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Notas em LegisMac | |||
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados os artigos 6.º, 16.º, 18.º, 70.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, alterada pelas Leis n.º 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 19 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, e 81/88, de 20 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
O recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro, bem como para os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.
2-O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau inicia-se no dia 1 de Abril de cada ano e termina no último dia do mês de Maio.
a) A sua nacionalidade e o seu endereço no território eleitoral, o qual deverá ser confirmado pela comissão recenseadora;
b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;
c) Que apenas exercerá o seu direito de voto no Estado membro de residência;
d) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado membro de origem.
i) [Anterior alínea h).]
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 33.º, as eliminações referidas nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 só serão admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.
1 - As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.º devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nascidos no estrangeiro e de cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.
2 - Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénere responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão.
3 - A comunicação a que alude o número anterior é dispensada quando o respectivo cidadão solicite pessoalmente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral o cancelamento e a respectiva eliminação da sua inscrição, caso em que lhe é passado documento comprovativo desse facto para apresentar no Estado membro da nova residência.
Art. 2.º São aditados à Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 20.º-A, 22.º-A, 53.º-A, 53.º-B, 75.º-C e 75.º-D, que passam a ter a seguinte redacção:
1 - Fora dos períodos de actualização anual do recenseamento, as comissões recenseadoras no estrangeiro, no cumprimento do princípio da oficiosidade, devem informar os cidadãos que se dirijam às instalações diplomáticas ou consulares da possibilidade de manifestação da sua vontade de serem inscritos no recenseamento eleitoral.
2 - A inscrição no recenseamento correspondente à declaração de vontade do cidadão só se efectivará no período e nas condições referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, as comissões recenseadoras procedem à recolha dos elementos de identificação, utilizando os impressos próprios do recenseamento e solicitando a assinatura do verbete de inscrição, o qual corresponderá à declaração expressa da vontade de recenseamento.
4 - As inscrições promovidas nos termos dos números anteriores são efectuadas durante o período anual de inscrição imediatamente seguinte.
5 - Efectuada a inscrição, é entregue ou remetido respectivo cartão de eleitor.
1 - Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 - Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva durante os períodos anuais de actualização do recenseamento eleitoral.
1 - Quem falsificar assinatura de eleitor com o objectivo da sua inscrição no recenseamento ao abrigo do artigo 20.º-A é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
2 - O membro da comissão recenseadora que efectuar inscrições, violando dolosamente as regras estabelecidas no artigo 20.º-A, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
O cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português que prestar falsas declarações no documento previsto no n.º 9 do artigo 20.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.
A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.
1 - Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura.
2 - A troca de informações referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.
1 - Em 1994 é criado um período suplementar de inscrição no recenseamento, compreendido entre os dias 1 e 15 de Março, destinado exclusivamente aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.
2 - Só podem inscrever-se no período suplementar os cidadãos que tenham completado 18 anos de idade até 31 de Maio de 1993, inclusive.
3 - No período suplementar referido no n.º 1, todos os prazos processuais desta lei são reduzidos a metade, arredondada por excesso.
Art. 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 25 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 25 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(D.R. n.º 49, I Série-A, de 28-2-1994)
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