fora do seu âmbito;

c) Promover a publicação, em ordem de serviço, da instauração de processos e respectivas decisões finais;

d) Assegurar a organização do respectivo arquivo;

e) Apoiar os instrutores dos processos na sua elaboração.

Artigo 14.º

(Secretaria)

1. A Secretaria (Sct) é o órgão de apoio do Comando, no âmbito do atendimento ao público e do processamento do expediente originado ou destinado à PMF.

2. À Sct compete, designadamente:

a) Assegurar o atendimento ao público, bem como o expediente geral da PMF, incluindo os respectivos registos;

b) Assegurar o processamento de toda a correspondência não classificada e a sua distribuição interna;

c) Assegurar o arquivo geral da PMF;

d) Assegurar a publicação da Ordem de Serviço;

e) Emitir certidões.

SECÇÃO IV

Subunidades orgânicas

Artigo 15.º

(Departamento de Gestão Operacional)

1. O Departamento de Gestão Operacional (DGO) é a subunidade orgânica a quem compete assegurar o estudo e planeamento operacional, a recolha, registo e processamento de dados e informações de natureza operacional, a investigação policial e aduaneira.

2. O DGO compreende:

a) Divisão de Operações;

b) Divisão de Informações;

c) Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 16.º

(Divisão de Operações)

1. À Divisão de Operações (DO) do DGO compete:

a) Elaborar informações, relatórios, estudos e propostas, com vista a apoiar o Comando nas suas decisões de natureza operacional;

b) Elaborar planos e ordens de operações;

c) Assegurar o controlo do dispositivo operacional, nomeadamente no âmbito da protecção civil e em situações de emergência;

d) Assegurar a recolha, processamento e registo de dados e informações de natureza operacional e manter actualizada a respectiva base de dados.

2. A DO compreende o Gabinete de Planeamento Operacional e duas secções.

Artigo 17.º

(Divisão de Informações)

1. À Divisão de Informações (DI) do DGO compete:

a) Proceder à captura de delinquentes, à detenção de pessoas e apreensão de bens, nos termos da lei;

b) Instaurar os inquéritos preliminares;

c) Exercer as acções de informação e contra-informação julgadas necessárias ao cumprimento da missão;

d) Exercer as acções de investigação policial e de combate à criminalidade;

e) Exercer as acções de investigação aduaneira e de combate à fraude fiscal;

f) Elaborar e conduzir os processos relativos aos imigrantes ilegais;

g) Colaborar com outros organismos e entidades da Administração nas acções que lhe tenham sido determinadas no âmbito das operações policiais e fiscais;

h) Levantar autos por infracção às disposições legais em vigor;

i) Efectuar as diligências que forem solicitadas à PMF pelos tribunais competentes;

j) Assegurar o registo e arquivo de dados e informações de natureza policial e fiscal.

2. A DI compreende a Unidade Operacional e uma secção.

Artigo 18.º

(Secção de Expediente e Arquivo)

À Secção de Expediente e Arquivo do DGO compete:

a) Assegurar a recepção, registo, processamento, expedição e arquivo de toda a documentação e correspondência;

b) Manter o registo e guarda de todos os documentos classificados e distribuídos à PMF.

Artigo 19.º

(Departamento de Policiamento Marítimo)

1. O Departamento de Policiamento Marítimo (DPM) é a subunidade orgânica a quem compete assegurar o serviço de policiamento e a fiscalização das actividades aduaneiras na área de jurisdição marítima.

2. O DPM compreende:

a) Divisão Mar;

b) Divisão Terrestre;

c) Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 20.º

(Divisão Mar)

1. À Divisão Mar (DM) do DPM compete:

a) Planear e organizar toda a actividade operacional, logística e administrativa dos órgãos de si dependentes, bem como dirigir, coordenar e controlar o seu desempenho;

b) Elaborar informações, relatórios, estudos e propostas, com vista a apoiar o Comando nas suas decisões, no âmbito das actividades policiais;

c) Assegurar a comunicação ao DGO de todas as informações relevantes no âmbito policial, marítimo e fiscal;

d) Assegurar o policiamento nas águas confinantes com o território de Macau;

e) Assegurar o policiamento dos navios e embarcações mercantes, de pesca e recreio;

f) Fiscalizar o cumprimento da legislação marítima interna e internacional aplicável às actividades marítimas quando, por motivos técnicos ou outros, tal não possa ser desempenhado pelos organismos ou entidades competentes;

g) Fiscalizar o cumprimento da legislação aduaneira no mar, relativa à importação, exportação e trânsito de mercadorias;

h) Participar nas operações de busca e salvamento e dar assistência a pessoas e embarcações em perigo ou que dela necessitem, nomeadamente na salvaguarda da vida humana e no combate a incêndios;

i) Registar e comunicar todas as ocorrências relativas a acidentes e incidentes no mar na área de jurisdição marítima;

j) Proceder à captura de delinquentes e à detenção de pessoal e apreensão de bens, nos termos da lei;

l) Levantar autos por infracção às disposições legais em vigor;

m) Prevenir a imigração ilegal;

n) Assegurar o atendimento do público, dar seguimento às queixas, reclamações, participações e ocorrências que lhe forem apresentadas e divulgar toda a informação relevante e necessária ao seu esclarecimento.

