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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 6/94/M

de 24 de Janeiro

Conforme o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, o ingresso como juiz dos tribunais de 1.ª instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo.

Desenvolvendo aquele normativo, o presente diploma estabelece o regime do estágio para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público e cria o Centro de Formação de Magistrados de Macau, destinado à formação profissional dos magistrados em causa, podendo ainda em certas condições dar o seu concurso a outras acções formativas ou de aperfeiçoamento.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º e Artigo 2.º *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/1999

Artigo 3.º a Artigo 13.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

Artigo l4.º a Artigo 23.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor um ano após o início de vigência do estatuto do auditor judicial.

Aprovado em 20 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.