Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 60/94/M

de 5 de Dezembro

A eficiência do sistema penitenciário no sentido da reintegração social do detido e da salvaguarda da ordem e segurança do Estabelecimento Prisional tem, necessariamente, como componente importante o grupo constituído pelos elementos do pessoal de segurança e vigilância, por natureza de funções sujeitos a deveres especiais.

Acresce que, por virtude do aumento da população prisional, tem sido necessário recorrer a pessoal assalariado, ao qual, por não ser considerado funcionário ou agente, se não aplica o regime disciplinar geral do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Assim sendo, mantendo os princípios gerais do regime disciplinar, mormente o elenco das penas disciplinares, adequa-se o regime à realidade da função, designadamente através da enunciação dos deveres específicos e das penas correspondentes à infracção dos mesmos, e torna-se o regime disciplinar aplicável a todos os elementos do Corpo de Guardas Prisionais de Macau, independentemente da natureza do vínculo profissional.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O regime disciplinar previsto nos artigos 276.º a 358.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, aplica-se, com as alterações constantes do presente diploma, a todo o pessoal do Corpo de Guardas Prisionais de Macau, abreviadamente designado por CGPM, independentemente da natureza do respectivo vínculo.

Artigo 2.º e Artigo 3.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2006

Artigo 4.º

(Circunstâncias agravantes)

Além das previstas no artigo 283.º do ETAPM, é circunstância agravante da responsabilidade disciplinar ser a infracção cometida em situação de motim dos reclusos ou de desordem grave no Estabelecimento Prisional.

Artigo 5.º

(Efeitos da acção penal)

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 287.º do ETAPM, o despacho de pronúncia ou o seu equivalente, transitado em julgado, por infracção a que, em abstracto, corresponda pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, implica automaticamente a suspensão de funções e do vencimento de exercício, bem como a totalidade dos subsídios e suplementos cuja atribuição dependa de efectivo exercício de funções, até decisão absolutória ainda que não transitada em julgado ou até ao trânsito em julgado de decisão condenatória.

Artigo 6.º

(Utilidade e apensação de processos)

1. É organizado um só processo quando:

a) O mesmo elemento do CGPM tiver cometido várias infracções;

b) A mesma infracção tiver sido cometida por vários elementos do CGPM, em comparticipação;

c) Vários elementos do CGPM tiverem cometido diversas infracções em comparticipação, reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, e sendo umas causa ou efeito das outras ou destinando-se umas a ocultar as outras.

2. Tendo-se instaurado vários processos, estes são apensados ao da infracção mais grave ou, no caso de a gravidade ser a mesma, àquele que primeiro tiver sido instaurado.

Artigo 7.º

(Escala das penas)

1. A escala das penas aplicáveis ao pessoal abrangido pelo presente diploma compreende, além das penas previstas no artigo 300.º do ETAPM, a pena de cessação de contrato.

2. Ao pessoal assalariado do CGPM são apenas aplicáveis as penas de repreensão escrita, multa, suspensão de 10 a 120 dias e cessação do contrato.

Artigo 8.º

(Cessação do contrato)

A pena de cessação do contrato consiste na rescisão unilateral do contrato de trabalho, com o consequente afastamento imediato e definitivo do trabalhador contratado.

Artigo 9.º

(Efeitos da pena de suspensão)

1. A pena de suspensão produz os efeitos fixados nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 309.º do ETAPM.

2. A pena de suspensão implica também, durante o período do seu cumprimento, a perda do direito ao uso dos elementos de identificação, ao fardamento e ao uso e porte de arma.

3. A pena de suspensão de 121 a 240 dias implica, para além dos demais efeitos declarados no presente diploma, a impossibilidade de progressão e acesso durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena.

4. A pena de suspensão de 241 dias a 1 ano implica, para além dos efeitos fixados no presente diploma, a impossibilidade de progressão e acesso durante 2 anos, contados do termo do cumprimento da pena.

5. A pena de suspensão pode determinar a cessação da requisição, destacamento ou comissão de serviço dos funcionários ou agentes que exerçam funções nesse regime no Estabelecimento Prisional.

Artigo 10.º

(Aplicação da pena de repreensão escrita)

1. A pena de repreensão escrita é aplicável por faltas leves de serviço que não tenham trazido prejuízo relevante ou descrédito para o serviço ou para terceiros.