2. A DM compreende a Flotilha de Meios Navais e duas secções.

Artigo 21.º

(Divisão Terrestre)

1. À Divisão Terrestre (DT) do DPM compete:

a) Planear e organizar toda a actividade operacional logística e administrativa dos órgãos de si dependentes, bem como dirigir, coordenar e controlar o seu desempenho;

b) Elaborar informações, relatórios, estudos e propostas, com vista a apoiar o comando nas suas decisões no âmbito das actividades policiais;

c) Assegurar o policiamento da orla marítima;

d) Actuar sobre as actividades ilegais de comércio externo;

e) Levantar autos por infracção às disposições legais em vigor;

f) Proceder à captura de delinquentes e à detenção de pessoas e apreensão de bens, nos termos da lei;

g) Assegurar a comunicação ao DGO de todas as informações relevantes no âmbito policial e fiscal;

h) Registar e comunicar superiormente todas as ocorrências relativas a acidentes e incidentes na sua área de acção;

i) Prevenir a imigração ilegal;

j) Assegurar o exemplar atendimento do público, dar seguimento às queixas, reclamações, participações e ocorrências que lhe forem apresentadas e divulgar toda a informação relevante e necessária ao seu esclarecimento.

2. A DT compreende o Comissariado Policial de Macau e o Comissariado Policial das Ilhas.

Artigo 22.º

(Secção de Expediente e Arquivo)

À Secção de Expediente e Arquivo do DPM compete assegurar a organização da área administrativa, assim como a recepção, registo, processamento, expedição e arquivo da correspondência.

Artigo 23.º

(Departamento de Fiscalização Aduaneira)

1. O Departamento de Fiscalização Aduaneira (DFA) é a subunidade orgânica a quem compete assegurar o controlo da movimentação de pessoas e suas bagagens, bem como das mercadorias importadas, exportadas e em trânsito, nos locais a isso destinados, em conformidade com as leis em vigor.

2. O DFA compreende:

a) Divisão Fiscal de Macau;

b) Divisão Fiscal das Ilhas;

c) Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 24.º

(Divisão Fiscal de Macau)

1. À Divisão Fiscal de Macau (DFM) do DFA compete:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aduaneira, nos locais de ligação do Território com o exterior, relativa à importação, exportação e trânsito de mercadorias, e dos passageiros e suas bagagens;

b) Assegurar o policiamento das áreas que lhe forem atribuídas;

c) Proceder à captura de delinquentes, à detenção de pessoas e apreensão de bens, nos termos da lei;

d) Assegurar a comunicação ao DGO de todas as informações relevantes no âmbito aduaneiro e policial;

e) Levantar autos por infracção às disposições legais em vigor;

f) Fiscalizar, quando por motivos técnicos ou outros que não possam ser desempenhados por outros organismos ou entidades, o cumprimento da legislação marítima interna e internacional aplicável às actividades portuárias;

g) Assegurar o atendimento do público, dar seguimento às queixas, reclamações, participações e ocorrências que lhe forem apresentadas e divulgar todas as informações relevantes e necessárias ao seu esclarecimento.

2. A DFM compreende o Comissariado Fiscal das Portas do Cerco, o Comissariado Fiscal do Porto Interior e o Comissariado Fiscal do Porto Exterior.

Artigo 25.º

(Divisão Fiscal das Ilhas)

1. À Divisão Fiscal das Ilhas (DFI) do DFA compete:

a) Fiscalizar o cumprimento da legislação aduaneira, nos locais de ligação do Território com o exterior, relativa à importação, exportação e trânsito de mercadorias, e dos passageiros e suas bagagens;

b) Assegurar o policiamento das áreas que lhe forem atribuídas;

c) Proceder à captura de delinquentes, à detenção de pessoas e apreensão de bens, nos termos da lei;

d) Assegurar a comunicação ao DGO de todas as informações relevantes no âmbito aduaneiro e policial;

e) Levantar autos por infracção às disposições legais em vigor;

f) Fiscalizar, quando por motivos técnicos ou outros que não possam ser desempenhados por outros organismos ou entidades, o cumprimento da legislação marítima interna e internacional aplicável às actividades portuárias;

g) Assegurar o atendimento do público, dar seguimento às queixas, reclamações, participações e ocorrências que lhe forem apresentadas e divulgar todas as informações relevantes e necessárias ao seu esclarecimento.

