Versão Chinesa

Portaria n.º 2/95/M

de 2 de Janeiro

O Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (FSM), introduz alterações significativas no sistema de acesso aos diversos postos das carreiras de base, substituindo os concursos por cursos de promoção, para cuja frequência os candidatos são seleccionados com base na avaliação curricular.

Sendo os cargos e funções correspondentes aos sucessivos postos hierárquicos de nível e complexidade crescente, importa, com efeito, seleccionar os militarizados que reúnam as melhores aptidões e dotá-los com as capacidades necessárias ao seu exercício.

É esta a finalidade básica dos cursos de promoção que a presente portaria, nos termos da lei, visa regular.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 158.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral dos Cursos de Promoção das Forças de Segurança de Macau, que é parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

Governo de Macau, aos 29 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS DE PROMOÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU

Artigo 1.º

(Princípio geral)

Os cursos de promoção, adiante designados abreviadamente por cursos, devem ser concebidos, organizados e desenvolvidos, tendo em vista:

a) A sua orientação para o desempenho dos respectivos cargos e funções, no âmbito das missões das corporações das Forças de Segurança de Macau (FSM);

b) A sua adaptação atempada à constante evolução que hoje se verifica nas mais diversas áreas:

c) O inter-relacionamento entre os diversos postos hierárquicos de cada carreira;

d) A sua progressiva inserção no contexto formativo e profissional do Território.

Artigo 2.º

(Finalidade)

1. Os cursos destinam-se a ministrar uma adequada formação técnico-profissional ao pessoal candidato a um dado posto de acesso das carreiras de base, a fim de assegurar um desempenho eficaz dos diversos cargos e funções inerentes a esse posto.

2. Os cursos constituem a última acção do processo de selecção do pessoal para provimento das vagas referentes a um determinado posto de acesso, ordenando, para efeitos de promoção, com base na classificação final, os alunos que lograrem aproveitamento.

3. Os cursos são criados, extintos e modificados por despacho do Governador, que deve conter os respectivos planos gerais.

Artigo 3.º

(Estrutura dos cursos)

Os cursos compreendem, em princípio, as seguintes fases, com finalidades diferenciadas, mas complementares:

a) Fase comum, que, visando fundamentalmente a formação nas vertentes comportamental e técnica básica, é constituída por módulos e disciplinas nucleares, comuns ao mesmo posto hierárquico, independentemente da carreira e corporação a que se destinam;

b) Fase de especialidade, que, visando fundamentalmente a formação na vertente técnica específica, é constituída por módulos, disciplinas e instruções nucleares para cada posto hierárquico duma dada carreira e corporação;

c) Fase de estágio, que, visando fundamentalmente a adaptação do militarizado aos cargos inerentes ao posto hierárquico a que o curso se destina, é realizada através do desempenho das diversas funções e tarefas que integram esses cargos.

Artigo 4.º

(Realização dos cursos)

1. As fases comum e de especialidade são ministradas preferencialmente nas corporações e organismos das FSM.

2. Alguns módulos, disciplinas ou instruções das fases comum e de especialidade poderão ser ministrados em estabelecimentos de ensino, alheios às FSM.

3. O período e regime da efectivação das fases comum e de especialidade são flexíveis, tendo em conta critérios específicos de gestão, quer das corporações, quer dos estabelecimentos de ensino onde os cursos forem ministrados.

4. A fase de estágio é sempre realizada na corporação a que o militarizado pertence.

Artigo 5.º

(Alunos)

São alunos dos cursos os militarizados que, tendo ficado aptos nas provas físicas prestadas no âmbito do concurso de admissão ao curso de promoção, tenham sido admitidos à sua frequência nos termos do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 6.º

(Plano geral)

1. O plano geral é um documento síntese dos cursos, constante do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, contendo todas as matérias curriculares nucleares e as disposições necessárias ao seu funcionamento e desenvolvimento.

2. Os planos gerais são elaborados nos termos especificados no anexo ao presente regulamento.

Artigo 7.º

(Plano de curso)

1. O plano de curso é um documento pormenorizado dos cursos, elaborado a partir do respectivo plano geral e constituído por tantos volumes quantas as fases do curso.

