Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 65/93/M

de 29 de Novembro

Considerando que os quadros de pessoal das corporações das Forças de Segurança de Macau, anexos aos respectivos regulamentos, se reportam expressa e exclusivamente aos anos de 1992 e 1993;

Havendo, consequentemente, necessidade de definir os quadros de pessoal das referidas corporações, a vigorar em 1994;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os quadros de agentes do Corpo de Policia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal, e os quadros de pessoal do Corpo de Bombeiros, substituídos pelos quadros constantes do Decreto-Lei n.º 42/92/M, de 27 de Julho, e que constituem os correlativos anexos B aos respectivos regulamentos, mantêm em 1994 o número de lugares fixados em cada posto para 1993.

Aprovado em 24 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.