A crescente existência, em vários países, de leis reguladoras do procedimento administrativo reflecte a necessidade de assegurar ao cidadão mecanismos tutelares alternativos aos resultantes do recurso aos tribunais.
Na verdade, cada vez mais se revela indispensável permitir a participação dos particulares desde logo e também no processo administrativo, nomeadamente na fase da tomada de decisões que lhes digam respeito, como forma acrescida de salvaguardar e fazer exercer os seus direitos.
A fim de prosseguir tal objectivo, o presente Código do Procedimento Administrativo pretende, essencialmente:
Assim, com a aplicação deste Código torna-se possível conferir maior rapidez e rigor às várias etapas do processo administrativo e, sobretudo, aproximar os cidadãos da Administração, associando-os à actuação desta sempre que estejam em causa os direitos e os deveres dos administrados.
A complexidade e diversidade das soluções que ora se preconizam, bem como as inovações introduzidas, aconselham o diferimento da entrada em vigor do presente diploma, de modo a facilitar o seu conhecimento pelos interessados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, da alínea n) do n.º 1 e do n.º 4, ambos do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É aprovado o Código do Procedimento Administrativo, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Os recursos contenciosos dos actos administrativos definitivos e executórios não abrangidos pelo artigo 16.º da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, devem ser interpostos, nos termos da legislação aplicável, no prazo de quarenta e cinco dias, para o Tribunal Administrativo de Macau.
O Código do Procedimento Administrativo será revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
São revogados o Decreto n.º 13 458, de 12 de Abril de 1927, o Decreto n.º 14 020, de 1 de Agosto de 1927, e o Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1995.
Aprovado em 4 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.