[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 44/93/M

BO N.º:

35/1993

Publicado em:

1993.8.30

Página:

4032

  • Transfere as atribuições e competências do Centro de Formação para a Administração Pública, do Serviço de Administração e Função Pública, para o Instituto Politécnico de Macau. — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2019 - Estatutos do Instituto Politécnico de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 63/87/M - Revê o diploma orgânico do Serviço de Administração e Função Pública (SAFP). — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 28/2019

    Decreto-Lei n.º 44/93/M

    de 30 de Agosto

    O Instituto Politécnico de Macau integra uma Escola de Administração e Ciências Aplicadas e um Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais, que têm por objectivo a realização de cursos destinados à promoção e valorização cultural e profissional e à formação de quadros técnicos em áreas académicas que interessam à Administração.

    Resulta, assim, que as actividades desenvolvidas através do Centro de Formação para a Administração Pública podem ser realizadas com maior eficácia e economia de meios humanos e materiais pelo Instituto Politécnico de Macau, através daquelas suas unidades orgânicas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Transferência de atribuições e competências)

    As atribuições e competências cometidas ao Centro de Formação para a Administração Pública, neste diploma abreviadamente designado por CFAP, são transferidas para o Instituto Politécnico de Macau, que as exercerá através do Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais e da Escola de Administração e Ciências Aplicadas.

    Artigo 2.º

    (Pessoal)

    1. Ao pessoal que presta serviço no CFAP, com vínculo de carácter permanente à Administração, e que venha a ser requisitado pelo Instituto Politécnico de Macau ficam assegurados os seus direitos e regalias, sendo-lhe assegurado o direito de optar pela celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau, ou regressar ao lugar de origem, logo que seja possível a sua dispensa.

    2. Ao pessoal que presta serviço no CFAP, em comissão de serviço, contrato ou assalariamento, e que venha a ser requisitado pelo Instituto Politécnico de Macau, é mantida a sua situação jurídico-funcional até à celebração de contrato de trabalho com o Instituto Politécnico de Macau ou até ao termo do respectivo vínculo.

    Artigo 3.º

    (Transferência)

    As instalações e equipamentos afectos ao CFAP são transferidos para o Instituto Politécnico de Macau.

    Artigo 4.º

    (Encargos)

    No corrente ano económico, os encargos com a formação em curso no CFAP são suportados mediante a transferência das dotações orçamentais do Serviço de Administração e Função Pública para o orçamento do Instituto Politécnico de Macau e por verbas próprias do Instituto Politécnico de Macau.

    Artigo 5.º

    (Salvaguarda de direitos)

    O Instituto Politécnico de Macau, através do Centro de Formação Contínua e de Projectos Especiais e da Escola de Administração e Ciências Aplicadas, assegura a continuidade e conclusão dos cursos já iniciados no CFAP, com salvaguarda dos direitos das pessoas neles inscritas.

    Artigo 6.º

    (Revogações)

    São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 63/87/M, de 6 de Outubro.

    Artigo 7.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1993.

    Aprovado em 26 de Agosto de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader