ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 7/94/M

de 19 de Dezembro

REAJUSTAMENTO DAS CARREIRAS DO PESSOAL MILITARIZADO E DO CORPO DE BOMBEIROS DAS FSM

Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

A presente lei estabelece o regime das carreiras do pessoal militarizado das Forças de Segurança de Macau (FSM).

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Militarizado — o pessoal que ingressa nos quadros das carreiras da Polícia Marítima e Fiscal de Macau (PMF), do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (CPSP) ou do Corpo de Bombeiros de Macau (CB), que têm a designação genérica de corporações;

b) Organismos — designação dada à Escola Superior das FSM (ESFSM) e à Direcção dos Serviços das FSM (DSFSM);

c) Carreira — conjunto hierarquizado de postos, a que correspondem tarefas gradativamente mais exigentes em termos de complexidade e responsabilidade;

d) Posto — cada um dos graus que integram a respectiva carreira;

e) Acesso ou promoção — mudança de posto na respectiva carreira;

f) Progressão — mudança de escalão dentro de um posto da respectiva carreira.

CAPÍTULO II

Carreiras e postos

Artigo 3.º

(Designação das carreiras)

1. As carreiras das FSM agrupam-se genericamente em dois tipos, sob a designação de:

a) Carreiras superiores;

b) Carreiras de base.

2. Nas carreiras superiores compreendem-se as carreiras superiores masculinas e as carreiras superiores femininas.

3. Nas carreiras de base compreendem-se as carreiras ordinárias ou de linha masculina, as carreiras ordinárias ou de linha feminina e as carreiras de especialistas.

4. As carreiras de especialistas são integradas indistintamente por elementos masculinos e femininos.

Artigo 4.º

(Carreiras da PMF)

1. As carreiras dos militarizados da PMF são as seguintes:

a) Carreiras superiores:

(1) Carreira superior masculina;

(2) Carreira superior feminina;

b) Carreiras de base:

(1) Carreira ordinária ou de linha masculina;

(2) Carreira ordinária ou de linha feminina;

(3) Carreira de especialistas: carreira de mecânicos.

2. As carreiras superiores, masculina e feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:

Intendente;

Subintendente;

Comissário;

Subcomissário.

3. As carreiras de base desenvolvem-se pelos seguintes postos:

a) Carreiras ordinárias ou de linha, masculina ou feminina:

Chefe;

Subchefe;

Guarda de 1.ª classe;

Guarda;

b) Carreira de mecânicos:

Chefe mecânico;

Subchefe mecânico;

Guarda de 1.ª classe mecânico;

Guarda mecânico.

Artigo 5.º

(Carreiras do CPSP)

1. As carreiras dos militarizados do CPSP são as seguintes:

a) Carreiras superiores:

(1) Carreira superior masculina;

(2) Carreira superior feminina;

b) Carreiras de base:

(1) Carreira ordinária ou de linha masculina;

(2) Carreira ordinária ou de linha feminina;

(3) Carreiras de especialistas.

2. As carreiras de especialistas são as seguintes:

(1) Carreira de músicos;

(2) Carreira de radiomontadores;

(3) Carreira de mecânicos.

3. As carreiras superiores, masculina e feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:

Intendente;

Subintendente;

Comissário;

Subcomissário.

4. As carreiras de base desenvolvem-se pelos seguintes postos:

a) Carreiras ordinárias ou de linha, masculina ou feminina:

Chefe;

Subchefe;

Guarda-ajudante;

Guarda;

b) Carreira de músicos:

Chefe músico;

Subchefe músico;

Guarda-ajudante músico;

Guarda músico;

c) Carreira de radiomontadores:

Chefe radiomontador;

Subchefe radiomontador;

Guarda-ajudante radiomontador;

Guarda radiomontador;

d) Carreira de mecânicos:

Chefe mecânico;

Subchefe mecânico;

Guarda-ajudante mecânico;

Guarda mecânico.

Artigo 6.º

(Carreiras do CB)

1. As carreiras dos militarizados do CB são as seguintes:

a) Carreiras superiores:

(1) Carreira superior masculina;

(2) Carreira superior feminina;

b) Carreiras de base:

(1) Carreira ordinária ou de linha masculina;

(2) Carreira ordinária ou de linha feminina.

2. As carreiras superiores, masculina e feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:

Chefe principal;

Chefe-ajudante;

Chefe de primeira;

Chefe assistente.

