O Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, estipula, no n.º 1 do seu artigo 41.º, a necessidade de ser publicada a listagem das entidades que gozam de autonomia financeira.
Com a qualificação legal assim atribuída, visa-se clarificar o quadro financeiro do Território de modo a permitir a adopção de medidas legais adequadas, da iniciativa de cada uma das entidades englobadas nessa categoria, nomeadamente em termos de natureza, órgãos de gestão e procedimentos orçamentais e contabilísticos.
Pretende-se, todavia, que as actuais entidades caminhem tendencialmente para o limite de recursos fixado no n.º 1 do artigo 3.º do diploma referido, pelo que se admite a possibilidade de rever, a curto prazo, a listagem daquelas a que foi propiciada a manutenção no âmbito do regime administrativo e financeiro então regulamentado.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Mantêm autonomia financeira as seguintes entidades:
1) Fundo de Acção Social Escolar;
2) Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação;
3) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização;
4) Instituto de Acção Social de Macau;
5) Obra Social da Polícia Judiciária;
6) Obra Social da Polícia de Segurança Pública;
7) Obra Social dos Serviços de Marinha;
8) Serviços Sociais da Administração Pública de Macau;
9) *
10) Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau;
11) Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado;
12) Imprensa Oficial de Macau;
13) Fundo de Pensões de Macau;
14) Fundo de Segurança Social;
15) Fundo de Reinserção Social;
16) Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
17) Instituto de Habitação de Macau;
18) Autoridade de Aviação Civil de Macau;
19) Instituto de Promoção do Investimento em Macau;
20) Serviços de Saúde de Macau;
21) Universidade de Macau;
22) Fundação Macau;
23) Instituto Politécnico de Macau.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 4/2005
1. As entidades actualmente dotadas de autonomia financeira e que não constem da listagem do artigo anterior mantêm a respectiva autonomia administrativa.
2. As entidades, a que se refere o número anterior, mantêm autonomia financeira relativamente à execução do seu orçamento privativo de 1993.
3. A integração no orçamento geral do Território de 1994 dos orçamentos privativos das entidades que perdem autonomia financeira faz-se com recurso a revisão e alteração orçamentais, consoante resulte ou não saldo do exercício de 1993.
1. As entidades autónomas são obrigadas a, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente diploma, remeter à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) informação detalhada sobre a natureza de cada uma das receitas constantes do respectivo orçamento privativo, com a indicação das disposições que concorram para a respectiva caracterização.
2. Até 31 de Dezembro, as entidades autónomas cuja lei orgânica não preveja a existência de um conselho administrativo ou órgão de natureza similar, devem submeter à aprovação da entidade tutelar a constituição do mesmo, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.
3. As entidades autónomas cuja lei orgânica contenha disposições que contrariem o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, devem, no prazo de seis meses a contar desta data, proceder às alterações necessárias à adaptação àquele regime.
4. Em alternativa ao disposto no número anterior, e no mesmo prazo, as entidades autónomas devem propor à DSF a criação dos regimes especiais que afastem o disposto no Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, nos termos previstos no seu artigo 2.º
Aprovado em 15 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
o Governador, Vasco Rocha Vieira.