Considerando a necessidade de rever os critérios de atribuição de moradias ao pessoal recrutado no exterior e de clarificar alguns aspectos relativos ao respectivo apetrechamento;
Considerando a vantagem de tratar num único despacho toda a matéria referente à definição de tipologias e equipamento das moradias;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21 de Setembro, o Governador determina:
1. O direito a alojamento previsto no Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21 de Setembro, tem em consideração a composição do agregado familiar que resida comprovadamente com o trabalhador, nos termos seguintes:
2. Ao pessoal de direcção ou equiparado pode ser atribuída moradia com uma divisão adicional à que resulta da aplicação do número anterior.
3. Podem classificar-se unidades habitacionais determinadas para distribuição exclusiva a pessoal de direcção ou equiparado nos termos dos números anteriores.
4. O apetrechamento das moradias integra o seguinte mobiliário e equipamento:
5. Ao pessoal com índice igual ou superior ao de chefe de departamento a quem seja atribuída moradia equipada é concedido o direito a iluminação e tapetes para a sala comum ou a um subsídio de seis mil patacas.
6. Ao pessoal com índice igual ou superior ao de subdirector a quem seja atribuída moradia equipada acresce ainda o direito a máquina de lavar roupa ou louça ou a um subsídio de cinco mil patacas.
7. O disposto no n.º 1 só se aplica às situações de alojamento resultantes de recrutamento ou alterações do agregado familiar que venham a ocorrer após a entrada em vigor do presente despacho.
8. O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica na medida em que o pessoal neles referido já tiver beneficiado do disposto nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 16/SAAE/87, de 14 de Setembro, ou nos n.os 2 e 3 do Despacho n.º 98/GM/92, de 21 de Setembro.
9. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Março de 1994.