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A educação física e o desporto têm importância determinante na melhoria da qualidade de vida, exigindo preparação qualificada de professores, treinadores e outros técnicos, tornando-se, por isso, necessário dotar o Território das indispensáveis estruturas de ensino superior, aptas a ministrar a referida formação, por forma a colmatar as lacunas existentes.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, a Escola de Educação Física e Desporto.
Art. 2.º São transferidas para o Instituto Politécnico de Macau as instalações, afectas ao Instituto dos Desportos de Macau, previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 28/87/M, de 18 de Maio.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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