Artigo 1.º Os parâmetros previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, são fixados em:
A = 0,158
B = 880
Artigo 2.º O preço médio de aquisição (CIF — Macau) de fuelóleo, pela concessionária, no trimestre imediatamente anterior (Pf), tem em consideração eventuais aquisições de combustível com baixo teor de enxofre, determinadas por razões de natureza ambiental.
Artigo 3.º É revogada a Portaria n.º 104/88/M, de 21 de Junho.
Artigo 4.º O presente diploma aplica-se às facturas a emitir pela concessionária relativas a consumos medidos a partir de 1 de Abril de 1995.
Governo de Macau, aos 19 de Janeiro de 1995.
Publique-se.