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Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 342/2015
Portaria n.º 107/94/M
de 2 de Maio
Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo Jai Alai, situado no quarteirão que confronta a Norte com a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, a Este com a via de serviço junto ao Casino Jai Alai e a Sul com o edifício Centro Internacional, que constitui parte integrante da presente portaria.
Governo de Macau, aos 27 de Abril de 1994.
Publique-se.
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REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SILO JAI ALAI
Artigo 1.º
(Condições de utilização)
1. Para efeitos de aplicação deste regulamento, o silo situado no quarteirão que confronta a Norte com a Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, a Este com a via de serviço junto ao Casino Jai Alai, e a Sul com o edifício Centro Internacional, adiante designado por «Silo Jai Alai», é um parque de estacionamento público, constituído por cinco pisos e cobertura.
2. Todos os pisos e a cobertura são destinados a estacionamento público.
3. O «Silo Jai Alai» tem uma capacidade total de 417 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, sendo a entrada e a saída efectuadas pela via de serviço junto à fachada Oeste do Casino Jai Alai.
4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo Jai Alai» por veículos com as seguintes características:
- a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
- b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
- c) Veículos de duas rodas;
- d) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utilizador ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.
5. Qualquer condutor que pretenda utilizar o «Silo Jai Alai» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.
6. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa localizada no rés-do-chão do silo, junto à saída, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.
Artigo 2.º
(Tarifas)
1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do «Silo Jai Alai», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:
- a) Bilhete simples;
- b) Passe mensal com direito a lugar reservado;
- c) Passe mensal sem direito a lugar reservado.
2. O número de passes mensais com direito a lugar reservado e passes mensais sem direito a lugar reservado a emitir pela concessionária não pode ultrapassar, respectivamente, 20% e 30% da oferta pública de parqueamento do «Silo Jai Alai», ficando um mínimo de 50% da oferta de lugares de estacionamento reservada a portadores de bilhete simples.
3. As tarifas devidas pela utilização do «Silo Jai Alai» são as seguintes:
-
a) Bilhete simples
Por cada hora, ou fracção 3,00 patacas b) Passe mensal com direito a lugar reservado 1 500,00 patacas c) Passe mensal sem direito a lugar reservado 800,00 patacas
4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.
Artigo 3.º
(Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Silo Jai Alai)
O pessoal da concessionária afecto às diversas tarefas de parqueamento, remoção e depósito de veículos, deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
Artigo 4.º
(Remissão)
São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.