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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 65/94/M

de 26 de Dezembro

Pelo presente diploma é aprovado um novo regime de bonificação de créditos à indústria, em substituição do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 77/92/M, de 30 de Novembro.

A boa aceitação obtida por este diploma durante a sua vigência permite considerá-lo como um importante instrumento da política de modernização tecnológica e diversificação do tecido industrial de Macau, pelo que se considera útil aprovar um novo regime de bonificação de créditos à indústria, onde se introduzem várias alterações e melhorias, que consistem fundamentalmente:

— na elevação dos níveis de bonificação;
— no aumento do total dos créditos a bonificar anualmente;
— na aplicabilidade destes incentivos à locação financeira;
— na aprovação do regime através de um único diploma;
— na possibilidade de extensão do regime a outros grupos da Classificação das Actividades Económicas de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Económico;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Bonificação de crédito à indústria

Artigo 1.º

(Objecto)

1. É criado um regime de bonificação de créditos concedidos, em patacas, por instituições de crédito autorizadas a operar no Território e destinados a:

a) Compra, construção ou locação financeira de instalações industriais;

b) Compra ou locação financeira de equipamento para utilização em estabelecimentos industriais.

2. Beneficiam do disposto no presente diploma os créditos de valor superior a 300 mil patacas cujo prazo mínimo de reembolso ou de pagamento de rendas seja igual ou superior a 2 anos.

3. A bonificação incide sobre o capital em dívida em cada momento.

Artigo 2.º

(Compra ou construção de instalações industriais)

1. Podem beneficiar da bonificação as pessoas singulares ou colectivas que obtenham crédito destinado à construção, compra ou locação financeira de instalações industriais novas que contribuam para a:

a) Diversificação, inovação, reconversão tecnológica ou o aumento da capacidade produtiva do sector industrial;

b) Concentração de instalações industriais.

2. Apenas são bonificáveis os créditos respeitantes a:

a) Construção de instalações industriais para uso exclusivo do beneficiário cuja licença de obras tenha sido emitida há menos de 6 meses contados da data de apresentação da candidatura, devendo a obra ser executada no prazo máximo de 24 meses a partir da emissão da respectiva licença;

b) Compra ou locação financeira de instalações industriais cujas licenças de utilização tenham sido emitidas posteriormente a 1 de Janeiro de 1988, se encontrem devolutas e se destinem a uso exclusivo do beneficiário.

Artigo 3.º

(Equipamento)

1. Consideram-se relevantes, para efeitos de bonificação, a aquisição ou locação financeira de equipamento no estado de novo, a instalar no território de Macau, que contribua para a introdução de tecnologias mais avançadas, o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade dos produtos e processos ou a protecção do ambiente.

2. O estado do equipamento é aferido por documentação idónea a apresentar pelo candidato ou por vistoria a efectuar pela Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada por DSE, que pode para o efeito solicitar a colaboração de peritos.

Artigo 4.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma aplica-se à indústria transformadora — Divisão 3 da Classificação das Actividades Económicas de Macau, adiante designada por CAM.

2. Pode ser autorizada por portaria a extensão do regime de bonificação previsto neste diploma a outras divisões da CAM, desde que os créditos visem a construção, a aquisição ou a mudança das instalações, a compra de equipamentos ou a protecção do ambiente.

CAPÍTULO II

Regime de bonificação

Artigo 5.º

(Prazo de bonificação)

1. A bonificação é concedida por um período máximo de 3 anos, contado a partir do início do reembolso do crédito, independentemente do prazo deste.

2. O reembolso antecipado do crédito, por conveniência do devedor, não implica a reposição das bonificações recebidas.

Artigo 6.º

(Níveis de bonificação)

Os níveis de bonificação, a atribuir numa base anual, são os seguintes:

a) Empréstimos para aquisição ou locação financeira de equipamentos: 5 pontos percentuais;

b) Empréstimos para aquisição, construção ou locação financeira de instalações industriais: 4 pontos percentuais.

Artigo 7.º

(Limite de crédito)

1. O montante máximo de créditos a bonificar, em cada ano, é de 400 milhões de patacas.

2. O montante máximo a bonificar, por beneficiário, em cada ano, é de um quarto do valor referido no número anterior.

Artigo 8.º

(Condições de reembolso)

1. O reembolso dos créditos objecto de bonificação é efectuado em prestações de capital, trimestrais ou semestrais, iguais e sucessivas.

2. As prestações de juros são liquidadas em simultâneo com as prestações de capital referidas no número anterior.

CAPÍTULO III

Tramitação

Artigo 9.º

(Habitação dos candidatos)

1. As candidaturas à atribuição das bonificações devem ser formuladas até 30 de Novembro de 1997, mediante a entrega, na DSE, do respectivo boletim de habilitação, devidamente instruído e acompanhado do correspondente contrato de financiamento.*

2. O boletim de habilitação, cujo modelo é publicado em anexo, pode ser obtido junto da DSE, do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau ou das instituições de crédito.