2. Consideram-se faltas leves os comportamentos que, embora não originando grave perturbação nos serviços nem revelando especial falta de diligência ou zelo por parte do infractor, devem merecer reparo.

Artigo 11.º

(Aplicação da pena de multa)

1. A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou de má compreensão dos deveres funcionais.

2. A pena de multa é, nomeadamente, aplicável ao pessoal que:

a) Deixe de cumprir ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;

b) Demonstre falta de zelo pelo serviço através do cumprimento defeituoso das disposições legais e regulamentares ou das ordens superiores, sem consequências graves;

c) Não use de correcção para com os superiores hierárquicos, colegas e subordinados ou viole o dever de correcção e humanidade para com os reclusos;

d) Deixe de participar às autoridades competentes infracções sem consequências graves de que tenha tido conhecimento no exercício das suas funções;

e) Exerça, por si ou por interposta pessoa, actividades privadas sem autorização;

f) Se ausente do posto de trabalho, sem para tal estar devidamente autorizado ou sem ser previamente substituído;

g) Não transmita superiormente as petições e reclamações dos reclusos;

h) Permita comunicações entre reclusos e pessoas estranhas ao Estabelecimento Prisional sem autorização superior, sem que tal facto tenha consequências importantes;

i) Deixe de acorrer ao serviço com prontidão quando situações de carácter urgente exijam a sua presença.

Artigo 12.º

(Aplicação da pena de suspensão)

1. A pena de suspensão é aplicável aos guardas que revelem culpa grave e demonstrativa de desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.

2. A pena de suspensão é, nomeadamente, aplicável àqueles que:

a) Dêem informação errada a superior hierárquico nas condições referidas no número anterior;

b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguês ou sob os efeitos de estupefacientes ou drogas equiparadas;

c) Demonstrem falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, com prejuízo para a Administração ou para terceiros;

d) Faltem ao serviço, sem justificação, 5 a 9 dias seguidos ou 10 a 19 interpolados, num mesmo ano civil;

e) Sejam encontrados em casas de jogos de fortuna ou azar, fora dos casos autorizados por lei e tendo já sido punidos por idêntica infracção;

f) Prestem falsas declarações relativas à justificação de faltas;

g) Dispensem tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;

h) Permitam, sem autorização superior, a entrada ou saída do Estabelecimento Prisional de objectos ou valores pertencentes a reclusos ou a eles destinados, sem consequências graves para a segurança do mesmo Estabelecimento;

i) Permitam, sem autorização superior, comunicações entre reclusos e entre estes e pessoas estranhas ao Estabelecimento Prisional;

j) Deixem de participar às autoridades competentes infracções graves, cometidas por subordinado, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções;

l) Cometam inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços ou da Administração em geral;

m) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções.

3. Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, a pena aplicável é entre 10 a 120 dias e nos restantes casos é de 121 a 240 dias.

4. A pena de suspensão de 241 dias a 1 ano é aplicável nos casos de infracção que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do titular do cargo ou da função, sendo nomeadamente aplicável àqueles que:

a) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;

b) Empreguem reclusos ao seu serviço ou utilizem a sua força de trabalho para fins particulares, excepto em casos devidamente autorizados;

c) Violem, com dolo ou negligência grosseira, o dever de isenção no exercício das suas funções;

d) Acumulem lugares ou cargos públicos ou exerçam actividade privada, por si ou por interposta pessoa, nos casos proibidos por lei;

e) Prestem falsas declarações em processo disciplinar;

f) Usem ou permitam que alguém use ou se sirva de quaisquer bens públicos, cuja posse ou utilização lhes foi confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

g) Influenciem os reclusos na escolha de defensor;

h) Faltem ao serviço, sem justificação, 10 a 19 dias seguidos ou 20 a 29 dias interpolados no mesmo ano civil.

Artigo 13.º

(Aplicação das penas de aposentação compulsiva e demissão)

1. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que, pela sua extrema gravidade e consequências especialmente danosas para o serviço, inviabilizem a subsistência da relação jurídico-funcional.

