Os princípios e regras consagrados no regime financeiro das entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, impõem a reformulação do enquadramento legal do Fundo de Reinserção Social, plasmado nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro.
Nestes termos;
Obtido o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Fundo de Reinserção Social, abreviadamente designado por Fundo, é um fundo autónomo destinado a apoiar financeiramente a execução das actividades inerentes ao trabalho, formação profissional e cívica dos reclusos e à reeducação dos menores e, em geral, das actividades que se inserem no âmbito da reinserção social dos delinquentes.
1. O Fundo é gerido por um Conselho Administrativo constituído pelo director da Direcção de Serviços de Justiça, que preside, por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo Governador, e pelo chefe da subunidade orgânica que assegura a gestão administrativa e financeira da Direcção de Serviços de Justiça.
2. Ao designar o representante da Direcção dos Serviços de Finanças, o Governador designa também o respectivo suplente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
3. O Conselho Administrativo é secretariado por funcionário da Direcção de Serviços de Justiça, designado anualmente pelo presidente.
1. Compete ao Conselho Administrativo:
a) Elaborar e submeter à apreciação tutelar o orçamento privativo e as contas de gerência;
b) Autorizar as despesas que constituam encargo do Fundo, dentro dos limites legais;
c) Deliberar sobre tudo o que interesse à administração do Fundo e não seja por lei excluído da sua competência.
2. O Conselho Administrativo pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas até ao limite de 5 000 patacas.
1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente duas vezes por mês, podendo o presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos membros, convocar as reuniões extraordinárias que julgar necessárias.
2. As convocações indicam a data e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e anexam, quando o haja, cópia do expediente relevante para deliberação.
3. Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, dois membros do Conselho, desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto.
4. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
5. De cada reunião é lavrada acta pelo secretário, que é aprovada e assinada pelos membros que naquela estiveram presentes na reunião que se seguir.
O Fundo é apoiado técnica e administrativamente pela Direcção de Serviços de Justiça.
Constituem recursos do Fundo:
a) As transferências orçamentais;
b) As receitas que lhe forem atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas;
c) As receitas provenientes da realização de obras, da produção e venda de bens e da prestação de serviços pelos reclusos, bem como pelos menores, quando tenham lugar;
d) Os juros de depósitos constituídos a seu favor;
e) As doações, heranças, legados e quaisquer outros donativos que lhe sejam atribuídos;
f) O produto da venda de bens deixados pelos reclusos e não reclamados no prazo de trinta dias após a sua libertação;
g) Quaisquer outras receitas que, por lei ou determinação superior, lhe sejam destinadas.
Constituem aplicações do Fundo:
a) As despesas com a aquisição de materiais e equipamento destinados às actividades das oficinas de produção;
b) Os custos do fornecimento de obras, bens e serviços realizados pelos reclusos;
c) As remunerações e prémios de produtividades atribuído aos reclusos;
d) O apoio financeiro ao desenvolvimento do trabalho dos reclusos;
e) O auxílio material a reclusos e menores ou às respectiva famílias em situação de carência;
f) O auxílio material a ex-reclusos e menores, destinado a facilitar a sua reinserção social;
g) As despesas com a aquisição de material escolar, educativa desportivo, recreativo e cultural;
h) O apoio financeiro às demais actividades relacionadas com a reinserção social dos reclusos e com a reeducação dos menores;
i) As despesas resultantes do seu próprio funcionamento;
j) Quaisquer outros encargos que lhe sejam cometidos por lei.
1. O Fundo dispõe de uma conta bancária aberta no banco agente do Território, através da qual são movimentadas todas as suas receitas e despesas.
2. Os cheques e outros documentos para movimentação de depósitos bancários são assinados por dois dos membros do Conselho Administrativo, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
O Fundo está sujeito ao regime financeiro das entidades autónomas, constituindo o n.º 1 do artigo 2.º disposição especial ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
São revogados:
a) Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro;
b) A Portaria n.º 7/90/M, de 15 de Janeiro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.