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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 69/93/M
de 20 de Dezembro
Com o processo de informatização dos sistemas de registo pretendeu-se
introduzir em Macau maior segurança e celeridade nos actos sujeitos a
registo.
Tendo em vista a prossecução de tais objectivos e a protecção e o
respeito pela vida privada e familiar, deve ser suprimida a obrigatoriedade de
mencionar no assento de óbito e no registo de fetos a causa da morte.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau,
para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Código do Registo Civil)
Os artigos 160.º e 162 .º do Código do Registo Civil, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 14/87/M, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 160.º
(Conteúdo do assento)
- 1.............................................................................................................
- a)
..........................................................................................................
- b)
..........................................................................................................
- c)
..........................................................................................................
- d) Cemitério onde o falecido vai ser sepultado.
- 2.............................................................................................................
- 3.............................................................................................................
- 4.............................................................................................................
Artigo 162.º
(Registo de fetos)
- 1.............................................................................................................
- 2.............................................................................................................
- a)
..........................................................................................................
- b)
..........................................................................................................
- c)
..........................................................................................................
- d)
..........................................................................................................
- e) Cemitério onde vai ser sepultado.
- 3.
............................................................................................................
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 15 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.