Considerando que o Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro, introduz no sistema jurídico de Macau a figura da reposição abatida no pagamento;
Considerando que é indispensável aprovar o suporte documental através do qual se concretizam tais fluxos;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/94/M, de 5 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. É aprovada a guia modelo R, anexa a este despacho e que dele é parte integrante, constituída por original, duplicado, triplicado e quadruplicado.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 5 de Dezembro de 1994.