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Diploma:

Despacho n.º 16/GM/94

BO N.º:

13/1994

Publicado em:

1994.3.28

Página:

300

  • Revê os critérios de atribuição de moradias ao pessoal recrutado no exterior e clarifica alguns aspectos relativos ao respectivo apetrechamento.
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  • Decreto-Lei n.º 60/92/M - Define o estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau — Revoga o Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28 de Agosto, e o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 71/92/M - Regulamenta o direito a alojamento do pessoal recrutado no exterior. Revogações.
  • Despacho n.º 16/GM/94 - Revê os critérios de atribuição de moradias ao pessoal recrutado no exterior e clarifica alguns aspectos relativos ao respectivo apetrechamento.
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 16/GM/94

    Considerando a necessidade de rever os critérios de atribuição de moradias ao pessoal recrutado no exterior e de clarificar alguns aspectos relativos ao respectivo apetrechamento;

    Considerando a vantagem de tratar num único despacho toda a matéria referente à definição de tipologias e equipamento das moradias;

    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21 de Setembro, o Governador determina:

    1. O direito a alojamento previsto no Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21 de Setembro, tem em consideração a composição do agregado familiar que resida comprovadamente com o trabalhador, nos termos seguintes:

    a) Só o trabalhador — T1;
    b) O trabalhador ou o casal, e uma pessoa — T2;
    c) O trabalhador ou o casal, e duas pessoas — T3;
    d) O trabalhador ou o casal, e três pessoas — T4;
    e) O trabalhador ou o casal, e quatro ou mais pessoas — T5.

    2. Ao pessoal de direcção ou equiparado pode ser atribuída moradia com uma divisão adicional à que resulta da aplicação do número anterior.

    3. Podem classificar-se unidades habitacionais determinadas para distribuição exclusiva a pessoal de direcção ou equiparado nos termos dos números anteriores.

    4. O apetrechamento das moradias integra o seguinte mobiliário e equipamento:

    a) Sala comum:
    — Conjunto de sofás;
    — Estante;
    — Mesas de apoio;
    — Mesa de jantar;
    — Cadeiras;
    — Aparador de louça;
    — Estores de lâmina ou de bambu;
    — Aparelho de ar-condicionado;
    b) Quarto de casal:
    — Cama de casal;
    — Mesas de cabeceira;
    — Roupeiro;
    — Cómoda;
    — Toucador;
    — Banco;
    — Cortinas opacas;
    Aparelho de ar-condicionado;
    c) Quarto individual:
    — Cama individual ou dupla;
    — Mesa de cabeceira;
    — Roupeiro;
    — Escrivaninha;
    — Cadeira;
    — Estante;
    — Cortinas opacas;
    — Aparelho de ar-condicionado;
    d) Casa de banho:
    — Armário com espelho;
    — Toalheiros;
    — Varão de banheira;
    e) Cozinha:
    — Armários;
    — Esquentador de água ou termoacumulador;
    — Exaustor de fumos;
    — Fogão;
    — Frigorífico;
    — Filtro de água;
    — Ventoinha.

    5. Ao pessoal com índice igual ou superior ao de chefe de departamento a quem seja atribuída moradia equipada é concedido o direito a iluminação e tapetes para a sala comum ou a um subsídio de seis mil patacas.

    6. Ao pessoal com índice igual ou superior ao de subdirector a quem seja atribuída moradia equipada acresce ainda o direito a máquina de lavar roupa ou louça ou a um subsídio de cinco mil patacas.

    7. O disposto no n.º 1 só se aplica às situações de alojamento resultantes de recrutamento ou alterações do agregado familiar que venham a ocorrer após a entrada em vigor do presente despacho.

    8. O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica na medida em que o pessoal neles referido já tiver beneficiado do disposto nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 16/SAAE/87, de 14 de Setembro, ou nos n.os 2 e 3 do Despacho n.º 98/GM/92, de 21 de Setembro.

    9. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Março de 1994.


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