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Diploma:

Decreto-Lei n.º 28/87/M

BO N.º:

20/1987

Publicado em:

1987.5.18

Página:

1196

  • Cria o Instituto dos Desportos de Macau e define a sua lei orgânica. — Revoga Decreto-Lei n.º 22/86/M, de 15 de Março.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 12/94/M - Aprova a nova estrutura orgânica do Instituto dos Desportos de Macau (IDM). Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 44/90/M - Substitui a Secretaria e a Divisão de Recursos Financeiros do Instituto dos Desportos pela Divisão Administrativa e Financeira. Revoga os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 28/87/M, de 18 de Maio.
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    Alterações :
  • Portaria n.º 80/88/M - Adita ao quadro de pessoal do Instituto dos Desportos de Macau três lugares.
  • Portaria n.º 198/88/M - Altera o quadro de pessoal do Instituto dos Desportos de Macau, no tocante às carreiras de técnico e de oficial administrativo.
  • Portaria n.º 63/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal do Instituto de Desportos de Macau.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 22/86/M - Cria o Conselho dos Desportos e extingue o Fundo de Expansão Desportiva. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 1 713, de 23 de Julho de 1966.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 28/87/M - Cria o Instituto dos Desportos de Macau e define a sua lei orgânica. — Revoga Decreto-Lei n.º 22/86/M, de 15 de Março.
  • Decreto-Lei n.º 29/87/M - Cria o Conselho Superior do Desporto e define a sua lei orgânica.
  • Portaria n.º 48/87/M - Regulamenta a utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto dos Desportos de Macau. — Revoga o Despacho n.º 7/83/ECT, de 28 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 42/90/M - Cria no Instituto dos Desportos de Macau, o Centro de Medicina Desportiva.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • INSTITUTO DO DESPORTO - CONSELHO DO DESPORTO -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 12/94/M

    Decreto-Lei n.º 28/87/M

    de 18 de Maio

    O desporto no território de Macau encontra-se numa encruzilhada histórica.

    Com efeito, só em 1986 foi possível concretizar um dos mais elementares requisitos estruturais para o desenvolvimento desportivo em qualquer parte do Mundo: a autonomização de um serviço operativo que ao desporto se dedique exclusivamente, em homenagem ao princípio de que o desporto é uma vertente da actividade humana com regras e exigências específicas, com identidade científica própria, que em muito transcende os problemas mais gerais da cultura, da educação, da juventude, dos tempos livres ou do turismo.

    Em Portugal, por exemplo, tal autonomização foi realizada em 1942, pelo Decreto-Lei n.º 32 241, de 5 de Setembro, que criou a, então designada, Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar; em Macau, apenas em 1986 com o Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, primeiro, e com o Decreto-Lei n.º 22/86/M, de 15 de Março, depois, se reconheceu a indispensabilidade de dotar o Território com uma estrutura operativa autónoma para actuar no âmbito do desporto: o Conselho dos Desportos.

    A existência de um diminuto número de praticantes desportivos organizados, quando aferido em função do número global de residentes no Território, e a constatação de que mesmo entre esses praticantes a pirâmide etária se encontra invertida, não serão certamente factores estranhos à apontada inexistência, até ao momento, de uma estrutura estatal vocacionada exclusivamente para o fomento do desporto no Território, à semelhança do que há muito se reconheceu como indispensável nos países que atingiram níveis de desenvolvimento desportivo minimamente aceitáveis.

    O já citado Decreto-Lei n.º 22/86/M, de 15 de Março, tal como melhor resulta do seu artigo 17.º, visou pôr termo a esta situação criando o Conselho dos Desportos, determinando-se do mesmo passo que o mesmo funcionaria em regime de instalação até 31 de Dezembro passado.

    Quer isto dizer que o Conselho dos Desportos deveria aproveitar este lapso de tempo para estudar e propor a institucionalização de uma estrutura administrativa mínima que pudesse ser definitivamente consagrada e que dispusesse dos meios indispensáveis de resposta às necessidades do desenvolvimento desportivo do Território.

    É com tal propósito que se publica o presente diploma, através do qual se cria o Instituto dos Desportos de Macau.

    A concepção deste Instituto e a respectiva estruturação interna traduz, como bem se compreenderá, um conjunto de opções políticas e de opções técnicas prévias.