2. Para além das disciplinas e/ou instruções nucleares mencionadas no plano geral, o plano de curso poderá incluir outras que, nos termos do artigo 1.º, a experiência aconselhe necessárias em consequência da avaliação dos programas curriculares.

3. Os planos de curso devem estabelecer o respectivo regime de frequência e assiduidade.

4. Os planos de curso são aprovados por despacho do comandante da respectiva corporação.

5. Quando os cursos forem ministrados em estabelecimentos de ensino alheios às corporações, a aprovação dos respectivos planos está sujeita a parecer vinculativo da entidade responsável pela sua execução.

Artigo 8.º

(Duração)

1. Os cursos têm a duração adequada à finalidade e objectivos a atingir e ao contexto formativo e profissional do Território, e são expressos:

- Em termos de unidades lectivas (1h), quando referida às fases comum e de especialidade;

- Em semanas (S), quando referida à fase de estágio.

2. A duração de cada curso deve constar do respectivo plano de curso e é fixada em função da duração global dos vários cursos de promoção aos diversos postos de cada uma das carreiras de base, que não deve ser inferior a 12 meses.

3. No cômputo da duração dos cursos, 6 unidades lectivas correspondem a 1 dia.

Artigo 9.º

(Classificação final)

A classificação final do curso é expressa por um número inteiro de valores aproximado até às centésimas, numa escala de 0 a 20, implicando reprovação as notas inferiores a 10,00.

Artigo 10.º

(Certificação)

Aos alunos que terminem o curso com aproveitamento é passado um documento comprovativo.

Artigo 11.º

(Validade)

A validade dos cursos é ilimitada.


Anexo ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 2/95/M, de 2 de Janeiro

O plano geral dos cursos de promoção deve, em princípio, conformar-se com o seguinte sistema:

1. Finalidade

Definir o tipo de acção ou acções a levar a cabo e o plano de intenções que lhe está associado.

2. Objectivos

Devem estar relacionados com os resultados que se pretendem atingir e ser definidos mediante a análise, designadamente:

a) Da natureza e tipo de missões que competem a cada uma das corporações das FSM;

b) Dos cargos e funções inerentes a cada um dos sucessivos postos hierárquicos;

c) Dos níveis dos requisitos físicos, intelectuais, técnicos, comportamentais e psicológicos exigidos para cada um dos postos hierárquicos.

3. Estrutura do curso

Indicar as fases do curso, definindo para cada uma delas:

a) Tipo de ensino-aprendizagem (formação escolar formal teórica e prática, formação em exercício, formação mista, auto-estudo, etc.);

b) Estrutura do ensino-aprendizagem (áreas curriculares, módulos, disciplinas, instruções, tarefas, etc.).

4. Programa

Definir por cada curso e em conformidade com a sua estrutura, o respectivo plano de estudos, indicando a designação das áreas curriculares, dos módulos, disciplinas e instruções nucleares, de harmonia com as seguintes rubricas:

1) Curso: (designação);

2) Fase: (designação);

3) Coeficiente: (fase);

4) Plano de estudos (áreas curriculares/módulos/disciplinas/instruções nucleares).

5. Avaliação dos alunos

Especificar:

a. Objectivos da avaliação (classificação, ordenamento, registos individuais, avaliação dos programas curriculares);

b. Classificação por fase e final;

c. Aproveitamento e ordenamento;

d. Critérios de exclusão.

6. Avaliação dos programas curriculares

Definir a estratégia de avaliação dos programas curriculares e metodologias a utilizar para manter os cursos permanentemente actualizados e melhorados, através da apreciação e análise, designadamente:

a) Dos resultados estatísticos da avaliação dos alunos;

b) Das opiniões de professores, instrutores e alunos;

c) Dos resultados da avaliação do desempenho, a realizar no fim da fase de estágio;

d) Da comparação dos resultados obtidos com os requisitos para o exercício dos cargos.

7. Estabelecimento(s) de ensino

Indicar o(s) estabelecimento(s) de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º