3. As carreiras de base, ordinárias ou de linha, masculina ou feminina, desenvolvem-se pelos seguintes postos:

Chefe;

Subchefe;

Bombeiro-ajudante;

Bombeiro.

Artigo 7.º

(Postos)

1. A hierarquia de postos abrange a seguinte ordem decrescente de postos:

a) Postos funcionais;

b) Postos de carreira.

2. Os postos funcionais, que integram os cargos da função de comando e da função de direcção, compreendem:

a) Superintendente-geral e chefe-mor;

b) Superintendente e chefe-mor adjunto.

3. Os postos de carreira, que integram as restantes funções, abrangem:

a) Intendente, chefe principal, subintendente e chefe-ajudante;

b) Comissário e chefe de primeira;

c) Subcomissário, chefe assistente e chefe;

d) Subchefe;

e) Guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante, bombeiro-ajudante, guarda e bombeiro.

4. Os postos, referidos nos números anteriores, agrupam-se de acordo com as seguintes classes:

a) Os postos funcionais das alíneas a) e b) do n.º 2 e os postos de carreira das alíneas a), b) e c) do n.º 3, agrupam-se na classe dos oficiais;

b) Os postos de carreira da alínea d) do n.º 3, agrupam-se na classe dos subchefes;

c) Os postos de carreira da alínea e) do n.º 3, agrupam-se na classe dos guardas e bombeiros.

5. Os postos de carreira da classe dos oficiais agrupam-se de acordo com as seguintes subclasses:

a) Os postos da alínea a) do n.º 3, agrupam-se na subclasse dos oficiais superiores;

b) Os postos da alínea b) do n.º 3, agrupam-se na subclasse dos comissários e chefes de primeira;

c) Os postos da alínea c) do n.º 3, agrupam-se na subclasse dos oficiais subalternos.

CAPÍTULO III

Cargos e funções

Artigo 8.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2018

Artigo 9.º

(Cargos e funções próprias dos postos)

1. Aos militarizados das FSM incumbe, genericamente, o desempenho de funções nos comandos das corporações e direcções dos organismos das FSM e suas subunidades e órgãos, de acordo com os respectivos postos.

2. Os cargos próprios de cada posto, bem como as funções específicas, são os previstos nas estruturas orgânicas das corporações e organismos das FSM onde os militarizados estiverem colocados e, de uma maneira geral, incluem os constantes do anexo B ao presente diploma.

CAPÍTULO IV

Progressão e promoção

Artigo 10.º

(Progressão)

1. A progressão no posto de subcomissário/chefe assistente das carreiras superiores desenvolve-se por dois escalões e, em cada posto das carreiras de base, por quatro escalões.

2. O tempo de permanência num escalão para progressão ao imediato é de 2 anos.

Artigo 11.º

(Condições de progressão)

Para além do requisito de tempo fixado no n.º 2 do artigo anterior, as condições de progressão são as seguintes:

a) Menção não inferior a «Bom» nas duas últimas informações individuais, ordinárias ou extraordinárias;

b) Classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe.

Artigo 12.º

(Promoção)

1. A promoção dos militarizados realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção, salvo nos casos de promoção por distinção.

2. As condições especiais de promoção dos militarizados serão definidas estatutariamente.

3. A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, com ressalva do que, estatutariamente, for definido para a promoção de adidos e supranumerários.

Artigo 13.º

(Modalidades de promoção)

As modalidades de promoção são as seguintes:

a) Habilitação com curso adequado;

b) Antiguidade;

c) Escolha;

d) Distinção.

Artigo 14.º

(Tempo de serviço e de permanência no posto)

1. Nas carreiras superiores, o tempo mínimo de permanência no posto, enquanto condição geral de promoção ao posto imediato, é o seguinte:

a) Para a promoção a comissário e a chefe de primeira — 4 anos no posto de subcomissário ou no de chefe-assistente;

b) Para a promoção a subintendente ou a chefe-ajudante — 6 anos no posto de comissário ou no de chefe de primeira;

c) Para a promoção a intendente ou a chefe principal — 5 anos no posto de subintendente ou no de chefe-ajudante.