    Um conjunto de opções políticas básicas, em primeiro lugar. De entre as mais significativas, relevam as seguintes:

    - O modelo estrutural de desenvolvimento desportivo que se perfilha, rejeita o desporto estatizado: isto é, o Estado não faz desporto, competindo-lhe antes estimular e apoiar a prática desportiva promovida pelos cidadãos, num quadro de livre e participado associativismo;

    - Em consonância, serão abolidas todas as formas de controlo burocrático e administrativo das actividades desportivas, designadamente as que se corporizavam no Diploma Legislativo n.º 1 470, de 5 de Novembro de 1960, que consagrava um sistema de superintendência sobre o associativismo desportivo, substituindo-o por um sistema assente na tutela, única forma de o compatibilizar com as exigências constitucionais resultantes do artigo 46.º da Constituição da República;

    - Por último, privilegiar-se-ão as estruturas privadas associativas próprias do Território, estimulando a sua directa filiação nos correspondentes organismos internacionais, autonomizando-se assim tais estruturas em relação às federações portuguesas das diferentes modalidades desportivas.

    O presente diploma (e os que o desenvolverem e complementarem) traduz igualmente um conjunto de opções técnicas básicas, das quais se assinalam, como mais relevantes, as seguintes:

    - São claramente diferenciadas, ao nível da estruturação do Instituto, as duas vertentes fundamentais da prática desportiva: o desporto-rendimento e o desporto-recreação;

    - É reconhecida a urgente necessidade de fazer assentar o desenvolvimento desportivo, nas suas duas vertentes, num grande esforço e investimento na área da formação dos agentes desportivos, ao nível do praticante, do treinador e outros quadros técnicos, do árbitro e demais entidades fiscalizadoras das competições e, mesmo, dos dirigentes desportivos;

    - É reconhecida igualmente a especificidade das exigências próprias da gestão de instalações desportivas, designadamente das que dependem do Instituto, gestão essa que nada tem que ver com a administração e gestão de outros tipos de instalações.

    Finalmente é de referir que se encontra em fase final de preparação um conjunto de diplomas, que completarão a reformulação do Sistema Desportivo, em Macau, designadamente o que substituirá o "Regulamento das Actividades Gimnodesportivas da Província de Macau" (aprovado pelo já referido Diploma Legislativo n.º 1 470), o qual mais não é que cópia literal do Decreto n.º 32 946, de 3 de Agosto de 1943, que, em Portugal, foi o diploma que institucionalizou o regime corporativista no âmbito desportivo, e que, na sua quase totalidade viola a actual Constituição da República.

    O Instituto dos Desportos de Macau fica assim dotado de uma estrutura que, estando longe de dispor ainda de todos os instrumentos que o desenvolvimento desportivo do Território reclamaria, corresponde contudo às exigências mínimas indispensáveis para iniciar a grande tarefa que lhe compete.

    Assim,

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    Pelo presente diploma é criado o Instituto dos Desportos de Macau, adiante designado por IDM, organismo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, equiparado a Direcção de Serviços.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    O IDM tem por objectivo estimular e apoiar a prática e a difusão do desporto, bem como colaborar na criação das condições técnicas e materiais necessárias ao seu desenvolvimento, incumbindo-lhe:

    a) Apoiar o associativismo desportivo e prestar às respectivas estruturas colaboração técnica, material e financeira para o desenvolvimento das suas actividades e prossecução dos seus objectivos;

    b) Recomendar, contribuir e promover a cooperação com e entre as várias pessoas colectivas de direito privado com fins desportivos sem prejuízo do reconhecimento da sua autonomia;

    c) Divulgar junto da população o interesse pela prática do desporto, realçando os seus valores éticos, culturais e convivenciais;

    d) Promover a definição dos princípios a que deverão obedecer as acções de formação de agentes desportivos, e apoiar a realização das mesmas;

    e) Apoiar e promover a generalização do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo, respectivamente no acesso e no decurso da prática desportiva;

    f) Elaborar propostas de diplomas legais no âmbito do enquadramento normativo do desporto, designadamente sobre as relações entre a Administração e os agentes desportivos;

    g) Promover a institucionalização e assegurar o funcionamento do sistema do seguro do desportista amador, com o objectivo de garantir os riscos a que estão sujeitos os intervenientes na prática desportiva;

    h) Exercer, no âmbito da tutela do Governo sobre as estruturas de cúpula do movimento associativo desportivo reconhecidas pela Administração com funções de utilidade pública, as competências previstas na legislação respectiva;

    i) Promover e apoiar o intercâmbio desportivo com outros países, instituições e organismos internacionais, designadamente através de acordos e convenções que visem o desenvolvimento do desporto;

    j) Organizar e manter permanentemente actualizada a Carta Desportiva do Território, integrando os diferentes indicadores da situação desportiva local.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    Secção I

    Órgãos e serviços

    Artigo 3.º*

    (Órgãos e subunidades orgânicas)

    1. O IDM é dirigido por um presidente, coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, equiparados, respectivamente, a director e subdirector.

