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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 51/93/M

de 20 de Setembro

A locação financeira tem vindo a impor-se, em alternativa às fontes de financiamento clássicas, como um dos mais dinâmicos segmentos do mercado financeiro e uma fonte privilegiada de financiamento do desenvolvimento.

Dadas as características de que se reveste, preconiza-se que, também no Território, venha a constituir um instrumento útil de apoio à diversificação e renovação do actual parque industrial, bem como à dinamização do sector dos serviços.

Em homenagem ao princípio do banco universal, consagrado no Regime Jurídico do Sistema Financeiro, permitiu-se que os bancos em geral possam efectuar operações de locação financeira. Contudo, porque algumas instituições de crédito estabelecidas no Território poderão pretender operar através de subsidiárias, seja por opção, por constrangimentos legais nos países de origem, ou pelos efeitos benéficos induzidos pela eventual associação com instituições exclusivamente vocacionadas para este tipo de operações, dotadas de mais larga experiência, considerou-se da maior importância instituir também um enquadramento legal para as sociedades de locação financeira, complementar da legislação geral que lhas é aplicável enquanto instituições de crédito.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Noção)

As sociedades de locação financeira são instituições de crédito que têm por objecto social exclusivo o exercício da actividade de locação financeira.

Artigo 2.º

(Capital social)

1. As sociedades de locação financeira não podem constituir-se nem manter-se com um capital social inferior a 30 milhões de patacas.

2. O capital social deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro no acto da constituição e encontrar-se depositado na Autoridade Monetária e Cambial de Macau, ou à sua ordem em, pelo menos, metade do respectivo montante.

3. O depósito referido no número anterior pode ser levantado após o início da actividade da instituição em causa.

Artigo 3.º

(Obtenção de recursos)

As sociedades de locação financeira podem financiar a sua actividade mediante o acesso às operações passivas permitidas aos bancos, com exclusão de qualquer modalidade de depósitos.

Artigo 4.º

(Operações acessórias)

As sociedades de locação financeira podem, acessoriamente, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos, quer por motivo de resolução de um contrato de locação financeira, quer em virtude do não exercício pelo locatário do direito a adquirir a respectiva propriedade.

Artigo 5.º

(Operações cambiais)

As sociedades de locação financeira podem realizar as operações cambiais necessárias ao exercício da sua actividade.

Artigo 6.º

(Regime jurídico)

1. As sociedades de locação financeira regem-se pelo disposto no presente diploma e regulamentação complementar, e ainda pelo conjunto de normas que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.

2. As infracções ao disposto no presente diploma e regulamentação complementar, nomeadamente às disposições contidas em avisos ou circulares da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, são sancionadas nos termos previstos no título IV do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.