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Diploma:

Decreto-Lei n.º 48/93/M

BO N.º:

36/1993

Publicado em:

1993.9.6

Página:

4053

  • Cria a Comissão Instaladora da Escola Superior de Turismo. — Revogações.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 45/95/M - Cria o Instituto de Formação Turística. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 11/91/M - Define a organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 49/91/M - Cria o Instituto Politécnico de Macau.
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  • UNIVERSIDADE DE TURISMO DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 45/95/M

    Decreto-Lei n.º 48/93/M

    de 6 de Setembro

    O crescente desenvolvimento e diversificação da economia de Macau tem determinado uma importância crescente do sector turístico, com consequências no grau de exigência de qualificações profissionais aos trabalhadores daquele.

    Neste contexto, importa dotar o Território de um organismo que, assegurando formação de nível superior e médio e tendo como referência as exigências traçadas na lei de bases do ensino superior, consagradas no Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, esteja intimamente ligado aos operadores económicos da área turística e à Direcção dos Serviços de Turismo, entidade que directamente os tutela.

    Torna-se, assim, necessário criar uma instituição que assegure formação de nível superior e médio através de uma forte ligação ao mundo do trabalho, facultando-se, desta forma, uma componente experimental, elemento essencial para os profissionais deste sector.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação de equipa de projecto)

    1. É criada uma equipa de projecto denominada Comissão Instaladora da Escola Superior de Turismo, adiante designada por CIEST.

    2. A Escola de Turismo e Indústria Hoteleira, adiante designada por ETIH, é integrada na CIEST.

    3. A CIEST funciona no âmbito da Direcção dos Serviços de Turismo.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    A CIEST tem por atribuições submeter à aprovação do Governador, no prazo de um ano, os projectos legislativos e demais medidas necessárias à criação da Escola Superior de Turismo, enquanto estabelecimento de ensino superior, assim como todas as medidas necessárias à reestruturação da ETIH, enquanto estrutura de formação vocacional de nível médio.

    Artigo 3.º

    (Competências)

    São competências da CIEST:

    a) Assegurar o funcionamento do curso de Gestão Hoteleira e do curso de Turismo, como nível superior, actualmente ministrados no âmbito do Instituto Politécnico de Macau, adiante designado IPM;

    b) Assegurar, através da ETIH, o funcionamento de todos os cursos actualmente aí ministrados.

    Artigo 4.º

    (Pessoal)

    1. A CIEST é composta por um presidente e dois vogais equiparados a chefe de departamento e chefes de divisão, respectivamente.

    2. O pessoal actualmente afecto à ETIH e aos cursos de Gestão Hoteleira e de Turismo do IPM transita para a CIEST, mantendo a sua situação jurídico-funcional, até à criação da Escola Superior de Turismo.

    3. A CIEST pode contratar pessoal, mediante autorização do Governador, nos regimes de contrato além do quadro, de assalariamento e contrato de trabalho de direito privado.

    Artigo 5.º

    (Instalações e equipamentos)

    1. A CIEST funciona nas actuais instalações da ETIH.

    2. São transferidos para a CIEST:

    a) Todo o material e equipamento de apoio pedagógico afecto ou utilizado exclusivamente no âmbito dos cursos de Gestão Hoteleira e de Turismo até agora leccionados no IPM;

    b) Todos os arquivos existentes no IPM que respeitem, quer aos actuais docentes e discentes, quer aos próprios cursos agora transferidos.

    Artigo 6.º

    (Encargos e receitas)

    1. Os encargos decorrentes do funcionamento da CIEST são suportados pelo Fundo de Turismo e por todas as verbas que lhe sejam atribuídas por despacho do Governador.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior é introduzida rubrica própria no orçamento do Fundo de Turismo até à criação da Escola Superior de Turismo.

    3. No corrente ano económico, são transferidas para o orçamento do Fundo de Turismo:

    a) As dotações orçamentais do IPM referentes aos cursos transferidos, ainda não gastas;

    b) As receitas arrecadadas pelo IPM em virtude daqueles cursos para o ano lectivo de 1993/1994.

    Artigo 7.º

    (Prazo para transferências)

    O prazo de efectivação das transferências de pessoal, equipamentos, arquivos e verbas é de 30 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei.

    Artigo 8.º

    (Salvaguarda de direitos)

    1. Os actuais planos de estudos referentes aos cursos agora transferidos, incluindo os aprovados pela Portaria n.º 184/93/M, de 28 de Junho, mantêm-se em vigor.

    2. Os alunos dos cursos abrangidos por este diploma mantêm os direitos obrigações de natureza académicas curricular a que estão actualmente sujeitos na ETIH e no IPM.

    3. A CIEST assegura, através da celebração de protocolos com o IPM, a emissão de certificados de frequência, diplomas de curso e de bacharelato aos cursos agora transferidos.

    Artigo 9.º

    (Revogações)

    São revogadas as disposições referentes aos cursos de Gestão Hoteleira e de Turismo constantes do Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16 de Setembro.

    Aprovado em 1 de Setembro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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