3. Com vista à observação do limite total dos créditos a bonificar, os processos são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSE.

4. Caso o processo não se encontre devidamente instruído, o seu número de ordem corresponde ao do registo de entrada do elemento que o complete.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/96/M

Artigo 10.º

(Tramitação das candidaturas)

1. A DSE analisa as candidaturas e submete-as a despacho do Governador.

2. O despacho referido no número anterior é comunicado pela DSE ao interessado no prazo de 60 dias, a contar da data da apresentação da candidatura completa e, em caso de deferimento, à instituição de crédito envolvida no processo, enviando igualmente cópia deste à Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM.

Artigo 11.º

(Garantia bancária)

1. A disponibilização das bonificações ao beneficiário fica condicionada à apresentação junto da AMCM de uma garantia bancária de primeira ordem, constituída a favor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, adiante designado por FDIC, de montante igual ao das bonificações a obter.

2. A garantia é válida pelo período correspondente ao da liquidação das prestações contratualmente estabelecidas que beneficiem de bonificação.

Artigo 12.º

(Liquidação das bonificações)

1. As bonificações constituem encargo do FDIC, sendo liquidadas e pagas por intermédio da AMCM.

2. As instituições de crédito devem periodicamente enviar à AMCM documentos comprovativos do pagamento das amortizações ou rendas, discriminando as partes de capital e juros.

3. As bonificações são colocadas à disposição da correspondente instituição de crédito após a recepção dos documentos comprovativos de cada um dos pagamentos, para crédito imediato na conta do beneficiário.

4. Sempre que o valor de uma das bonificações seja igual ou inferior a 3 mil patacas, a AMCM procede ao pagamento antecipado das restantes em simultâneo com aquela bonificação.

5. A instituição de crédito deve comunicar regularmente à AMCM a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos relativamente à operação de crédito bonificado:

a) Reembolso do crédito por parte do devedor;

b) Crédito na conta do beneficiário das bonificações colocadas à disposição da instituição de crédito pela AMCM;

c) Reembolso antecipado, no todo ou em parte, do crédito.

CAPÍTULO IV

Obrigações do beneficiário

Artigo 13.º

(Início de actividade)

1. O beneficiário da bonificação deve requerer o registo da respectiva actividade industrial nos seguintes prazos:

a) No caso de construção de instalações industriais: 6 meses a contar da data da emissão da licença de utilização pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

b) No caso de compra ou locação financeira de instalações industriais: 6 meses a contar da data da notificação do despacho de concessão da bonificação.

2. A licença de utilização, a que se refere a alínea a) do número anterior, deve ser entregue na DSE no prazo de 30 dias após a data de emissão.

3. No caso de compra ou locação financeira de equipamento deve o mesmo encontrar-se em funcionamento na respectiva unidade industrial no prazo de 6 meses a contar da notificação do despacho de concessão da bonificação.

Artigo 14.º

(Alienação das instalações ou equipamento)

1. O presente regime não obsta à transmissão das instalações industriais ou equipamento.

2. Porém, a transmissão das instalações industriais ou equipamento durante o período de vigência da bonificação obriga o beneficiário a reembolsar o montante total das bonificações recebidas.

3. Por despacho do Governador, ouvida a DSE, pode ser autorizada a manutenção da bonificação no caso de transmissão da posição contratual do beneficiário.

Artigo 15.º

(Cancelamento da bonificação)

Mediante despacho do Governador, ouvida a DSE, pode ser cancelada a bonificação, e eventualmente exigida a reposição dos montantes já recebidos, se o beneficiário:

a) Se afastar dos objectivos que presidiram à atribuição da bonificação ou deixar de observar qualquer das disposições previstas no presente diploma;

b) Entrar em mora no reembolso do crédito bonificado por período superior a 3 meses, cabendo à AMCM comunicar tal facto à DSE;

c) Suspender a actividade industrial por um período superior a 6 meses sem prévio conhecimento e autorização da DSE.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

(Acompanhamento dos processos)

1. Cabe à DSE confirmar as informações fornecidas pelos interessados bem como a aplicação dada ao crédito.

2. Até 3 meses antes de terminar o prazo de validade da garantia bancária referida no artigo 11.º, a DSE deve informar o Governador do cumprimento ou incumprimento pelo beneficiário das condições do presente regime de bonificação.

3. Em caso de incumprimento, o Governador pode determinar o reembolso das bonificações recebidas e, se necessário, a execução da garantia bancária.

Artigo 17.º

(Alteração das bonificações)

Podem ser modificados por portaria os níveis de bonificação e o montante total dos créditos a bonificar, previstos, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 18.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 68/96/M

Aprovado em 21 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


* Consulte também: Rectificação