    2. O IDM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Desenvolvimento Desportivo;

    b) Divisão de Equipamento Desportivo;

    c) Divisão Administrativa e Financeira;

    d) Centro de Medicina Desportiva.

    3. O Departamento de Desenvolvimento Desportivo compreende os seguintes sectores:

    a) Sector do Desporto Associativo;

    b) Sector do Desporto de Recreação;

    c) Sector de Formação.

    4. A Divisão Administrativa e Financeira compreende as seguintes secções:

    a) Secção Administrativa;

    b) Secção de Recursos Financeiros.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/90/M

    Secção II

    Direcção

    Artigo 4.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/90/M

    Artigo 5.º

    (Competência do presidente)

    1. Compete ao presidente, nomeadamente:

    a) Dirigir e representar o IDM em juízo e fora dele;

    b) Submeter à aprovação do Governador o plano de actividades, o projecto de orçamento anual e as suas alterações, o relatório anual e as contas de gerência;

    c) Gerir os recursos financeiros e autorizar despesas, nos termos da lei;

    d) Submeter anualmente as contas de gerência ao julgamento do Tribunal Administrativo, de acordo com a lei;

    e) Desempenhar as funções que por lei lhe sejam cometidas e exercer as competências nele delegadas ou subdelegadas.

    2. O presidente poderá delegar no vice-presidente as competências previstas nas alíneas a), c) e e).

    Artigo 6.º

    (Competência do vice-presidente)

    Compete ao vice-presidente:

    a) Coadjuvar o presidente;

    b) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos;

    c) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e executar as acções que o presidente entender cometer-lhe.

    Artigo 7.º

    (Gabinete de Apoio Técnico)

    Junto do presidente do IDM e na sua dependência directa funciona um Gabinete de Apoio Técnico para tratamento de documentação, relações públicas e assessoria jurídica, constituído pelos funcionários ou agentes que lhe forem afectos por despacho do presidente.

    Secção III

    Subunidades orgânicas

    Artigo 8.º

    (Departamento de Desenvolvimento Desportivo)

    1. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Desportivo, através dos seus Sectores:

    a) Estudar e propor as medidas consideradas adequadas ao desenvolvimento global do desporto no Território, designadamente as que promovam e fomentem um quadro de livre participação e associativismo;

    b) Apreciar os planos, programas e acções propostas pelos agentes desportivos, informando sobre a elaboração de critérios de apoio e comparticipação do Estado para a sua realização, desde que salvaguardada a perspectiva globalizante da sua integração e coordenação com os planos de acção que visem a iniciação e o fomento desportivos;

    c) Propor a concessão de apoios técnico, material e financeiro a proporcionar pela Administração aos agentes desportivos para o desenvolvimento do desporto, acompanhando a sua aplicação;

    d) Interpretar sistemática e regularmente os registos e informações relativos aos elementos quantitativos e qualitativos do desporto no Território, com o objectivo de aperfeiçoar as acções e assegurar rentabilidade aos investimentos;

    e) Estimular e apoiar a população na participação em actividades desportivas, promovendo o seu enquadramento estrutural, de acordo com as necessidades e efectivas possibilidades dos cidadãos;

    f) Propor a regulamentação metodológica e didáctica do percurso dos praticantes desportivos, da formação à alta competição, prevendo simultaneamente o enquadramento, por técnicos desportivos devidamente habilitados, em cada uma das etapas, e colaborando na realização de acções de formação e valorização;

    g) Desenvolver as acções relativas à formação de agentes desportivos no âmbito do IDM, e instruir os processos tendentes aos licenciamentos administrativos legalmente exigíveis para o exercício de actividades desportivas.

