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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/94/M

de 16 de Maio

Ao abrigo dos Decretos n.os 38 607, de 19 de Janeiro de 1952, e 45 579, de 7 de Março de 1967, foram mandadas cunhar moedas com valor facial de 5 avos.

O desenvolvimento económico e a alteração de preços registados desde então fizeram com que essas moedas fossem sendo substituídas, no trato comercial, por outras de valor facial imediatamente superior, sem que, no entanto tenham deixado de ter curso legal no Território.

Não se justificando a manutenção de tais moedas em circulação, impõe-se proceder à sua recolha.

Nestes termos;

Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º As moedas com valor facial de 5 avos, mandadas cunhar ao abrigo dos Decretos n.os 38 607, de 19 de Janeiro de 1952, e 47 579, de 7 de Março de 1967, deixam de ter curso legal e poder liberatório após 31 de Julho de 1994.

Artigo 2.º A troca das moedas referidas no artigo anterior, por notas de banco ou por moedas metálicas, efectua-se junto do estabelecimento principal em Macau ou das respectivas dependências do Banco Nacional Ultramarino, S.A., dentro do período mencionado e até um mês depois do respectivo termo.

Aprovado em 12 de Maio de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.