^ ]

Versão Chinesa

Portaria n.º 152/94/M

de 4 de Julho

Artigo 1.º As taxas devidas pelos actos respeitantes ao licenciamento das agências de emprego são as constantes da tabela anexa à presente portaria.

Artigo 2.º É revogada a tabela aprovada pela Portaria n.º 186/93/M, de 28 de Junho, na parte que respeita às agências de emprego.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

———

ANEXO

Taxas

Actos sujeitos a taxas

Valor
(em patacas)

Concessão da licença 30,000.00
Renovação da licença 10,000.00
Averbamento de alterações na licença (por cada averbamento) 1,000.00
Substituição da licença 2,500.00