    2. As competências enunciadas no número anterior são exercidas através do Sector do Desporto Associativo, do Sector do Desporto de Recreação ou do Sector de Formação, consoante a matéria envolvida se situe no âmbito do desporto-rendimento, do desporto-recreação ou da formação, respectivamente.

    Artigo 9.º

    (Divisão de Equipamento Desportivo)

    1. Compete à Divisão de Equipamento Desportivo assegurar a gestão, conservação e exploração das instalações desportivas afectas ao IDM e colocá-las à disposição dos agentes desportivos, nos termos e condições a definir por despacho do Governador a publicar no Boletim Oficial.

    2. São instalações desportivas, afectas ao IDM, as seguintes:

    a) Complexo Desportivo de Macau, englobando um estádio de futebol, pista de atletismo, duas piscinas e respectivas instalações de apoio;

    b) Complexo Desportivo da Caixa Escolar, englobando um campo de relva artificial, dois campos polivalentes, um ringue de patinagem e respectivas instalações de apoio;

    c) Complexo Desportivo de "Mong-Há", englobando dois pavilhões desportivos, um ginásio de musculação e respectivas instalações de apoio;

    d) Centro Náutico de "Cheoc Van".

    3. Poderão ser afectas ao IDM, por despacho do Governador a publicar em Boletim Oficial, outras instalações desportivas construídas ou a construir.

    Artigo 10.º*

    (Divisão Administrativa e Financeira)

    1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

    2. Compete à Secção Administrativa:

    a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e selecção do pessoal e relativos à aplicação do regime jurídico do pessoal em vigor no Território;

    b) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

    c) Organizar o arquivo documental e executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;

    d) Assegurar o tratamento de todo o expediente, incluindo a sua recepção, classificação, expedição, reprodução e arquivo;

    e) Conservar e manter as instalações dos serviços centrais do IDM;

    f) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens afectos ao IDM;

    g) Assegurar a gestão do parque automóvel afecto ao IDM;

    h) Desenvolver as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;

    i) Elaborar propostas de aquisição de material considerado necessário ao funcionamento dos serviços do IDM;

    j) Manter em depósito o material indispensável ao funcionamento dos serviços, providenciando sobre a sua conservação e distribuição oportuna.

    3. Compete à Secção de Recursos Financeiros:

    a) Elaborar o orçamento privativo do IDM e orçamentos suplementares e assegurar os procedimentos na sua execução;

    b) Elaborar as contas de gerência;

    c) Assegurar as ligações com as instituições bancárias, procedendo aos depósitos e levantamentos, de acordo com as normas estabelecidas;

    d) Proceder à centralização e escrituração dos movimentos contabilísticos de todas as operações referentes à actividade do IDM, mantendo actualizados os saldos das diversas contas, de acordo com a legislação em vigor.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/90/M

    Artigo 11.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 44/90/M

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 12.º

    (Estrutura do quadro de pessoal)

    O IDM dispõe dos seguintes grupos de pessoal:

    a) Direcção e chefia;

    b) Técnico;

    c) Técnico auxiliar;

    d) Administrativo;

    e) Serviços auxiliares.

    Artigo 13.º

    (Quadro de pessoal)

    A composição, designações, carreiras e categorias do pessoal do IDM são as constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    Artigo 14.º

    (Recrutamento, provimento, promoção e progressão)

    O recrutamento, provimento, promoção e progressão do pessoal do IDM rege-se pelo disposto na lei geral.

    Artigo 15.º

    (Regime de pessoal)

    Ao pessoal do IDM aplica-se o regime geral da Função Pública em matéria de direitos e deveres.

    CAPÍTULO IV

    Regime financeiro e patrimonial

    Secção I

    Regime financeiro

    Artigo 16.º

    (Legislação aplicável)

    O IDM regula-se pela legislação em vigor, em matéria de regime financeiro, para as entidades autónomas.

    Artigo 17.º

    (Receitas)

    Constituem receitas do IDM:

    a) As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Território e por quaisquer entidades públicas ou privadas;

    b) Os rendimentos provenientes da concessão de exploração de publicidade nas instalações desportivas dependentes do IDM;

    c) As taxas de utilização das instalações desportivas dependentes do IDM, bem como todos os demais rendimentos resultantes da sua cedência;

    d) Os juros de disponibilidades próprias;

    e) O produto das multas ou comparticipações nas mesmas que lhe sejam atribuídas por lei;

    f) Os saldos de exercícios findos;

    g) O produto de bens alienados;

    h) O produto de donativos, festas ou espectáculos realizados a seu favor;

    i) Todas as demais receitas que lhe advenham por lei, contrato, herança, doação ou legado.

