Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo Jai Alai, situado no quarteirão que confronta a Norte com a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, a Este com a via de serviço junto ao Casino Jai Alai e a Sul com o edifício Centro Internacional, que constitui parte integrante da presente portaria.
Governo de Macau, aos 27 de Abril de 1994.
Publique-se.
1. Para efeitos de aplicação deste regulamento, o silo situado no quarteirão que confronta a Norte com a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, a Este com a via de serviço junto ao Casino Jai Alai, e a Sul com o edifício Centro Internacional, adiante designado por «Silo Jai Alai», é um parque de estacionamento público, constituído por cinco pisos e cobertura.
2. Todos os pisos e a cobertura são destinados a estacionamento público.
3. O «Silo Jai Alai» tem uma capacidade total de 417 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, sendo a entrada e a saída efectuadas pela via de serviço junto à fachada Oeste do Casino Jai Alai.
4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo Jai Alai» por veículos com as seguintes características:
5. Qualquer condutor que pretenda utilizar o «Silo Jai Alai» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa localizada no rés-do-chão do silo, junto à saída, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do «Silo Jai Alai», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
2. O número de passes mensais com direito a lugar reservado e passes mensais sem direito a lugar reservado a emitir pela concessionária não pode ultrapassar, respectivamente, 20% e 30% da oferta pública de parqueamento do «Silo Jai Alai», ficando um mínimo de 50% da oferta de lugares de estacionamento reservada a portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do «Silo Jai Alai» são as seguintes:
a) Bilhete simples |
|
Por cada hora, ou fracção | 3,00 patacas |
b) Passe mensal com direito a lugar reservado | 1 500,00 patacas |
c) Passe mensal sem direito a lugar reservado | 800,00 patacas |
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.
O pessoal da concessionária afecto às diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito de veículos, deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.