Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 43/93/M
de 30 de Agosto
Decorridos cerca de quatro anos sobre a criação da Comissão de
Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC), e estando em
plena fase de construção o novo terminal de combustíveis do Porto de
Ká-Hó, importa ajustar a composição da Comissão, por forma a conferir
maior eficácia à sua actuação, através do contributo de um representante
permanente dos Serviços de Marinha;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo
13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 4.° e 5.° do
Decreto-Lei
n.º 21/89/M, de 20 de
Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Composição)
- 1. .........................................
- a) .........................................
- b) .........................................
- c) .........................................
- d) Direcção dos Serviços de Marinha (DSM).
- 2. .........................................
- 3. Os representantes dos organismos citados no n.° 1, bem como os seus
substitutos, são nomeados pelo Governador, sob proposta dos respectivos
organismos.
- 4. .........................................
Artigo 5.º
(Funcionamento)
- 1. A CIIPC só pode funcionar com a presença dos representantes, ou seus
substitutos, dos organismos referidos no n.° 1 do artigo anterior.
- 2. .........................................
- 3. .........................................
- 4. .........................................
- 5. .........................................
Aprovado em 26 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.