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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 44/93/M

de 30 de Agosto

O Instituto Politécnico de Macau integra uma Escola de Administração e Ciências Aplicadas e um Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais, que têm por objectivo a realização de cursos destinados à promoção e valorização cultural e profissional e à formação de quadros técnicos em áreas académicas que interessam à Administração.

Resulta, assim, que as actividades desenvolvidas através do Centro de Formação para a Administração Pública podem ser realizadas com maior eficácia e economia de meios humanos e materiais pelo Instituto Politécnico de Macau, através daquelas suas unidades orgânicas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Transferência de atribuições e competências)

As atribuições e competências cometidas ao Centro de Formação para a Administração Pública, neste diploma abreviadamente designado por CFAP, são transferidas para o Instituto Politécnico de Macau, que as exercerá através do Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais e da Escola de Administração e Ciências Aplicadas.

Artigo 2.º

(Pessoal)

1. Ao pessoal que presta serviço no CFAP, com vínculo de carácter permanente à Administração, e que venha a ser requisitado pelo Instituto Politécnico de Macau ficam assegurados os seus direitos e regalias, sendo-lhe assegurado o direito de optar pela celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau, ou regressar ao lugar de origem, logo que seja possível a sua dispensa.

2. Ao pessoal que presta serviço no CFAP, em comissão de serviço, contrato ou assalariamento, e que venha a ser requisitado pelo Instituto Politécnico de Macau, é mantida a sua situação jurídico-funcional até à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau ou até ao termo do respectivo vínculo.

Artigo 3.º

(Transferência)

As instalações e equipamentos afectos ao CFAP são transferidos para o Instituto Politécnico de Macau.

Artigo 4.º

(Encargos)

No corrente ano económico, os encargos com a formação em curso no CFAP são suportados mediante a transferência das dotações orçamentais do Serviço de Administração e Função Pública para o orçamento do Instituto Politécnico de Macau e por verbas próprias do Instituto Politécnico de Macau.

Artigo 5.º

(Salvaguarda de direitos)

O Instituto Politécnico de Macau, através do Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais e da Escola de Administração e Ciências Aplicadas, assegura a continuidade e conclusão dos cursos já iniciados no CFAP, com salvaguarda dos direitos das pessoas neles inscritas.

Artigo 6.º

(Revogações)

São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro.

Artigo 7.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993.

Aprovado em 26 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.