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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 43/93/M

de 30 de Agosto

Decorridos cerca de quatro anos sobre a criação da Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC), e estando em plena fase de construção o novo terminal de combustíveis do Porto de Ká-Hó, importa ajustar a composição da Comissão, por forma a conferir maior eficácia à sua actuação, através do contributo de um representante permanente dos Serviços de Marinha;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.º 21/89/M, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Composição)

1. .........................................
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) Direcção dos Serviços de Marinha (DSM).
2. .........................................
3. Os representantes dos organismos citados no n.° 1, bem como os seus substitutos, são nomeados pelo Governador, sob proposta dos respectivos organismos.
4. .........................................

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1. A CIIPC só pode funcionar com a presença dos representantes, ou seus substitutos, dos organismos referidos no n.° 1 do artigo anterior.
2. .........................................
3. .........................................
4. .........................................
5. .........................................

Aprovado em 26 de Agosto de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.