Artigo 1.º É fixada em 2,5% (dois e meio por cento) a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro.
Artigo 2.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Governo de Macau, aos 24 de Novembro de 1994.
Publique-se.