2. A DFI compreende o Comissariado Fiscal do Porto de Ká-Hó, o Comissariado Fiscal de Coloane, o Comissariado Fiscal do Aeroporto e outros que venha a ser necessário criar.

Artigo 26.º

(Secção de Expediente e Arquivo)

À Secção de Expediente e Arquivo do DFA compete assegurar a organização da área administrativa, assim como a recepção, registo, processamento, expedição e arquivo da correspondência.

Artigo 27.º

(Departamento de Gestão de Recursos)

1. O Departamento de Gestão de Recursos (DGR) é a subunidade orgânica a quem compete assegurar a organização, administração, planeamento, coordenação e controlo dos recursos humanos, materiais e financeiros.

2. O DGR compreende:

a) Divisão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Recursos Materiais;

c) Secção Financeira;

d) Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 28.º

(Divisão de Recursos Humanos)

1. À Divisão de Recursos Humanos (DRH) do DGR compete:

a) Elaborar o plano de necessidades anual de pessoal, com vista à preparação da proposta orçamental;

b) Planear e organizar toda a actividade dos órgãos de si dependentes, assim como dirigir, coordenar e controlar o seu desempenho;

c) Elaborar informações, relatórios, estudos e propostas, com vista a apoiar o Comando nas suas decisões;

d) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais, accionar e controlar os procedimentos relativos às informações individuais;

e) Assegurar a organização dos processos que impliquem mudanças de situação dos militarizados;

f) Assegurar a organização dos processos relativos a abonos, prémios, subsídios e outras regalias dos militarizados;

g) Controlar as férias, licenças e faltas do pessoal;

h) Promover e conduzir as acções relativas ao moral e bem-estar;

i) Assegurar a nomeação e movimentos do pessoal para o desempenho das funções e cargos existentes;

j) Planear, coordenar, controlar e avaliar as acções de formação a ministrar em cada ano;

l) Planear e organizar cursos e acções de formação;

m) Assegurar a organização e melhoramento da biblioteca, a produção de materiais e ajudas à instrução;

n) Planear, organizar, coordenar e controlar as actividades de educação física e desportos;

o) Assegurar a conservação do material e equipamento desportivo;

p) Emitir e controlar o uso dos bilhetes de identidade do modelo aprovado para identificar os militarizados.

2. A DRH compreende a Unidade de Gestão de Pessoal e a Unidade de Gestão da Formação.

Artigo 29.º

(Divisão de Recursos Materiais)

1. À Divisão de Recursos Materiais (DRM) do DGR compete:

a) Elaborar a proposta do plano anual de necessidades para a aquisição de bens e serviços, com vista à preparação da proposta orçamental;

b) Planear e organizar toda a actividade dos órgãos de si dependentes, assim como dirigir, coordenar e controlar o seu desempenho;

c) Elaborar informações, relatórios, estudos e propostas, com vista a apoiar o Comando nas suas decisões;

d) Providenciar pela satisfação do apoio logístico necessário à execução da actividade operacional e administrativa da PMF;

e) Assegurar, quando tal compita à PMF, a aquisição, provimento, distribuição e abate do material, nos termos das disposições regulamentares em vigor;

f) Assegurar a gestão dos bens patrimoniais, mantendo actualizada a sua inventariação;

g) Organizar o armazém do material apreendido e assegurar as devidas condições de armazenamento;

h) Assegurar a conservação e manutenção das instalações e edifícios, dos sistemas de comunicações e informáticos, dos sensores e outros equipamentos, e do parque de viaturas.

2. A DRM compreende a Unidade de Gestão de Material e três secções.

Artigo 30.º

(Secção Financeira)

À Secção Financeira do DGR compete:

a) Efectuar a gestão dos meios financeiros postos à disposição da PMF, a aquisição dos equipamentos e materiais constantes do plano de emprego de verbas e o accionamento dos assuntos de pagadoria e prestação de contas, bem como a arrecadação de receitas, dando-lhes o devido destino;

b) Prestar contas à Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM).

Artigo 31.º

(Secção de Expediente e Arquivo)

À Secção de Expediente e Arquivo do DGR compete assegurar a recepção, registo, processamento, expedição e arquivo da correspondência.