    Artigo 18.º

    (Despesas)

    Constituem despesas do IDM as que resultam do exercício das funções que lhe são cometidas, designadamente:

    a) Os encargos com o respectivo funcionamento, nomeadamente os relacionados com o pessoal em serviço activo;

    b) Os encargos a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 86/84/M, de 11 de Agosto;

    c) Os encargos relativos às compensações mensais de aposentação e sobrevivência a transferir para o Fundo de Pensões;

    d) Os encargos resultantes do pagamento de bens e serviços de que beneficiar;

    e) Os subsídios e comparticipações a agentes desportivos.

    Artigo 19.º

    (Isenções)

    Sem prejuízo das isenções decorrentes de legislação aplicável, o IDM é isento:

    a) Do pagamento de traduções feitas pela Direcção dos Serviços dos Assuntos Chineses;

    b) De custas e emolumentos.

    Secção II

    Regime patrimonial

    Artigo 20.º

    (Património)

    1. O património do IDM é constituído por todos os bens e direitos que pertenciam ao Conselho dos Desportos, criado pelo Decreto-Lei n.º 22/86/M, de 15 de Março, ou que para ele transitem a título gratuito ou oneroso.

    2. Os bens que constituem património do IDM constarão de um cadastro a organizar nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 21.º

    (Alienação, oneração ou aquisição de bens)

    A alienação ou oneração de bens imobiliários pertencentes ao património do IDM ou a aquisição por este de quaisquer bens imobiliários, quer onerosa, quer gratuitamente, depende de autorização do Governador, sob proposta do presidente.

    Artigo 22.º

    (Destino dos bens doados ou legados)

    1. Os bens doados ou legados ao IDM têm o destino que lhes der o doador ou testador, não podendo ser afectados a outros fins sem a autorização do Governador, ouvido o presidente.

    2. A afectação a outros fins só poderá ter lugar, desde que se verifique absoluta impossibilidade de cumprir a vontade do doador ou testador.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 23.º

    (Transição do pessoal)

    1. A transição do pessoal, actualmente a prestar serviço no Conselho dos Desportos, para os lugares do quadro em anexo far-se-á por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial, nos termos seguintes:

    a) O presidente do Conselho dos Desportos investido no cargo em regime de comissão de serviço, transita para presidente do IDM, na mesma situação;

    b) O restante pessoal transita para idêntica categoria à que actualmente detém no quadro de origem.

    2. O tempo de serviço anteriormente prestado na categoria de origem pelo pessoal a que se refere o n.º 1 contará, para todos os efeitos legais, como sendo prestado no cargo ou categoria resultante da transição.

    Artigo 24.º

    (Situação transitória)

    Enquanto não estiverem implantadas as condições de organização e funcionamento previstas no presente diploma, manter-se-ão as estruturas actualmente existentes.

    Artigo 25.º

    (Dotação dos lugares do quadro)

    1. Os lugares criados nos termos deste diploma serão dotados à medida das necessidades dos serviços e de acordo com as disponibilidades orçamentais sem prejuízo da aplicação imediata do disposto no artigo 23.º

    2. Para além do que se determina no artigo 23.º e independentemente do mesmo, consideram-se, desde já, dotados os seguintes lugares referidos no mapa anexo:

    a) Todo o pessoal de direcção e chefia;

    b) 50% do pessoal técnico;

    c) 50% do pessoal técnico auxiliar;

    d) 75% do pessoal administrativo;

    e) Todo o pessoal dos serviços auxiliares.

    3. A Direcção dos Serviços de Finanças tomará as providências orçamentais necessárias à execução do presente decreto-lei em relação ao ano económico de 1987, bem como à execução do despacho conjunto publicado no Boletim Oficial n.º 6, de 9 de Fevereiro de 1987, referente ao desempenho de funções em Macau por parte de professores vindos de Portugal, no que for aplicável ao IDM.

    Artigo 26.º

    (Revogações)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, é revogado o Decreto-Lei n.º 22/86/M, de 15 de Março.

    Aprovado em 14 de Maio de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Joaquim Pinto Machado.


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