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Diploma:

Decreto-Lei n.º 44/94/M

BO N.º:

34/1994

Publicado em:

1994.8.22

Página:

868

  • Define as características da gasolina sem chumbo e restringe, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a importação e matrícula de automóveis aos que estejam preparados para o consumo de gasolina sem chumbo.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2016 - Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos.
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  • Decreto-Lei n.º 16/93/M - Aprova o novo Código da Estrada. — Revoga os Decretos-Leis n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e n.º 29/91/M, de 22 de Abril, bem como o respectivo Código da Estrada.
  • Decreto-Lei n.º 44/94/M - Define as características da gasolina sem chumbo e restringe, a partir de 1 de Janeiro de 1995, a importação e matrícula de automóveis aos que estejam preparados para o consumo de gasolina sem chumbo.
  • Decreto-Lei n.º 45/94/M - Dá nova redacção ao Grupo IV da tabela anexa à Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho (Imposto de consumo no que se refere a gasolina).
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  • COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - CORPO DE BOMBEIROS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 15/2016

    Decreto-Lei n.º 44/94/M

    de 22 de Agosto

    O prosseguimento de uma política eficaz de gestão do ambiente implica, entre outras medidas, a criação de condições para a progressiva redução dos agentes poluentes do ar atmosférico.

    O efeito nocivo das emissões dos gases de escape dos automóveis sobre o ar atmosférico pode ser minimizado através da generalização do uso de gasolina sem chumbo.

    Com este objectivo, importa condicionar a importação e matrícula de automóveis a gasolina aos que sejam capazes de tirar partido daquele tipo de combustível.

    Por último, considerando, por um lado, a urgência em criar condições legais para uma rápida introdução da gasolina sem chumbo em Macau, e por outro a especial complexidade técnica que envolve a definição de valores limite para a composição dos gases de escape dos motores dos automóveis, optou-se por remeter esta última matéria para regulamentação posterior.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Gasolina sem chumbo)

    A gasolina sem chumbo comercializada em Macau deve obedecer às características que figuram no anexo ao presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Gases de escape dos motores dos automóveis)

    1. As características dos gases de escape dos motores dos automóveis são aprovadas por portaria do Governador.

    2. Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se automóvel o veículo definido na alínea n) do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/93/M, de 28 de Abril.

    Artigo 3.º

    (Matrícula de automóveis equipados com motor de explosão)

    1. Os automóveis equipados com motor de explosão que usem a gasolina como combustível, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1995 e cuja importação se tenha igualmente verificado a partir desta data, devem:

    a) Estar equipados com os dispositivos necessários ao consumo exclusivo de gasolina sem chumbo, sendo necessária e suficiente a existência de um conversor catalítico;

    b) Possuir um dispositivo que não permita a introdução no bocal de entrada do seu depósito de gasolina de uma mangueira cujo diâmetro externo do terminal seja igual ou superior a 23,6 mm.

    2. Podem ser isentos dos requisitos previstos no número anterior os automóveis:

    a) Importados temporariamente;

    b) Em trânsito.

    3. Podem ser matriculados com dispensa dos requisitos previstos no n.º 1 os automóveis importados definitivamente para utilização especial.

    Artigo 4.º

    (Competências)

    1. Compete ao Leal Senado de Macau, na sua qualidade de Direcção de Viação:

    a) Proceder à análise periódica da gasolina sem chumbo comercializada em Macau, para controlo do disposto no artigo 1.º;

    b) Fiscalizar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior.

    2. Compete à Direcção dos Serviços de Economia decidir da isenção prevista no n.º 2 do artigo anterior, após parecer fundamentado do Leal Senado de Macau, com carácter obrigatório e vinculativo, nos casos de importação temporária autorizada ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/92/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 5.º

    (Sanções)

    1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, é punido com multa de 30 000,00 patacas quem proceder à importação de automóvel que não satisfaça os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º

    2. Sem prejuízo de responsabilidade civil, quando exista, é punido com multa de 50 000,00 patacas quem infringir o disposto no artigo 1.º

    Artigo 6.º

    (Reincidência)

    1. Em caso de reincidência, o montante das multas é elevado para o dobro, se se tratar da primeira reincidência, e para o triplo, no caso de reincidências posteriores.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção da mesma natureza no prazo de 90 dias, contados da data em que se tornou definitivo o despacho punitivo anterior.

    Artigo 7.º

    (Processo)

    1. Compete ao Leal Senado de Macau, na sua qualidade de Direcção de Viação, a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente diploma.

    2. Instaurado o processo, o infractor é notificado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita no prazo de 10 dias, através de carta registada, considerando-se a notificação feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.

    3. A aplicação das sanções compete ao presidente do Leal Senado de Macau, a quem o processo é apresentado para decisão depois de instruído.

    Artigo 8.º

    (Notificação do despacho punitivo)

    A notificação é feita por carta registada, dirigida para o domicílio ou para a sede do estabelecimento, considerando-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo.

    Artigo 9.º

    (Pagamento das multas)

    1. O pagamento voluntário das multas deve ser efectuado no prazo de 10 dias, contados a partir da data da respectiva notificação.

    2. Na falta de pagamento nos termos do número anterior, é enviada certidão do respectivo auto e do despacho nele exarado ao competente Juízo de Execuções Fiscais para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 10.º

    (Prescrição)

    1. O procedimento para aplicação das multas cominadas neste diploma prescreve passados dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

    2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

    3. A prescrição do procedimento interrompe-se com:

    a) A comunicação, ao autor da infracção, dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação;

    b) A realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

    c) Quaisquer declarações que o autor da infracção tenha proferido no exercício do direito de defesa.

    4. A prescrição das multas interrompe-se com:

    a) A instauração do processo de execução fiscal;

    b) A prática, pela autoridade competente, dos actos destinados à sua execução.

    5. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional.

    6. A prescrição do procedimento e das multas tem sempre lugar quando, desde o início, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

    Artigo 11.º

    (Destino das multas)

    O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma reverte integralmente para o Leal Senado de Macau.

    Aprovado em 27 de Julho de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO

    Características da gasolina sem chumbo

    Características  Unidades
    de medida
    Valor Método
    de ensaio
    Chumbo máximo g/l 0.013 ASTM D 3237
    Índice de octano
        RM (Research) mínimo 98 ASTM D 2700
        MM (Motor) mínimo 87 ASTM D 2699
    Enxofre máximo % peso 0.10 ASTM D 1266


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