2. Nas carreiras de base, ordinária ou de linha e de especialistas, o tempo mínimo de serviço efectivo dos militarizados nas FSM e, ou, de permanência no posto, enquanto condição geral de promoção ao posto imediato, é o seguinte:

a) Para a promoção a guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante ou bombeiro-ajudante — 2 anos no posto de guarda ou bombeiro;

b) Para a promoção a subchefe — 6 anos ou 4 anos de permanência no posto de guarda de 1.ª classe, guarda-ajudante ou bombeiro-ajudante, consoante possuam, respectivamente, as seguintes habilitações académicas:

(1) 6 anos de escolaridade em português ou a 6.ª classe em chinês;

(2) 9 anos de escolaridade em português ou o 3.º ano do ensino secundário chinês;

c) Para a promoção a chefe — 6 anos de serviço efectivo nas FSM e 5 anos ou 3 anos de permanência no posto de subchefe, consoante possuam, respectivamente, as seguintes habilitações académicas:

(1) 6 anos de escolaridade em português ou a 6.ª classe em chinês;

(2) 9 anos de escolaridade em português ou o 3.º ano do ensino secundário chinês.

Artigo 15.º

(Redução dos tempos mínimos)

Os tempos mínimos de serviço efectivo nas FSM e, ou, de permanência no posto, fixados no artigo anterior, podem ser reduzidos de um ano, caso o militarizado tenha obtido na última informação individual, ordinária ou extraordinária, a menção de «Muito Bom».

CAPÍTULO V

Remunerações

Artigo 16.º

(Vencimentos)

1. O pessoal militarizado na efectividade de serviço tem direito a auferir vencimento pelos índices fixados nos n.os 2 e 3 deste artigo e no anexo C desta lei, para o respectivo posto e escalão, referidos à tabela indiciária estabelecida para a Administração Pública.

2. O vencimento do posto de superintendente-geral e chefe-mor é o correspondente ao índice mais elevado atribuído aos directores dos serviços da Administração Pública.

3. O vencimento do posto de superintendente e chefe-mor adjunto é o correspondente ao índice mais elevado atribuído aos subdirectores dos serviços da Administração Pública.

4. A actualização dos vencimentos dos militarizados opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100 da tabela referida no n.º 1.

5. Salvo quanto aos cargos de direcção, titulados por postos funcionais, em que é aplicável o regime de substituição, o exercício de cargos ou funções de posto superior não prejudica o disposto no n.º 1.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

(Tempos mínimos de permanência no posto)

1. Quando for necessário proceder a promoções decorrentes do processo de localização, para efeitos do preenchimento de lugares dos quadros das carreiras superiores, os tempos mínimos de permanência em cada posto, fixados no n.º 1 do artigo 14.º, poderão ser reduzidos para um ano, por despacho do Governador, não sendo aplicável o disposto no artigo 15.º

2. A transição para os postos das novas carreiras, previstas no Decreto-Lei n.º 84/88/M, de 5 de Setembro, faz-se para o 1.º escalão, iniciando-se a contagem do tempo de permanência no posto, para efeitos de promoção e progressão, a partir da data em que se efectuar a transição.

Artigo 18.º

(Funções e índices de vencimentos)

1. Os militarizados das carreiras da PMF, do CPSP e do CB, integrados nos postos criados pelo Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/88/M, de 5 de Setembro, podem desempenhar os seguintes cargos e funções:

a) O comissário principal/comandante de secção, o cargo de chefe de subunidades orgânicas do nível I ou equiparadas;

b) O comissário-chefe/chefe-ajudante, o cargo de adjunto de chefe de subunidades orgânicas do nível I ou equiparadas e o cargo de chefe de subunidades orgânicas do nível II ou equiparadas.

2. Os índices de vencimentos atribuídos aos postos referidos no número anterior são os constantes do anexo D ao presente diploma.

Artigo 19.º

(Segundo-comandante do CB)

1. Até ao termo do primeiro Curso de Comando e Direcção, o recrutamento para o cargo de segundo-comandante do CB faz-se por escolha do Governador, de entre chefes-ajudantes e chefes principais.

2. O provimento no cargo de segundo-comandante do CB, nas circunstâncias previstas no número anterior, é feito por nomeação em comissão de serviço no âmbito das FSM, nos termos em que vier a ser regulamentado.

Artigo 20.º*

(Chefes)

1. São acrescidos dois escalões ao posto de chefe, remunerados pelos índices 455 e 500, aos quais pode aceder o pessoal militarizado que tenha ingressado em qualquer das corporações das FSM, até à entrada em vigor da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho.

2. A progressão para o 5.º escalão está dependente, para além do preenchimento dos requisitos gerais, da aprovação em curso de actualização e aperfeiçoamento adequado.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

Artigo 21.º

(Militares)

1. Até 19 de Dezembro de 1999, enquanto não for possível ou oportuno preencher os lugares dos quadros das corporações e organismos das FSM nos termos das respectivas leis orgânicas e Estatuto, os correspondentes cargos e funções podem ser desempenhados pelos militares que prestam serviço em comissão nas FSM, ao abrigo da legislação aplicável.

