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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/94/M

de 9 de Maio

A adequação das estruturas da Administração Pública aos desafios do período de transição é o objectivo essencial a prosseguir pelo serviço público cujas tarefas mais importantes são a organização e a modernização administrativa, a simplificação dos procedimentos, uma maior aproximação aos cidadãos e a correcta gestão dos recursos humanos numa perspectiva de localização.

Neste contexto entendeu-se que os serviços responsáveis pela tradução e interpretação e pelo atendimento e informação ao público devem ser estruturados como organismos dependentes da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, ao mesmo tempo que se transferem para outros serviços algumas atribuições e competências que não se coadunam com a sua missão fundamental.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º a Artigo 21.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2011

Artigo 22.º

(Regime)

1. Ao pessoal do SAFP aplica-se o regime geral da função pública.

2. Os intérpretes-tradutores gozam ainda dos direitos e regalias previstos em legislação especial, bem como dos seguintes:

a) A senhas de presença, nos termos e montantes fixados para o pessoal de apoio ao Conselho Consultivo, pelos trabalhos de tradução ou interpretação realizados fora das horas normais de serviço, em reuniões oficiais ou cerimónias públicas;

b) A horas extraordinárias, fora dos casos previstos na alínea anterior, nos termos da lei geral;

c) A habitação reservada do Território, que, a requerimento dos interessados, poderá ser mobilada para os que possuírem categoria igual ou superior a intérprete-tradutor de 1.ª classe.

3. O trabalhador que for designado para o exercício das funções de tesoureiro tem direito a um subsídio mensal para falhas no valor fixado na lei.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M

Artigo 23.º a Artigo 29.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2011


Mapa Anexo*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2011