Versão Chinesa

Portaria n.º 13/95/M

de 23 de Janeiro

Artigo 1.º Os parâmetros previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, são fixados em:

A = 0,158

B = 880

Artigo 2.º O preço médio de aquisição (CIF — Macau) de fuelóleo, pela concessionária, no trimestre imediatamente anterior (Pf), tem em consideração eventuais aquisições de combustível com baixo teor de enxofre, determinadas por razões de natureza ambiental.

Artigo 3.º É revogada a Portaria n.º 104/88/M, de 21 de Junho.

Artigo 4.º O presente diploma aplica-se às facturas a emitir pela concessionária relativas a consumos medidos a partir de 1 de Abril de 1995.

Governo de Macau, aos 19 de Janeiro de 1995.

 Publique-se.