2. Independentemente da respectiva patente, a hierarquia dos postos e funcional dos oficiais nas condições referidas no número anterior prevalece sobre a hierarquia dos postos e funcional dos militarizados.

3. Os militarizados das classes de subchefe e de guardas e bombeiros colocados sob a orientação dos sargentos, nas condições referidas no n.º 1, estão-lhes funcionalmente subordinados.

Artigo 22.º

(Regulamentação)

1. A presente lei será regulamentada pelo Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.

2. O actual processo de promoções deve ser revisto por forma a substituir-se o actual método de concurso pela submissão a cursos técnico-profissionais.

Artigo 23.º

(Revogações)

São revogados:

a) Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho;

b) Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e artigo 2.º da Lei n.º 7/91/M, de 15 de Julho.

Artigo 24.º

(Vigência)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 17 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.


Anexo A, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2018

Anexo B, a que se refere o n.º 2 do artigo 9*

Cargos e funções próprias dos postos

a) Carreiras superiores e carreiras de base/carreira ordinária

Posto Cargos/funções
Intendente/Chefe principal —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível I ou equiparadas
—— Estudos e planeamento
Subintendente/Chefe-ajudante —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível II ou equiparadas
—— Estudos e planeamento
Comissário/Chefe de primeira —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível III ou equiparadas
—— Estudos e planeamento
Subcomissário/Chefe assistente —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas de nível IV ou equiparadas
—— Estudos e planeamento
Chefe —— Comandante/Chefe de subunidades orgânicas do nível V ou equiparadas
—— Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas
Subchefe —— Coordenação de tarefas com graus de complexidade variáveis
—— Execução de tarefas de carácter operacional ou técnico em subunidades orgânicas operacionais e/ou administrativas
Guarda principal/Bombeiro principal —— Coordenação de tarefas simples
—— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo
Guarda de primeira/Bombeiro de primeira —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo
Guarda/Bombeiro —— Execução de tarefas de carácter operacional, técnico ou administrativo

(b) Carreira de base/carreira de especialistas

Posto Cargos/funções
Chefe músico —— Director e regente da banda
—— Adjunto do director e regente da banda
—— Executante chefe de naipe
Subchefe músico —— Executante
Guarda principal músico —— Executante
Guarda de primeira músico —— Executante
Guarda músico —— Executante
Chefe radiomontador —— Chefe de subunidades orgânicas do nível V
—— Execução e instrução no âmbito da especialidade
Subchefe radiomontador —— Coordenador de equipas de manutenção
—— Execução de tarefas de carácter técnico no âmbito da especialidade
Guarda principal radiomontador —— Coordenação de tarefas simples no âmbito da especialidade
—— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Guarda de primeira radiomontador —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Guarda radiomontador —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Chefe mecânico —— Chefe de subunidades orgânicas do nível V
—— Execução e instrução no âmbito da especialidade
Subchefe mecânico —— Coordenador de equipas
—— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Guarda principal mecânico —— Coordenação de tarefas simples no âmbito da especialidade
—— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Guarda de primeira mecânico —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional
Guarda mecânico —— Execução de tarefas de carácter técnico, administrativo e operacional

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

Anexo C a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º*

Postos de carreira

Índices de vencimento —

CARREIRAS CLASSES SUBCLASSES POSTOS Índices de vencimento
Escalões
1.º 2.º 3.º 4.º
SUPERIOR

masculina e feminina

Oficiais Superiores Intendente/chefe principal 770 - - -
Subintendente/chefe-ajudante 700 - - -
Comissário/chefe de primeira

Comissário/chefe de primeira

650 - - -
Subalternos Subcomissário/chefe assistente 540 565 - -
DE BASE

-ordinária ou de linha masculina e feminina

-de especialistas

Chefe 370 385 400 415
Subchefes Subchefe 285 300 315 330
Guardas/bombeiros Guarda de 1.ª classe/guarda-ajudante/bombeiro-ajudante 220 230 245 260
Guarda/bombeiro 180 190 200 210

* Alterado - Consulte também: Rectificação

ANEXO D, a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º

POSTOS Índices de vencimento
Escalão
Comissário principal/Comandante de secção 510 525 545
Comissário-chefe/Chefe-ajudante 470 485 500