SECÇÃO V

Serviços

Artigo 32.º

(Serviços de escala)

A classificação e organização dos serviços de escala constam do Regulamento do Serviço Interno da PMF.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Pessoal militarizado

Artigo 33.º

(Quadros e carreiras)

1. O quadro de pessoal militarizado da PMF consta do Anexo B ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2. As carreiras da PMF são as que constam no EMFSM.

Artigo 34.º

(Regime)

O pessoal militarizado da PMF rege-se pelo EMFSM.

SECÇÃO II

Pessoal civil

Artigo 35.º

(Pessoal civil)

1. A DSFSM afecta à PMF o pessoal civil necessário ao seu funcionamento.

2. Os quantitativos do pessoal, referido no número anterior, são aprovados por despacho do Governador.

SECÇÃO III

Regime de autoridade

Artigo 35.º-A*

(Autoridades de polícia criminal)

Na PMF são autoridades de polícia criminal:

a) Comandante;

b) Segundo-comandante;

c) Comandante do Departamento de Gestão Operacional;

d) Comandante do Departamento de Policiamento Marítimo;

e) Comandante do Departamento de Fiscalização Aduaneira.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 12/97/M

Artigo 36.º

(Autos e participações)

Os autos e participações elaborados pelos militarizados, bem como os indivíduos por estes detidos são enviados às autoridades, a quem a lei atribui competência, para conhecimento ou prosseguimento do processo.

Artigo 37.º

(Autos de notícia)

Os autos de notícia, elaborados pelos militarizados da PMF, fazem fé em juízo, nos termos previstos na lei processual penal.

Artigo 38.º

(Medidas de polícia)

1. Para a prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas por lei ou determinadas pelo Governador, a PMF utiliza as medidas de polícia previstas na lei, não podendo impor restrições ou fazer uso de meios de coacção para além do estritamente necessário.

2. Os meios de coacção só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de desobediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios de o conseguir.

3. A resistência e desobediência ilícitas ao militarizado da PMF, de qualquer graduação e no exercício das suas funções policiais, sujeita o infractor às penas previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 39.º

(Quadro das carreiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho)

1. Os efectivos dos postos de comissário principal e comissário-chefe das carreiras criadas pelo Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, constam do quadro em Anexo C ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2. Os lugares do quadro, referido no número anterior, consideram-se extintos quando vagarem.

Artigo 40.º

(Transição do pessoal)

O pessoal militarizado do quadro da PMF transita para os lugares dos quadros previstos nos Anexos B e C ao presente diploma, na mesma carreira, posto e escalão, com dispensa de quaisquer formalidades.

Artigo 41.º

(Serviços sociais)

1. Os serviços sociais da PMF estão a cargo da Obra Social dos Serviços de Marinha (OSSM), de acordo com a legislação em vigor.

2. A PMF articula-se com a OSSM através do segundo-comandante.

Artigo 42.º

(Requisição de forças)

1. As autoridades civis que necessitarem do auxílio da PMF dirigem as suas requisições ao Governador ou, em caso de reconhecida urgência, ao Comando da PMF, devendo este satisfazer o pedido e comunicá-lo superiormente logo que possível.

2. As requisições devem ser escritas e indicar a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica, só excepcionalmente, em casos de reconhecida gravidade ou urgência, se admitem verbal ou telefonicamente, devendo, nestes casos, observar-se a sua posterior confirmação por escrito.

3. A força requisitada nos termos do n.º 1 tem por missão, unicamente, auxiliar a autoridade civil, pela forma que o seu comandante julgue mais adequada e conveniente e sem qualquer subordinação directa à entidade requisitante que, contudo, é responsável pela legitimidade do serviço requisitado.

Artigo 43.º

(Requisição para actos judiciais)

As requisições para comparências em actos judiciais dos militarizados da PMF com funções policiais serão feitas, com a necessária antecedência, pelas autoridades judiciais ou do Ministério Público, de harmonia com o disposto na legislação processual penal.

Artigo 44.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999

Artigo 45.º

(Logotipo)

O logotipo da PMF é aprovado por portaria.

Artigo 46.º

(Encargos financeiros)

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas à DSFSM.

Artigo 47.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro.

Artigo 48.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Anexo A a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro


Anexo B a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro

Quadro de pessoal militarizado da PMF

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 51/97/M

3 — Carreiras de base *

Quadros
Postos
Geral masculino Geral feminino Mecânico
Chefe 25 3 2
Subchefe 61 11 5
Guarda de 1.ª classe 181 14 10
Guarda 599 106 14

Número de lugares a preencher apenas a partir do ano de 1996, de acordo com as seguintes referências:

(a) 2; (b) 1; (c) 5.


Anexo C a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º  do Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro

Quadro de pessoal militarizado da PMF a extinguir quando vagar