2. As penas referidas no número anterior são aplicáveis aos guardas que, nomeadamente:

a) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subalterno ou terceiro, nos locais de serviço ou quando em serviço público;

b) Pratiquem actos de insubordinação ou de indisciplina graves ou incitem à sua prática;

c) No exercício das suas funções pratiquem actos manifestamente ofensivos das instituições e princípios constitucionais;

d) Pratiquem ou tentem praticar acto que lese ou contrarie os superiores interesses do Território;

e) Participem infracção disciplinar com falsidade ou falsificação, quando daí resulte a injusta punição do denunciado;

f) Dentro do mesmo ano civil dêem 20 faltas seguidas ou 30 interpoladas, sem justificação;

g) Revelem comprovada incompetência profissional;

h) Violem segredo profissional ou cometam inconfidência de que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiros;

i) Aceitem dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas a eles ligadas, em consequência do lugar que ocupam;

j) Comprem, vendam, emprestem ou peçam emprestados objectos ou valores a reclusos ou a familiares destes;

l) Comparticipem ilicitamente em oferta ou negociações de emprego público;

m) Sejam encontrados em alcance ou desvio de dinheiros públicos;

n) Tomem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato com qualquer organismo da Administração;

o) Consintam que alguém se apodere ilegitimamente das armas que lhes estão distribuídas ou à sua responsabilidade quando exigível comportamento que a tal obste;

p) Não capturem e reconduzam ao Estabelecimento Prisional, mesmo que não se encontrem de serviço, reclusos evadidos, se dispuserem de meios para o fazer;

q) Encubram criminosos e transgressores ou lhes facultem auxílio com intenção ou com consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir a sua submissão à acção da justiça.

3. A pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se o funcionário ou agente reunir o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação e quando não haja abandono de lugar.

Artigo 14.º

(Aplicação da pena de cessação do contrato)

1. Constitui fundamento de cessação do contrato de assalariamento com justa causa a infracção que, pela sua gravidade, inviabilize a subsistência da relação de trabalho, designadamente nos casos em que ao autor da infracção, se fosse funcionário ou agente, se aplicariam, em abstracto, as penas de suspensão, de aposentação compulsiva ou de demissão.

2. A cessação do contrato nos termos do presente diploma não anula a possibilidade de a Administração rescindir o contrato de assalariamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do ETAPM.

Artigo 15.º

(Princípio geral da competência disciplinar)

1. A competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos.

2. É competente para instaurar procedimento disciplinar o director do Estabelecimento Prisional.

3. No caso de os agentes da infracção pertencerem a diversas subunidades orgânicas dependentes da Direcção dos Serviços de Justiça, é competente para mandar instaurar procedimento disciplinar o director dos Serviços de Justiça.

4. Havendo infractores pertencentes a serviços não dependentes da Direcção dos Serviços de Justiça, defere-se a competência disciplinar ao Governador, independentemente das penas aplicáveis.

5. A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o acto que dá origem à punição.

Artigo 16.º

(Competência para aplicação das penas de multa e de cessação do contrato)

1. A aplicação da pena de multa é da competência do director do Estabelecimento Prisional.

2. A aplicação da pena de cessação do contrato é da competência do director dos Serviços de Justiça.

Artigo 17.º

(Diligências de prova posteriores à defesa)

Depois de realizadas as diligências de prova referidas no n.º 2 do artigo 336.º do ETAPM, deve o instrutor notificar o arguido para, querendo, e no prazo mínimo de 5 e máximo de 10 dias, se pronunciar e requerer o que houver por conveniente.

Artigo 18.º

( Processo por falta de assiduidade de assalariado)

1. O processo aplicável ao pessoal assalariado por falta de assiduidade é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência e defesa do arguido.

2. A acusação deve constar de nota de culpa a entregar ao arguido, mediante notificação pessoal ou carta registada com aviso de recepção, devendo, quando qualquer destes meios não seja possível, ser feita a notificação por anúncio, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 333.º do ETAPM.

3. O arguido pode responder, no prazo máximo de 10 dias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido nos artigos 334.º a 336.º do ETAPM.

4. Concluídas as diligências de prova ou na ausência de resposta é logo proferida decisão, a qual consta de despacho fundamentado da entidade competente.

Artigo 19.º

(Revogação)

É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho.

Artigo 20.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Novembro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.